PORTARIA Nº 587, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a delegação de poderes para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem cunho decisório.
O JUIZ ELEITORAL JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR, Titular da 10ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede no município de Araguatins, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
Considerando que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);
Considerando que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade Jurisdicional Eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos servidores lotados na 10ª Zona Eleitoral - Araguatins/TO a prática dos seguintes atos:
I - Assinatura de mandados, inclusive de citação e intimação, salvo quando se tratar de prisão, antecipação dos efeitos da tutela e medidas que impliquem restrição à liberdade;
II - Designação de audiências;
III - Concessão de vistas às partes ou ao Advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos, ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 155 e 40, § 2º do Código de Processo Civil, excetuadas as situações em que o Advogado requeira prazo superior ao previsto no inc.
VII deste artigo, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou se o processo estiver findo ou arquivado;
IV - Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;
V - Expedição de editais de intimação e de notificação quando em cumprimento de decisão judicial;
VI - Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar ou quando previsto em atos normativos;
VII - Requisição de certidões de antecedentes criminais e de beneficiado por medida despenalizadora;
VIII - Requisição de endereço de partes processuais a outros órgãos do Poder Judiciário e demaispoderes;
IX - Intimação do autor do fato para comprovar o cumprimento da medida despenalizadora;
X - Intimação da instituição beneficiária da medida despenalizadora para o acompanhamento e fiscalização, bem como para o envio das informações pertinentes;
XI - Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;
XII - Intimação da parte autora para, em 3 (três) dias, quando a lei não estabelecer prazo inferior (ex. Representações, Reclamações e pedidos de resposta), fornecer cópias da inicial em número suficiente para compor a contrafé (citação da parte ré) ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos 5 dias, sem atendimento, deverá promover a conclusão com certidão a respeito nos autos;
XIII - Intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil, quando a lei eleitoral não especificar outro prazo;
XIV - Intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o laudo do Perito e do Assistente Técnico;
XV - Intimação do interessado para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre carta precatória devolvida sem êxito em sua finalidade;
XVI - Intimação da parte para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre devolução de cartas ou mandados de citação ou de intimação negativos;
XVII - intimação da Fazenda Nacional para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos bens penhorados ou da não localização de bens do devedor;
XVIII - Intimação do advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a notificação do mandante (outorgante), quando a petição informando a renúncia não vier instruída com a prova de que este foi cientificado (Art. 45, CPC);
XIX - Intimação da parte para regularizar, em 5 (cinco) dias, a petição não assinada pelo advogado;
XX - Certificação nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;
XXI - Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
XXII - Promoção do cancelamento de protocolo e a remessa ao juízo respectivo de petições protocoladas por engano no cartório;
XXIII - Intimação da parte adversa para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora quando este pedido for formulado após a contestação;
XIV - Intimação da parte para juntada de procuração nos autos, bem como para regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias;
XXV - Renumeração de folhas quando constatado equívoco na numeração, certificando o fato nos autos;
XXI - Fornecimento de informações ao juízo deprecante, por ofício, sempre que solicitadas as informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;
XXII - Nos processos criminais, proceder a intimação do interessado para falar sobre testemunha não localizada e que por ele tenha sido arrolada;
§ 1º. Os atos processuais de mero expediente serão praticados de ofício pelo Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores lotados na unidade jurisdicional constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.
§ 2º. O Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores NÃO poderão assinar os seguintes documentos:
I - Os mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares (tutela de urgência ou tutela de evidência, cautelares, medidas acautelatórias criminais, medidas alternativas à prisão);
II - Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
III - Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;
IV - As cartas precatórias;
V - Os ofícios dirigidos a outro Juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo.
VI - os contramandados;
VII - as requisições de réu preso;
VIII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
§ 3º. Quando houver expressa determinação para a pratica dos atos relacionados no
§ 2º deste artigo, o servidor anotará que subscreve "DE ORDEM".
Art. 2º Delega-se também:
I - O comando dos seguintes códigos ASE (Atualização da Situação do Eleitor), no Cadastro Nacional de Eleitores:
a) ASE 078 - Quitação de multa, exceto Motivo/Forma 3-PRESCRIÇÃO;
b) ASE 167 - Justificativa de ausência às urnas;
c) ASE 183 - Convocação para os trabalhos eleitorais;
d) ASE 264 - Multa Eleitoral;
e) ASE 299 - Cessação de deficiência;
f) ASE 370 - Cessação do impedimento;
g) ASE 272 - Apresentação de contas;
h) ASE 388 - Transação Penal Eleitoral;
i) ASE 426 - Revogação da transação penal eleitoral;
j) ASE 442 - Ausência aos trabalhos eleitorais ou abandono da função;
II - O cancelamento dos registros de filiação da relação oficial, requerido pelo filiado ou por partido político, mediante comunicação de desfiliação, seja por comunicação de nova filiação a outro partido político, desde que o pedido esteja em consonância com a legislação e a posição do Juízo em casos semelhantes;
III - O fornecimento de relações de alistamentos e transferências de eleitores processadas no cadastro eleitoral, com respectivos endereços, aos representantes dos órgãos partidários que as requerer por escrito, no prazo de 10 (dez) dias após a disponibilização das relações no sistema, desde que o pedido esteja em consonância com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral em vigor no momento do pedido;
IV - O fornecimento de informações do Cadastro Nacional de Eleitores aos legitimados, na forma estabelecida no Provimento CGE nº 6/2006, bem como remeter ao juízo competente as solicitações referentes a eleitores de outras Zonas Eleitorais e informar a impossibilidade de fornecimento das informações solicitadas a quem não possuir legitimidade para obtenção dessas informações (Res. TSE nº 21.538/03, art. 29, § 3º).
§ 1º. Somente poderão ser comandados os códigos ASE 019 (Cancelamento/Falecimento), 043
(Suspensão/Conscrito), 175 (Regularização de ausência aos trabalhos eleitorais), 230
(Irregularidade na prestação de contas), 337 (Suspensão de direitos políticos), 361 (Restabelecimento de inscrição cancelada por equívoco), 450 (Cancelamento - sentença de autoridade judiciária), 469 (Cancelamento - revisão de eleitorado), 515 (Inabilitação para o exercício de função pública), 531 (Reabilitação para o exercício de função pública), 540 (Inelegibilidade), e, 558 (Restabelecimento da elegibilidade), bem como o ASE 078 (Quitação de multa) em seu motivo/forma 3 (prescrição), mediante decisão em processo específico, individual ou coletivo.
§ 2º. As inscrições canceladas passíveis de regularização mediante as operações de RAE de Transferência, Revisão ou 2ª Via independem de despacho do Juiz, podendo ser restabelecidas por qualquer servidor da Zona Eleitoral, mediante a digitação do RAE correspondente.
§ 3º. Também são de livre comando por qualquer servidor da Zona Eleitoral os códigos ASE, por ocasião da digitação de RAE, quando puderem ser indicados diretamente na tela de digitação, tais como ASE 205 (Habilitação para os trabalhos eleitorais), ASE 248 (Homônimo), ASE 256 (Gêmeo), ASE 280 (Desativação da habilitação para os trabalhos eleitorais), ASE 396 (Portador de deficiência), dentre outros disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pelo TSE.
§ 4º. Quando o lançamento dos ASEs 248 (Homônimo), 256 (Gêmeo) e 396 (Portador de deficiência) tiver que ser feito fora de uma operação RAE, dependerão de decisão do Juiz em processo específico, individual ou coletivo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua homologação pelos órgãos superiores do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 4º Remeta-se cópia desta Portaria à douta Presidência do TRE/TO e à Corregedoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Cumpra-se.
Araguatins, 13 de setembro de 2021.
JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 169, de 20.09.2021, p.23-26.