PORTARIA Nº 772, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Regulamenta atos de campanha no âmbito da 16ª Zona Eleitoral (Colméia, Itaporã, Pequizeiro, Goianorte e Couto Magalhães).
O Exmo. Sr. Dr. MARCELO ELISEU ROSTIROLLA, Juiz Eleitoral da 16ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Colméia, conjuntamente com o Exmo. Sr. ROGÉRIO RODRIGO FERREIRA MOTA, promotor eleitoral atuante nesta circunscrição eleitoral, no uso de suas prerrogativas e na forma das disposições contidas na Lei nº 9.504/97 e na Resolução nº 23.610/2020, do TSE,
CONSIDERANDO a proximidade do pleito eleitoral neste ano de 2020, para preencher os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador;
CONSIDERANDO a situação excepcional vivida desde março de 2020, em decorrência da Pandemia de Covid-19, que provocou alteração nas eleições de 2020, exigindo que os candidatos e partidos e a Justiça Eleitoral se adaptem à nova realidade imposta, em observância às regras sanitárias em prol da saúde pública;
CONSIDERANDO o Decreto n° 6.072, de 21 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Tocantins afetado pela COVID-19 (novo Coronavírus) - Codificação Brasileira de Desastre 1.5.1.1.0, e adota outras providências;
CONSIDERANDO a responsabilidade solidária existente entre partidos políticos e coligações com os atos praticados pelos candidatos durante a campanha eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras que viabilizem a manifestação popular, resguardada a saúde pública;
CONSIDERANDO as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional n.º 107/2020, de 2 de julho de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, adiando as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;
CONSIDERANDO o que consta no inciso VI do artigo 1º da EC 107/2020, de que "os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade
sanitária estadual ou nacional";
CONSIDERANDO as medidas excepcionais adotadas pelo Governo Estadual do Tocantins /Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins/Diretoria de Vigilância Sanitária Estadual, necessárias para conter à disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a expedição da Nota Técnica nº 022/2020/SES/ GASEC, pela Secretaria de Estado da Saúde, que traça orientações e medidas de prevenção e controle da disseminação do SARs-COV-2 (COVID-19), para as eleições municipais de 2020;
CONSIDERANDO que o Código Eleitoral dispõe em seu art. 35, XVII, que compete aos juízes tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral o exercício do poder de polícia, adotando medidas necessárias para assegurar a lisura da campanha e a igualdade de condições entre os candidatos;
CONSIDERANDO que se inclui na competência do Juiz Eleitoral estabelecer regras para a realização de comícios, carreatas e passeatas;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 243, incisos VI e VIII, do Código Eleitoral, que proíbe propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou acústicos e que prejudique a higiene e a estética urbana;
CONSIDERANDO a ocorrência eventual de abusos na utilização de fogos de artifício;
CONSIDERANDO que o Art. 249, do Código Eleitoral, dispõe que o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública;
CONSIDERANDO que comícios, passeatas e carreatas envolvem precipuamente aglomeração de pessoas, configurando-se como atividades que representam maior risco para o controle da pandemia;
CONSIDERANDO que a teor do Art. 132, do CP, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente é fato típico a ser punido com detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave;
CONSIDERANDO que infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é crime punido com detenção, de um mês a um ano, e multa, com pena aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro (art. 268, do CP);
CONSIDERANDO que o art. 347, do Código Eleitoral, prevê como crime "recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução";
CONSIDERANDO a Recomendação do Ministério Público Eleitoral aos Candidatos, Partidos Políticos e demais usuários da Justiça Eleitoral acerca das medidas a serem adotadas para cumprimento das regras sanitárias em prevenção e combate a COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, diversas notícias enviadas em forma audiovisual ao whatsapp desta Zona Eleitoral, de atos de campanha sem obediência ao teor da Nota Técnica nº 022/2020/SES/ GASEC, colocando a população desta localidade em iminente risco à sua integridade física;
CONSIDERANDO os princípios da razoabilidade e do direito à vida e à saúde;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica proibida a realização de passeatas e de comícios em áreas de livre acesso ao público, tais como praças, ruas e parques.
Parágrafo único. A realização de comícios em espaços fechados, como clubes e centros culturais, deverá observar estritamente as prescrições contidas na Nota Técnica nº 022/2020/SES/ GASEC, indicada no preâmbulo desta portaria, bem como ser precedida de comunicação à Vigilância Sanitária, com, no mínimo, 24h (vinte e quatro horas) de antecedência, a fim de permitir a fiscalização e a observância das medidas prescritas.
Art. 2º. Fica permitida a realização de carreatas, desde que observados estritamente os termos da Nota Técnica nº 022/2020/SES/ GASEC, indicado no preâmbulo desta portaria.
§1º. Veículos de passeio e utilitários deverão transportar, no máximo, 4(quatro) pessoas, incluindo o motorista, independente da capacidade, ficando vedado o o transporte de pessoas em carroceria.
§2º. Os partidos e coligações deverão adotar as providências necessárias para evitar aglomeração de pessoas fora dos veículos antes de começar e depois de encerrar as carreatas.
§3º. A comunicação de carreatas deverá ser feita, por escrito, pela coligação, partido ou candidato ao comando local da Polícia Militar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do ato, indicando expressamente o roteiro/local, a fim de que a polícia, verificando a regularidade do evento, possa imediatamente fazer o planejamento relativo à segurança.
§ 4º. Havendo comunicações de carreatas com coincidência de data, horário e trajeto, prevalecerá aquela cuja comunicação tenha sido primeiramente protocolizada no Comando da Polícia Militar deste município.
§ 5º. Não prevalecerá a regra do parágrafo anterior se ela implicar desrespeito à regra de alternância entre os partidos ou coligações do uso dos roteiros estabelecidos nesta Portaria, o que poderá ser verificado pelo juízo eleitoral.
§ 6º. A fim de assegurar a todos os partidos e coligações o direito de realizar carreatas, não será admitida a comunicação simultânea de mais de um comício, carreata ou passeata por um mesmo partido, coligação ou candidato.
Art. 3º. Fica proibido o uso de fogos de artifício, a partir da publicação da presente portaria.
Art. 4º. A distribuição de material gráfico impresso, incluindo os "santinhos", fica proibida durante carreatas e comícios, ainda que estes sejam realizados em ambientes com acesso controlado.
Art. 5º. O desrespeito às determinações constantes desta portaria poderá implicar interrupção e/ou dissolução do ato pelas forças policiais ou por prepostos da Justiça Eleitoral, com apreensão dos veículos que estiverem participando da carreata e dos equipamentos de som que estiverem sendo utilizados no evento, sem prejuízo das punições cabíveis pela propaganda ilegal e/ou pelo crime eleitoral, sem prejuízo da responsabilização dos organizadores por eventual crime de desobediência descrito no art. 347 do Código Eleitoral.
Art. 6º. No dia das eleições, fica proibida a realização de qualquer tipo de propaganda, inclusive por meio de papéis ou adesivos em residências, e mediante circulação de veículos plotados ou adesivados com propaganda de candidato, partido ou coligação.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Encaminhem-se cópias ao Ministério Público Eleitoral, à Delegacia de Polícia Civil, ao Comando da Polícia Militar deste município, às Coligações e Partidos Políticos, publicando-se no Fórum desta comarca para conhecimento de todos, em especial aos candidatos.
Publique-se. Intimem-se
Colméia, 10 de novembro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 251, de 12.11.2020, p.13-16.