Brasão

PORTARIA Nº 338, DE 01 DE JUNHO DE 2021

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO  o disposto no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, prevendo diretrizes para o reconhecimento e valorização do trabalho;

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, instituído pela Resolução nº 500, de 26 de fevereiro de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa RECONHECER, Programa de Reconhecimento e Valorização de Magistrados e Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

Parágrafo único. O Programa visa reconhecer publicamente e motivar os magistrados e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins que desenvolverem soluções (ações, projetos, boas práticas ou similares) para situações-problema apresentadas no dia-a-dia desta Justiça Especializada.

Art. 2º O Programa de Reconhecimento e Valorização compreenderá as seguintes finalidades:

I - incentivar os comportamentos e ações que contribuam para a melhoria do clima organizacional e dos resultados institucionais;

II - despertar nos servidores o compromisso com a missão, visão de futuro, valores e objetivos estratégicos da instituição;

III - reconhecer as contribuições dos magistrados e servidores pelo empenho em realizar o trabalho e alcançar metas;

IV - incentivar o envolvimento com o planejamento e a implantação de melhorias, fomentando a cooperação e o aprimoramento do desempenho coletivo e individual;

V - promover a prática do reconhecimento compartilhado entre magistrados e servidores, contribuindo para o favorecimento da motivação e da retenção de talentos e para a Gestão do Conhecimento Organizacional.

Art. 3º Para o alcance das finalidades previstas no artigo 2º, o Programa estabelecerá critérios objetivos para reconhecer e valorizar magistrados e servidores que apresentem soluções inovadoras, mediante a certificação e o reconhecimento de Boas Práticas.

Parágrafo único.  As ações de reconhecimento de boas práticas têm como finalidade registrar, premiar e divulgar práticas de sucesso no âmbito deste Tribunal.

Art. 4º A partir da implementação, operacionalização e apresentação da iniciativa, o COGETIC irá julgar as boas práticas apresentadas anualmente, mediante cronograma que será amplamente divulgado.

§ 1º  As iniciativas apresentadas comporão "Banco de boas práticas do TRE-TO", disponível na página do Tribunal na internet.

§ 2º As iniciativas serão analisadas e julgadas pelo COGETIC, conforme critérios estabelecidos por este normativo.

§ 3º  Os autores serão premiados, preferencialmente por ocasião das celebrações do Dia do Servidor Público com diplomas de reconhecimento que serão registrados em seus assentamentos funcionais, além de serem contemplados com incentivos específicos de capacitação, considerando a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único.  O trabalho com melhor pontuação permitirá que o(s) autor(s) ou a(s) autora(s) participe(m) de ação de capacitação, à sua escolha,  dentre as previstas no Programa Anual de Capacitação, no prazo de um ano após a divulgação do resultado da premiação.

Art. 5º A apresentação da iniciativa deverá ser elaborada com objetividade e clareza, de forma a transmitir sua essência e seus benefícios, contendo:

- Identificação do problema;

- Métodos e técnicas adotadas no desenvolvimento das ações;

- Resultados e benefícios alcançados;

- Custos e recursos envolvidos na implementação;

- Características inovadoras da prática;

- Tempo de implementação;

- Dificuldades encontradas durante a implementação, se houver, e como foram superadas;

- Potencial de replicação da prática em outras unidades/zonas eleitorais/órgão.

Art. 6º As iniciativas serão analisadas e avaliadas pelo COGETIC de acordo com os seguintes critérios:

Critério

Descrição

Peso

1

Aplicabilidade

Facilidade e capacidade de implementação da prática ou adaptação em outros unidades/zonas eleitorais/órgãos do Poder Judiciário.

2

2

Inovação

Originalidade da iniciativa em termos de incorporação de métodos, modelos, técnicas e outras estratégias inventivas em relação a soluções anteriores.

2

3

Eficiência

Capacidade de produzir o máximo de resultados com o mínimo de recursos.

1

4

Eficácia

Relação entre resultados pretendidos e resultados obtidos.

2

5

Efetividade

Capacidade de gerar resultado para o público alvo.

2

6

Ganhos quantitativos

O retorno conquistado com a implementação da prática em termos numéricos.

1

7

Ganhos qualitativos

O retorno conquistado com a implementação da prática em termos de qualidade.

1

8

Tempo de implementação

Tempo considerado entre a data de início e fim da implementação.

1

9

Monitoramento

Capacidade de mensurar o impacto da ação.

1

10   

Custos e recursos de implementação

Custos envolvidos na implementação, considerando tempo, pessoal e recursos

1

 

§ 1º Cada membro do COGETIC atribuirá para cada iniciativa apresentada uma nota representada por um número inteiro entre 0 (zero) e 10 (dez) por item.

§ 2º A nota de cada membro do COGETIC será apurada pela média aritmética de todos os critérios listados neste artigo.

§ 3º A nota final será apurada pela média aritmética de todas as notas dos membros do COGETIC.

§ 4º Em caso de notas fracionárias, será considerado até a segunda casa decimal;

§ 5º Em caso de empate, será considerada vencedora a iniciativa que obtiver a maior nota do critério "1. Aplicabilidade". Permanecendo empatadas, será considerado o critério "2. Inovação" e seguirá a sequência de critérios até que o desempate seja efetuado.

§ 6º As decisões da Comissão Julgadora serão soberanas e delas não caberá recurso de qualquer natureza. 

Art. 7º Será dada ampla publicidade à iniciativa ganhadora nos canais de comunicação do TRE-TO.

Art. 8º O TRE-TO não se responsabiliza pela autenticidade da autoria das iniciativas apresentadas, isentando-se de qualquer responsabilidade, respondendo o apresentante da iniciativa, exclusivamente, pela utilização indevida de iniciativas de terceiros.

Art. 9º  O TRE-TO não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica ou de autoria de imagens, ações, projetos, entre outras, sendo a responsabilidade por essas informações do apresentante da iniciativa.

Art.10. O TRE-TO, a seu critério, poderá averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas, assim como solicitar ao apresentante da iniciativa informações complementares a fim de comprovar a prática.

Art. 11. Ficam revogadas as Portarias TRE/TO nº 33/2014, 145/2014, 67/2015229/2016.

Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Palmas, 01 de junho de 2021.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 97, de. 02.06.2021, p.8-10.