PORTARIA Nº 363, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre horário de expediente, regulamenta a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, o banco de horas e a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XXXI, da Resolução TRE-TO nº 282, de 11 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares.
Art. 1º Esta Portaria fixa o horário de expediente, regulamenta a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, o banco de horas e a prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - jornada de trabalho: período diário durante o qual o servidor exerce suas funções;
II - ponto eletrônico: sistema eletrônico que registra e gerencia os horários de entrada e de saída dos servidores nas áreas internas do Tribunal;
III - banco de horas: sistema de gestão e flexibilização do cumprimento da carga horária de trabalho mensal dos servidores;
IV - frequência: registro do cumprimento da jornada diária de trabalho dos servidores, incluindo os horários de entrada e de saída e os eventos de intervalo;
V - titular de unidade: Presidente, Corregedor Regional Eleitoral, Juízes Membros, Ouvidor Regional Eleitoral, Procurador Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais, Diretor-Geral, Secretários, Assessores e Coordenadores;
VI - chefia imediata: ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reportar diretamente servidor com vínculo de subordinação;
VII - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade, sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão.
Seção II
Do Horário de Funcionamento.
Art. 3º O horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais do Tocantins é das 13 às 19 horas.
Parágrafo único. Visando adequar a prestação dos serviços às peculiaridades locais, o Juiz Eleitoral poderá submeter à apreciação da Presidência proposta para que o horário de funcionamento do Cartório Eleitoral e do Posto Definitivo de Atendimento ao Eleitor seja das 8 às 14 horas, ficando obrigado, em caso de deferimento, a publicar Portaria informando o novo horário com pelo menos 15 dias de antecedência e a promover ampla divulgação nos municípios pertencentes à jurisdição.
Seção III
Da Jornada de Trabalho.
Art. 4º A jornada ordinária diária de trabalho dos servidores deste Tribunal é de 6 (seis) horas corridas, ressalvadas as situações previstas em lei especial ou regulamento próprio, devendo ser cumprida no horário de funcionamento fixado no art. 3º.
§ 1º Desde que haja anuência da chefia imediata, poderá o servidor cumprir sua jornada de 6 (seis) horas corridas de trabalho em horário diverso do previsto no caput, ou realizá-la em 7 (sete) horas intervaladas.
§ 2º Os servidores detentores de funções comissionadas e ocupantes de cargos em comissão estão submetidos a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver o interesse da Administração ou necessidade do serviço.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina ou Odontologia, que não estejam exercendo cargo em comissão ou função comissionada, devem cumprir jornada semanal de trabalho de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas, respectivamente.
§ 4º Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal.
§ 5º Fica vedada a realização de trabalho aos sábados, domingos e feriados, salvo em casos excepcionais e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral.
Seção IV
Da Concessão de Horário Especial.
Art. 5º Fará jus a horário especial, mediante preenchimento de formulário próprio:
I - o servidor estudante, podendo constituir-se de entrada tardia ou saída antecipada, desde que observada a jornada de trabalho do Tribunal;
II - o servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;
III - o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;
IV - o servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão no âmbito do Poder Judiciário, nos termos regulamentares, mediante compensação;
V - a servidora lactante, denominada "mãe nutriz", assim considerada como aquela em estágio de amamentação.
Seção V
Do Controle de Frequência.
Art. 6º O controle da frequência dos servidores lotados na Secretaria, Cartórios Eleitorais e Postos Definitivos de Atendimento ao Eleitor será realizado por meio do sistema informatizado de ponto eletrônico, que aferirá o registro diário da assiduidade e pontualidade.
§1º Os servidores deverão registrar, por meio do sistema de ponto eletrônico, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, sempre que a jornada diária de trabalho for igual ou superior a 7 (sete) horas.
§2º Caso o servidor não registre o intervalo intrajornada ou registre inferior a 1 (uma) hora, o sistema de ponto eletrônico fará o lançamento automaticamente.
Art. 7º Todos os servidores, inclusive os ocupantes de cargo em comissão e função comissionada, ficam sujeitos ao registro de ponto eletrônico previsto nesta Portaria.
§ 1º Quando não ensejar deslocamento e o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal, o servidor participante de evento de capacitação deverá registrar a frequência no ponto eletrônico.
§ 2º O servidor que participar de evento de capacitação promovido pelo Tribunal fora de suas dependências, em dias úteis, deverá comprovar a frequência para fins de abono e autorização de substituição, caso ocorra.
§ 3º Na hipótese de não ocorrer o registro eletrônico do ponto, em decorrência de problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviço externo, o registro da frequência será feito pelo titular da unidade, mediante lançamento no sistema informatizado, com a devida justificativa.
§ 4º Ficam dispensados de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, os atrasos decorrentes do comparecimento a consultas e procedimentos de assistência à saúde, desde que comprovados ao titular da unidade, que providenciará o ajuste no sistema informatizado.
Art. 8º Caberá ao servidor acompanhar os registros de sua frequência mediante consulta ao sistema disponibilizado no Portal do Servidor, considerando-se essa veiculação, para todos os fins, a forma regular de notificação de créditos ou débitos de horas de jornada, além das faltas ao serviço.
§ 1º Pendências detectadas no espelho de ponto poderão ser sanadas pelos titulares das unidades e pelos chefes de cartório até o último dia do mês da ocorrência, mediante justificativa.
§ 2º No caso de servidores que se reportarem diretamente a autoridade que não disponha de acesso ao Portal do Servidor, deverá ser encaminhado formulário de revisão do ponto eletrônico à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais (SEREF), devidamente homologados pelos respectivos titulares.
§ 3º Compete à chefia imediata do servidor acompanhar o cumprimento da jornada diária de trabalho, sobretudo no que se refere ao disposto nos artigos 116, inciso X, e 117, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias para garantir a fiel observância das normas disciplinadoras da matéria.
§ 4º A frequência dos servidores requisitados para as Zonas Eleitorais será homologada pelos respectivos Chefes de Cartório.
Art. 9º A utilização indevida do registro eletrônico de ponto, apurada mediante processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 148 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, poderá acarretar ao infrator e ao beneficiário a penalidade de demissão.
Seção VI
Do Serviço Extraordinário.
Art. 10. A realização de serviço extraordinário no período eleitoral será regulamentada em normativo específico.
§ 1º A solicitação prévia para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada ao Diretor-Geral, a quem compete avaliar o caráter excepcional e temporário da situação.
§ 2º Não será computado, para nenhum efeito, as horas laboradas sem autorização prévia do Diretor-Geral.
§ 3º É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que exerça suas atividades em teletrabalho ou trabalho remoto.
Art. 11. Será considerado serviço extraordinário aquele que exceder à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados, desde que cumprida pelo servidor a jornada ordinária mensal mínima e observado o intervalo intrajornada fixado nesta Portaria.
§ 1º Ao servidor que exerce jornada em regime especial, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar a jornada prevista em legislação específica.
§ 2º Para os servidores com horário especial por motivo de saúde (jornada reduzida), a realização de serviço extraordinário não excederá à jornada diária de trabalho definida por junta médica oficial.
Art. 12. O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim.
§ 1º Se o servidor autorizado a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada e/ou na saída, a chefia somente poderá lançar no sistema o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.
§ 2º O lançamento efetuado pela chefia poderá abranger o serviço extraordinário realizado, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
I - inoperância do sistema de ponto eletrônico, atestada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI); ou
II - servidor deslocado para local que não haja disponibilidade do sistema de ponto eletrônico, desde que devidamente justificado.
Art. 13. Não será considerado serviço extraordinário o tempo necessário ao deslocamento do servidor para outra localidade, para prestar serviço ou participar de capacitação.
Parágrafo único. Fará jus a serviço extraordinário o servidor que se deslocar exclusivamente na função de condutor de veículo oficial, aos finais de semana ou feriados, desde que previamente autorizado pelo Diretor-Geral.
Seção VII
Do Banco de Horas para fins de compensação futura
Art. 14. O Diretor-Geral poderá autorizar, em situações excepcionais e temporárias, a realização de serviço extraordinário, para fins de compensação futura, até o limite de 2 (duas) horas diárias, em dias úteis, e 10 (dez) horas, aos sábados, domingos e feriados, desde que solicitado previamente.
§ 1º As horas extras constantes do banco de horas deverão ser objeto de compensação até o final do ano subsequente ao de ocorrência, mediante anuência do titular da unidade, solicitada por meio de formulário próprio, com antecedência não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Não será admitida a utilização de horas ainda não homologadas pela Administração.
§ 3º A compensação do banco de horas deverá observar a jornada da data da respectiva fruição.
§ 4º A chefia imediata deverá realizar planejamento com vistas à fruição de folgas pelos servidores, a fim de não prejudicar o funcionamento da unidade.
Art. 15. Em caso de desligamento do Tribunal, o servidor aposentado, removido, em licença para acompanhamento de cônjuge, cedido ou requisitado terá o saldo negativo descontado da remuneração ou provento e o saldo positivo, se houver, compensado em folgas até a data limite de saída do servidor.
Seção VIII
Do Banco de Horas para fins de compensação na jornada mensal.
Art. 16. Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, resultante de atrasos e saídas antecipadas, as horas faltantes serão compensadas automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas autorizado.
§ 1º Não havendo saldo suficiente no banco de horas autorizado, as horas faltantes deverão ser compensadas até o final do mês subsequente.
§ 2º Não havendo a compensação prevista no caput e no § 1º, será efetuado automaticamente o desconto proporcional na remuneração do servidor no mês subsequente ao da apuração.
§ 3º As ausências justificadas são passíveis de compensação na forma da parte final do § 1°, desde que requerida ao titular da unidade por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), caso em que, após autorizada, os autos serão remetidos à SEREF, para registro.
§ 4º As horas excedentes à jornada diária, realizadas para fins de compensação, não caracterizam serviço extraordinário, de forma que cada hora trabalhada além da jornada normal corresponde a 1 (uma) hora de crédito, indistintamente.
Seção IX
Da Autorização para Prestação de Trabalho Remoto de Forma Esporádica.
Art. 17. A pedido do servidor, poderá ser concedida, excepcionalmente, autorização para prestação temporária de trabalho remoto de forma esporádica, nos termos seguintes:
I - formalizado por meio do SEI, observado o interesse da Administração;
II - conter a anuência prévia do chefe imediato;
III - por prazo certo e razoável;
IV - destinado a realizar atividades que dispensem de comparecimento às dependências do Tribunal.
§ 1º Ao titular da unidade compete deferir o pedido, desde que não haja prejuízo ao serviço, acompanhar as entregas pelo servidor e remeter os autos à SEREF para fins de liberação do registro eletrônico de frequência no período autorizado.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também ao ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, hipótese que não gera substituição.
§ 3° A modalidade de prestação de serviço de que trata este artigo não se configura o teletrabalho a que alude a Resolução nº 460/2019, deste Tribunal.
(Revogado pela Portaria nº 175/2023)
Seção X
Das Disposições Finais.
Art. 18. O trabalho realizado em dia de ponto facultativo não gera banco de horas, serviço extraordinário ou obrigatoriedade de fruição de folga.
Art. 19. A verificação dos aspectos de assiduidade e pontualidade no âmbito das avaliações de estágio probatório e avaliação especial, para fins de aquisição de estabilidade, nos termos do normativo específico, no que couber, deverá observar o contido nesta Portaria.
Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Secretaria de Tecnologia da Informação adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22. Fica revogada a Portaria TRE-TO nº 295, de 26/09/2012, e respectivas alterações.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 09 de junho de 2021.
Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 102, de. 11.06.2021, p.6-11