PORTARIA Nº 572, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
O Juiz FABIANO GONÇALVES MARQUES, da 14ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins (Alvorada, Araguaçu, Figueirópolis, Sandolândia e Talismã), no uso de suas atribuições legais e na forma do art. 35, IV e XVII, do Código Eleitoral, etc.
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);
CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”;
CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral – preclusão e celeridade – exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de Oficial de Justiça e que Resolução TSE nº 23.527/2017 regulamenta a designação de Oficial de Justiça ad hoc, no âmbito deste ramo do Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 08/98, a qual delega ao titular da Secretaria Judiciária competência para assinar a distribuição dos processos judiciais e os mandados de citação, intimação e notificação;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/TO n.º 507/2021, que regulamenta o Núcleo de Apoio Processual (NAP), unidade de apoio, assessoramento jurídico e de processamento de feitos do primeiro grau de jurisdição da Justiça Eleitoral do Tocantins, sendo vinculado à Corregedoria Regional Eleitoral (CRE)
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade jurisdicional eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
RESOLVE
Art. 1º. Delegar ao Chefe de Cartório e aos servidores lotados no Núcleo de Apoio Processual - NAP a prática dos seguintes atos:
I – Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso na 14ª Zona Eleitoral;
II – Expedição de editais de intimação e de notificação;
III – Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;
IV – Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões e mandados;
V – Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI - Praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Parágrafo único. Os atos processuais serão praticados constando observação de que o faz por ordem do juiz, com indicação do número desta Portaria.
Art. 2º Em processos administrativos e judiciais nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos ou petições, o Cartório Eleitoral e/ou o servidor lotado no NAP providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Alvorada, 30 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 159, de 01.09.2021, p.84-85.