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PORTARIA Nº 789, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta atos de campanha no âmbito da 18ª Zona Eleitoral (Palmeirópolis, Paranã e São Salvador do Tocantins).

O Dr. MÁRCIO SOARES DA CUNHA, Juiz da 18ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Paranã, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a situação de beligerância entre os partidos, coligações e candidatos, o que tem ensejado atos que podem resultar a vias de fato e violência física;

CONSIDERANDO que o efetivo da Polícia Militar das três cidades que compõem a 18ª Zona Eleitoral é baixo e insuficiente a conter atos de violência que possam ocorrer em carreatas, passeatas e caminhadas;

CONSIDERANDO o histórico na 18ª Zona Eleitoral de acidentes decorrentes de atividades políticas próximo do fim da campanha, já levou a acidente automobilístico com vítimas fatais;

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar a integridade física de eleitores e candidatos;

CONSIDERANDO os relatos que chegaram a este Juízo, sobre riscos de agressões nestes eventos, notadamente porque agendados para locais próximos e muitas vezes a serem realizados simultaneamente;

CONSIDERANDO as dificuldades em se realizar o policiamento necessário para garantia da segurança dos cidadãos em referidos atos políticos;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos;

RESOLVE:

Art. 1º. PROIBIR a realização de comícios, carreatas, passeatas, caminhadas, pedaladas e reuniões similares no âmbito desta 18ª Zona Eleitoral, a partir de 12 de novembro de 2020.

Art. 2º. O desrespeito às determinações constantes desta portaria poderá implicar interrupção e/ou dissolução do ato pelas forças policiais ou por prepostos da Justiça Eleitoral, com apreensão dos veículos que estiverem participando da carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento, sem prejuízo das punições cabíveis pela propaganda ilegal e/ou pelo crime eleitoral, bem como a responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do Código Eleitoral.

Art. 3º. Fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.

Art. 4º. Encaminhem-se cópias ao Ministério Público Eleitoral, às Delegacias de Polícia Civil, aos Comandos da Polícia Militar, às Coligações e Partidos Políticos.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Paranã, 12 de novembro de 2020.

MARCIO SOARES DA CUNHA
Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 254, de 13.11.2020, p.20-21.