PORTARIA Nº 803, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a segurança dos povos indígenas no período eleitoral.
O Excelentíssimo Kilber Correia Lopes, Juiz da 33ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, a qual abrange os Municípios de Centenário, Itacajá, Itapiratins, Santa Maria do Tocantins e Recursolândia, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO, os artigos 131 e 132 do Código Eleitoral e o artigo 65 da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde declarou a existência de transmissão comunitária nacional do Coronavírus (Covid-19) em 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO Nota Técnica Conjunta - 22/2020/SES/GASEC da Superintendência de Vigilância em Saúde e da Superintendência em Assuntos Jurídicos que prevê recomendação para as Eleições Municipais 2020 no Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a Portaria nº 419/2020 do Ministério da Justiça e Segurança Pública em conjunto com a FUNAI que determina em seu art. 3º que "o contato entre agentes da FUNAI, bem a expansão da epidemia";
CONSIDERANDO que devem ser evitadas aglomerações nas Mesas Receptoras de Votos como medida de prevenção à contaminação do COVID-19, entretanto, sem comprometer o direito dos partidos de fiscalização dos trabalhos eleitorais;
CONSIDERANDO inúmeras intercorrências nas áreas indígenas pertencentes à 33ª Zona Eleitoral em eleições passadas, com diversas tentativas de captação ilícita de sufrágio e interferência na voluntariedade do voto dos povos indígenas;
CONSIDERANDO o poder de polícia do qual dispõe o Juiz Eleitoral, previsto no art. 41, § 1º, da Lei nº 9504/1997 c/c art. 243, VI, do Código Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir a entrada e circulação de civis, nas terras indígenas pertencentes à 33ª Zona Eleitoral, a partir das 18:00 horas do dia 13 (treze) de novembro, antevéspera das eleições, até às 18 horas do dia 15 de novembro.
§. 1º. Não se aplicam as disposições do art.1º aos:
I- profissionais de saúde prestando serviço essencial;
II- colaboradores a serviço da justiça eleitoral, incluindo militares das forças armadas.
Art. 2º. Aos fiscais que atuarão em Mesas Receptoras de Votos situadas dentro de aldeias indígenas, a restrição ao art.1º se encerra às 6 horas do dia 15 de novembro.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Dê-se ciência e remeta-se cópia desta Portaria aos representantes legais das coligações/partidos participantes das Eleições Municipais de 2020 e ao órgão local do Ministério Público Eleitoral. Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Tocantins, bem como no placar do Cartório Eleitoral.
Itacajá, 12 de novembro de 2020.
KILBER CORREIA LOPES
JUIZ ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 256, de 14.11.2020, p.69-70.