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PORTARIA Nº 529, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a anotação das justificativas de ausência às urnas no sistema Justifica, no âmbito desta 22ª Zona Eleitoral/TO.

O Doutor EDUARDO BARBOSA FERNANDES, MM. Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Arraias, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO que o Art. 80 da Resolução TSE nº. 21.538/2003 dispõe que o eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição, ou em 30 dias após o retorno ao país, incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral;

CONSIDERANDO que o Provimento nº. 9 - CGE dispõe sobre o processamento informatizado dos requerimentos de justificativa de ausência às urnas após as eleições por meio do Sistema Justifica disponível para o eleitor no site do TSE;

CONSIDERANDO que o referido requerimento também está disponível por meio do aplicativo da Justiça Eleitoral E-Título;

CONSIDERANDO a necessidade de dar celeridade ao processo de análise e registro às justificativas;

CONSIDERANDO que demonstrada a impossibilidade de comparecimento às urnas, para votar ou justificar, no dia do pleito, deverá ser registrado no sistema a justificativa a fim de possibilitar ao eleitor o acesso à quitação eleitoral;

CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 93 da CRFB/1988, bem como o §4° do art. 203 do Código de Processo Civil, autorizam a delegação de atos ordinatórios sem caráter decisório;

CONSIDERANDO a necessidade de buscar a racionalização das rotinas cartorárias, visando à simplificação dos procedimentos, com a eliminação de todas as atividades repetitivas e dispensáveis, e à proporcionar celeridade processual, com a realização de todas as fases da atividade cognitiva e executiva em prazo razoável;

RESOLVE:

Art. 1° Recebido o requerimento de justificativa e restando demonstrada a impossibilidade do eleitor ter comparecido às urnas para votar ou justificar no dia da eleição, caberá ao Chefe de Cartório ou a quem este delegar as tarefas, realizar a aferição das informações apresentadas e proceder às anotações pertinentes no sistema Justifica, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral, observando o disposto no Provimento CGE nº. 9/2018Resolução TSE nº. 21.538/2003 e demais regulamentações.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Arraias, 18 de agosto de 2021.

EDUARDO BARBOSA FERNANDES
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 152, de 23.08.2021, p.83-84.