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PORTARIA Nº 382, DE 23 DE JUNHO DE 2021

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 553, DE 30 DE JANEIRO DE 2023)

Regulamenta o projeto-piloto de Teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XIV, do Regimento Interno (Resolução TRE-TO nº 282,  de 11/12/2012) .

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 227, de 15/6/20 16, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.586, de 13/8/201 8 , que institui o regime de teletrabalho  no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução nº 460, de 10/12/201 9 , que institui o regime  de teletrabalho neste Tribunal, inicialmente como projeto-piloto; e

CONSIDERANDO a iniciativa estratégica constante do art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 461, d e 10/12/2019 , deste Tribunal, que dispõe sobre a política de gestão de pessoas no âmbito deste Tribunal,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o projeto piloto de teletrabalho previsto na Resolução nº 460/2019 , no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

§ 1º O projeto-piloto terá vigência de 2 de agosto de 2021 a 28 de fevereiro de 2022.

§ 2º Encerrado o prazo, o projeto-piloto será avaliado e, caso aprovado, transformado em ação permanente.

Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se:

I    - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada fora das dependências do Tribunal, com a utilização de recursos tecnológicos próprios;

II  - trabalho remoto: consiste em fazer atividades profissionais à distância, por circunstâncias que justificam, usando a tecnologia à disposição;

II  - unidade: Presidência, Vice-Presidência/Corregedoria Regional Eleitoral, gabinetes de juízes membros, Ouvidoria Regional Eleitoral, Procuradoria Regional Eleitoral, cada uma das zonas eleitorais, Diretoria Geral, secretarias e coordenadorias;

III  - titular da unidade: juiz membro, juiz eleitoral, Procurador Regional Eleitoral, Diretor-Geral, secretário, coordenador, Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral e Assessor;

IV  - chefia imediata: o ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial a quem se reporta diretamente o servidor subordinado.

Art. 3º Poderão participar do projeto piloto os servidores pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Judiciário da União em exercício na Justiça Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo único. Não poderão participar do projeto piloto os servidores:

I - em estágio probatório;

II   - contraindicado por motivo de saúde, constatada em perícia médica;

III  - que tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores a esta portaria;

IV - que ocupe cargo de direção ou chefia.

Art. 4º O limite de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30% (trinta por cento) da força de trabalho, podendo ser ampliado por deliberação da Diretoria Geral.

§1º Exclui-se do limite previsto no caput os estagiários e os terceirizados.

§2º A Zona Eleitoral deverá manter pelo menos um servidor efetivo em trabalho presencial.

Art. 5º A realização do teletrabalho é facultativa e restrita às atribuições em que seja possível sua realização, em função da característica do serviço e da mensuração objetiva da produtividade do servidor.

Art. 6º A inclusão no regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo, podendo ser revertida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou em razão de desempenho inferior ao estabelecido ou, ainda, no interesse da Administração.

Art. 7º O servidor do quadro do TRE-TO removido ou licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro ou, ainda, removido por motivo de saúde, que esteja prestando serviço a outro Tribunal, poderá requerer sua inclusão no regime de teletrabalho.

§ 1º No caso do deferimento da inclusão no regime de teletrabalho, a remoção ou licença será automaticamente suspensa enquanto perdurar o desenvolvimento do teletrabalho.

§ 2º Os servidores que se enquadrem na situação prevista neste artigo não serão computados no cálculo do limite disposto no art. 4º desta Portaria e não serão convocados para atividades presenciais.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO

Art. 8º Qualquer titular de unidade do Tribunal, identificando atividades, processos ou projetos que possam ser realizados sob o regime de teletrabalho, poderá propor Plano de Trabalho a ser submetido ao Diretor-Geral, contendo:

I - a descrição do trabalho a ser desenvolvido;

II - a meta de produtividade a ser alcançada;

III - os respectivos prazos de execução;

IV   - a indicação de servidores para realização do trabalho;

V    - o período do dia em que o servidor em regime de teletrabalho deverá estar à disposição da chefia imediata para tratar de assuntos do interesse do Tribunal;

VI   - a periodicidade mínima em que o servidor em regime de teletrabalho deverá reunir-se com a chefia imediata;

VII   - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho.

Art. 9º O Plano de Trabalho será encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) para avaliação inicial do servidor indicado, visando detectar condições de risco ou contraindicações médicas para inclusão no regime de teletrabalho.

Art. 10. O servidor indicado para o teletrabalho deverá firmar sua adesão, por meio do Termo de Compromisso para Teletrabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I   - identificação do servidor, incluindo cargo, lotação e endereço/cidade onde prioritariamente será prestado o teletrabalho;

II   - descrição de todos os canais de comunicação, incluindo serviços de mensagem instantânea, e    o compromisso de manter atualizados, junto à chefia imediata e à SGP, todos os canais informados;

III   - declaração de compromisso do servidor em cumprir o plano de trabalho, que será considerado anexo ao termo de compromisso;

IV     - declaração de atendimento às exigências ergonômicas e tecnológicas no seu ambiente de trabalho;

V    - declaração de anuência de que poderá ser designado para integrar forças-tarefas e comissões, bem como para apoio sazonal em fases específicas do processo eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições contidas no plano de trabalho;

VI    - declaração de que tem ciência dos deveres definidos nesta Portaria.

Art. 11. Prestado o compromisso pelo servidor, caberá à Coordenadoria de Pessoal a verificação    da regularidade formal antes de submeter à deliberação da Diretoria Geral.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Art. 12. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I  - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida;

II   - atender convocações do Tribunal para comparecimento às suas dependências sempre que necessário, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento ou diárias,  ressalvadas nas ações de capacitação presencial, no que diz respeito a diárias;

III   - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV   - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e o  sistema de mensagem eletrônica definido pela chefia imediata, como Telegram , WhatsApp ou outros;

V    - manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal individual de correio eletrônico institucional, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento.

§ 1º As atividades deverão ser cumpridas pessoalmente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Salvo autorização expressa da autoridade judiciária competente, fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados.

Art. 13. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 12 desta Portaria, o servidor deverá prestar esclarecimentos à chefia imediata, que repassará o ocorrido ao titular da unidade, o qual poderá propor ao Diretor-Geral a suspensão temporária ou definitiva do teletrabalho

Parágrafo único. Além da suspensão mencionada no caput , a autoridade competente promoverá a apuração de responsabilidade, quando cabível.

Art. 14. Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas física, tecnológica e de comunicação necessárias à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos ergonômicos, seguros, adequados e compatíveis, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), com base em parecer da Coordenadoria de Assistência Médica e Social (COMED), e pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO TITULAR DA UNIDADE

Art. 15. São deveres da chefia imediata, em conjunto com os titulares das unidades:

I   - estabelecer, em acordo com o servidor, o período em que este estará à disposição para tratar   de assuntos de interesse do Tribunal;

II   - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III   - aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

V  - encaminhar, sempre que solicitado ou ao final do projeto piloto, relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas, que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim  os resultados alcançados, inclusive no que concerne ao incremento da produtividade;

VI - informar imediatamente à SGP o retorno do servidor ao regime de trabalho presencial.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

Art. 16. Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, composta pelo Secretário e Coordenadores da SGP, ASPLAN-SGP, ASPLAN-DG e Secretário da STI, com a finalidade de assegurar a utilização adequada do regime de teletrabalho, tendo a Comissão as seguintes atribuições:

I  - zelar pela observância das regras constantes desta Portaria;

II   - reunir-se periodicamente para acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho no Tribunal, com base em indicadores e nos relatórios elaborados pelos titulares das unidades que  tenham  servidores atuando nesse regime;

III   - apresentar ao Diretor-Geral, após o término do projeto piloto, relatório contendo parecer sobre os resultados auferidos; e

IV     - analisar e propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados e os casos omissos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A realização de exames médicos periódicos pelo servidor é requisito para concessão e permanência em teletrabalho.

Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, contraindicação à realização do teletrabalho pelo servidor, a SGP deverá encaminhá-lo à COMED para avaliação conclusiva.

Art. 18. Nas licenças e nos afastamentos legais e regulamentares do servidor em regime de teletrabalho, a meta será ajustada de forma proporcional.

Parágrafo único. O comparecimento presencial de servidor em teletrabalho para participação em eventos de capacitação, convocações ou reuniões também reduzirá proporcionalmente a meta de produtividade, salvo se outra condição for ajustada com a unidade proponente.

Art. 19. O servidor em teletrabalho não fará jus a:

I - auxílio transporte;

II - adicionais noturno e por serviço extraordinário; e

III - aquisição de banco de horas.

§1º O servidor poderá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante anuência do titular da unidade.

§ 2º O servidor somente fará jus aos benefícios mencionados neste artigo quando em atividade presencial.

Art. 20. O servidor em regime de teletrabalho observará as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardará sigilo a respeito dos dados contidos nos  processos e documentos que lhe forem atribuídos por conta de tal atividade, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

Art. 21. Os servidores em regime de teletrabalho poderão valer-se dos serviços de suporte de tecnologia da informação, observado o horário de expediente do Tribunal.

Parágrafo único. O serviço de que trata o caput será restrito ao acesso e ao funcionamento dos sistemas do Tribunal.

Art. 22. O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência, com atualização anual, os nomes   dos servidores autorizados a atuarem no regime de teletrabalho.

Art. 23. Os casos omissos e/ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 112, de 25.06.2021, p.19-23.