PORTARIA Nº 777, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
A Exma Sra. Dra. EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA, Juíza Eleitoral da 19ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Natividade/TO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Código Eleitoral, em seu art. 35, incisos IV e XVII, atribui ao Juiz Eleitoral a competência para fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral, bem como tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO que a Legislação Eleitoral determina o fornecimento de transporte gratuito aos eleitores da Zona Rural no dia da eleição, sendo necessário, portanto, estabelecer critérios e diretrizes quanto aos veículos que trafegarão no dia do pleito à disposição da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar, dar segurança e manter a transparência dos trabalhos de apuração das eleições; e
CONSIDERANDO o importante apoio das Polícias Militar e Civil para segurança da realização das Eleições de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de observância de regras sanitárias e de higiene em razão da pandemia de Covid-19;
RESOLVE:
DA ATUAÇÃO DA FORÇA POLICIAL - CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º. Caberá à Força Policial disponibilizada para esta 19ª Zona Eleitoral, coibir as práticas ilegais que atentem contra a lisura do pleito, incluindo a propaganda irregular e a prática de crime eleitoral, bem como garantir a segurança dos trabalhos de votação e apuração das eleições, estabelecendo planejamento e organização para atuar com observância da presente portaria.
Art. 2º Os integrantes das Polícias Militar e Civil que atuarão nesta 19ª Zona Eleitoral deverão observar as seguintes diretrizes:
I - Deverão intervir para fim de manutenção da ordem dos trabalhos, nas seguintes hipóteses:
a) De ofício, quando houver a constatação da ocorrência de algum tumulto ou perturbação à ordem dos trabalhos ou prática de crime eleitoral;
b) Quando solicitadas por algum dos mesários ou pessoas a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente credenciadas, para dissolução de tumultos ou perturbação à ordem ou para auxiliar na segurança.
DOS CRIMES ELEITORAIS NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 3º. Nos termos do Código Eleitoral, constituem crimes eleitorais no dia da eleição:
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
(...)
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
(...)
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
(...)
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
(...)
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: Pena - detenção até dois anos.
(...)
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros. Pena - reclusão de três a cinco anos.
(...)
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Parágrafo único: entre os crimes acima relacionados, são considerados de menor potencial ofensivo, processando-se pelo rito da Lei nº 9.099/96, os descritos nos art. 296, 297, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 344 e 347, do Código Eleitoral, que se encontram em negrito, além do crime descrito no § 5º do art. 39, da Lei nº 9.504/97, que segue abaixo.
Art. 4º. Nos termos do art. 5º c/c o art. 11, III, Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, constitui crime eleitoral, punível com reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa (art. 302 do Código Eleitoral), o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I - a serviço da Justiça Eleitoral; II - coletivos de linhas regulares e não fretados; III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família; IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados pela Justiça Eleitoral.
Art. 5º. Nos termos do art. 8º c/c o art. 11, III, da referida Lei nº 6.091/74, constitui crime eleitoral, o fornecimento de refeições a eleitores, o que somente é possível pela Justiça Eleitoral com recursos do Fundo Partidário, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural.
Art. 6º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), conforme Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a IV:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
IV - a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Art. 7º. O incitamento, ameaça de agressão ou efetiva ofensa, física ou verbal, aos mesários ou pessoal a serviço da Justiça Eleitoral, sujeitará o responsável às cominações relativas ao crime de desobediência a ordens e instruções da Justiça Eleitoral (art. 347, do Código Eleitoral) ou crime de perturbação e desordem em relação ao serviço eleitoral (art. 296, do Código Eleitoral), sem prejuízo de outras penalidades legais por outros crimes eleitorais que venham a se configurar.
Art. 8º. Na hipótese de ocorrência de flagrante delito de crime eleitoral, o(s) autor(es) do fato deverá (ão) ser encaminhado(s) à Delegacia de Polícia Civil para a adoção dos procedimentos pertinentes.
Parágrafo único. Em caso de prerrogativa de foro, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), deve ser feita a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral, encaminhando-se, posteriormente, os autos à Corte Eleitoral.
DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (LEI Nº 9.099/95)
Art. 9º. Tratando-se de crime de menor potencial ofensivo (296, 297, 303, 304, 305, 306, 310, 312, 344 e 347, do Código Eleitoral, e no § 5º do art. 39, da Lei nº 9.504/97), a Autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado Eleitoral, encaminhando-se-o imediatamente a este juízo (art. 69, da Lei nº 9.099/95) a fim de que a audiência preliminar possa ser realizada na data prevista no § 2º.
§ 2º. Desde já, fica designado o dia , 02 de dezembro de 2020, à partir das 14h na sede do Cartório Eleitoral desta 19ª Zona Eleitoral, para a audiência preliminar conjunta relativa a todos os crimes de menor potencial ofensivo ocorridos no dia da eleição suplementar.
§ 3º. A Autoridade Policial deverá intimar o autor do fato para comparecer à audiência preliminar na data, horário e local acima especificados.
DA SEGURANÇA DAS URNAS
Art. 10. A segurança das urnas e materiais destinados aos mesários ficará sob a responsabilidade da Polícia Militar do Estado do Tocantins a partir de sua retirada do Cartório Eleitoral no dia 14 de novembro de 2020.
§ 1º. A Polícia Militar deverá estar presente no Cartório Eleitoral para recebimento de urnas e materiais das seções que serão transportados para os locais de votação, nas seguintes datas horários:
14/11/2020
Almas: 13h30min
14/11/2020
Santa Rosa do Tocantins: 15h
14/11/2020
Chapada da Natividade: 16h30min
Natividade: 17h30min
§ 2º. A partir da instalação da seção eleitoral até às 07 (sete) horas do dia da eleição, somente terão acesso ao local de votação as seguintes pessoas:
I -Juiz Eleitoral;
II - Promotor Eleitoral;
III - Autoridades policiais civis, militares e federais;
IV - Servidores e pessoal a serviço da Justiça Eleitoral, devidamente identificados; e
V - Vigia do prédio.
§ 3º. O supervisor do local de votação terá acesso prédio onde desempenhará suas funções a partir da véspera da eleição;
§ 4º As pessoas de que trata o § 2º, poderão ter acesso ao local de votação apenas para fins de segurança, organização e cuidados relativos à realização do pleito.
Art. 11. A força policial conservar-se-á atenta às ordens judiciais e aos chamamentos dos presidentes de mesa receptora para fim de ingressar no recinto de votação para manutenção da ordem e bom andamento dos trabalhos eleitorais.
DO TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA VOTAÇÃO
Art. 12. Nenhum veículo poderá fazer o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não requisitados pela Justiça Eleitoral (art. 5º, da Lei nº 6.091/74).
Art. 13. Todos os veículos envolvidos no transporte de eleitores da zona rural serão cadastrados pelos servidores do Cartório Eleitoral no dia 14/11/2020, a partir das 08h.
§ 1º. Os veículos referidos no caput estarão autorizados a transportar eleitores, desde que estejam portando tarjas com os dizeres "A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL" e o itinerário do percurso que realizará, não podendo conter nos automóveis qualquer alusão a candidato, partido ou
coligação, sob pena de serem apreendidos.
§ 2º. Somente serão credenciados pela Justiça Eleitoral veículos de transporte coletivo.
Art. 14. As rotas serão cumpridas estritamente dentro do itinerário determinado nas Portarias expedidas por este Juízo Eleitoral.
Parágrafo único - O Cartório Eleitoral deverá providenciar a entrega de cópia das Portarias acima referidas aos policiais que atuarão em cada município.
Art. 15. Os veículos que transportarão eleitores realizarão quantas viagens forem necessárias para transportar os eleitores das comunidades rurais, no horário de 05h do dia da eleição até o fim da votação.
Art. 16. Os veículos, depois de cadastrados, poderão rodar antes do dia da eleição, desde que não estejam portando as tarjas na forma do parágrafo único do artigo 4º, sob pena de serem apreendidos.
Parágrafo único. Os veículos cadastrados, no dia da eleição, somente poderão mudar seus itinerários após retirarem os adesivos referidos no parágrafo único do artigo 4º, salvo por motivo de extrema necessidade ou com autorização do Juiz Eleitoral, devendo, nesse caso, realizar novo cadastramento no Cartório Eleitoral.
DO DERRAME DE MATERIAL DE PROPAGANDA NO LOCAL DE VOTAÇÃO
Art. 17. Nos termos do § 7º do art. 19, da Resolução nº 23.610/2010/TSE, constitui propaganda irregular o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando o infrator à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997;
§ 1º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese acima não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
§ 2º A prática da conduta acima, além de constituir propaganda irregular, também configura o crime eleitoral de boca de urna previsto no art. art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97,sujeitando o infrator a detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 18. A Autoridade Policial que tomar conhecimento do derrame de material de propaganda no local de votação no dia da eleição, deverá providenciar a imediata lavratura de Termo Circunstanciado Eleitoral, que deverá ser acompanhado de fotos, filmagens ou quaisquer outros meios lícitos de prova que demonstrem o fato, os autores, ou beneficiários pela conduta, devendo ser encaminhado imediatamente à Justiça Eleitoral.
DAS CONDUTAS PERMITIDAS E VEDADAS NO DIA DA ELEIÇÃO
Art. 20. No dia das eleições, somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art. 39-A, da Lei nº 9.504/97).
Art. 21. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, § 1º, da Lei nº 9.504/97);
Art. 22. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (art. 39-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97);
Art. 23. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário (art. 39-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97);
DA MANUTENÇÃO DA PAZ E SEGURANÇA DOS TRABALHOS NO LOCAL DE VOTAÇÃO
Art. 24. O eleitor, ao chegar ao local de votação, deve dirigir-se, imediatamente, para a seção em que vota e, após votar, deve se retirar do referido local.
§ 1º. Caso o eleitor descumpra o caput deste artigo, o Administrador de Prédio, o auxiliar de serviços eleitorais ou qualquer servidor da Justiça Eleitoral, deve solicitar que o eleitor dirija-se à sua seção ou que se retire do local de votação.
§ 2.º Caso o eleitor insista em descumprir o caput deste artigo, deve-se comunicar o fato à Polícia Militar que será responsável por retirá-lo do local de votação e encaminhá-lo para a Polícia Civil para as providências para que responda pelo crime de desobediência, tipificado no art. 347, do Código eleitoral.
Art. 25. A manifestação individual da preferência do eleitor por partido político, candidato ou coligação, no dia do pleito deverá ser revelado exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos ou adesivos, não sendo permitida a utilização qualquer outra forma de propaganda
eleitoral com este fim, nos termos do art. 39-A, caput, da Lei nº 9.504/97, c/c art. 76, caput, da Resolução TSE nº 23.551/2017.
§ 1.º Será considerada concentração com propósito de propaganda ou tentativa de interferência no sufrágio, a reunião de pessoas trajando ou portando vestes ou adereços que de qualquer forma caracterize uso de uniforme ou meio de identificação.
§ 2.º Dentro da cabina de votação, fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, sendo que, para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados poderão ficar sob a guarda da mesa receptora ou deverão ser mantidos em outro local de escolha do eleitor, conforme preceitua o art. 91-A, parágrafo único da lei n.º 9.504 /97 c/c art. 113, parágrafo único, da Resolução nº 23.554/2017-TSE.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Eleitoral com a anuência do comando das forças policiais;
Art. 27. Encaminhe-se cópia desta Portaria ao Ministério Público Eleitoral, aos comandantes de policiamento militar, à Polícia Civil e Federal e aos mesários que atuarão no dia do pleito;
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Natividade, 11 de novembro 2020.
EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO
Juíza Eleitoral da 19ª ZE
Natividade, 11 de novembro de 2020.
EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 254, de 13.11.2020, p.21-24.