PORTARIA Nº 761, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
DISCIPLINA O FLUXO DE VOTAÇÃO E DISPÕE SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS PARA O DIA DAS ELEIÇÕES.
O Dr. MÁRCIO SOARES DA CUNHA, Juiz da 18ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, com sede em Paranã, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o risco de infecção causado pela pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais de 2020 publicado pelo TSE em 08 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que no dia das eleições os municípios de Palmeirópolis, Paranã e São Salvador do Tocantins receberão grande contingente de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de manter ordem pública, a fim de que as eleições transcorram em clima de paz e tranquilidade;
CONSIDERANDO que o artigo 249 do Código Eleitoral confere ao juiz eleitoral o poder de polícia para garantir a lisura e a ordem do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais é crime, nos termos do artigo 296 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO que os partidos e coligações terão fiscais e delegados dentro de cada seção para monitorar a ordem e a lisura dos trabalhos eleitorais.
RESOLVE:
Art. 1º O apoio logístico nomeado por este Juízo deverá controlar a entrada e saída dos eleitores nos locais de votação.
§1º Não poderão acessar o local de votação os eleitores que não estiverem utilizando máscaras que cubram totalmente o nariz e a boca.
§2º O eleitor que não estiver portando documento oficial com foto não poderá adentrar no local de votação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Carteira Profissional, Passaporte, Carteira de Identificação Profissional, E-título, caso tenha foto, bem outros documentos públicos que permitam a identificação do eleitor - Lei 12.037/2009).
§3º Caso seja possível, o eleitor deverá levar sua própria caneta para assinar o caderno de votação.
§4º Do período de 7h às 10h será dada prioridade aos eleitores com mais de 60 anos.
§5º Nas filas os eleitores deverão respeitar a distância mínima de um metro.
§6º Os fiscais, delegados de partido e candidatos deverão usar máscaras cuidando para que não haja qualquer conotação política ou padronização de vestuário, sendo permitido que, em seus crachás, constem apenas o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (art. 39-A, §3º, da Lei das Eleições).
§7º Os fiscais, delegados de partido e candidatos deverão manter a distância de um metro das demais pessoas dentro da seção, em caso de desobediência, o presidente deverá determinar sua retirada e substituição.
§8º Não será permitida a permanência de pessoas nos corredores dos locais de votação, salvo os eleitores que estejam nas filas aguardando para votar e o pessoal a serviço da Justiça Eleitoral.
§9º Os fiscais deverão ficar nas seções para as quais foram designados, não se admitindo que fiscais não cadastrados para o local fiquem transitando nos corredores.
§10 O eleitor que estiver fora do seu município deverá fazer sua justificativa preferencialmente pelo aplicativo e-Título.
Art. 2º O eleitor, após a votação, deverá se retirar imediatamente do local de votação a fim de evitar tumultos e aglomerações.
§1º Os mesários, auxiliares ou administradores de prédio deverão advertir uma vez o eleitor.
§2º Caso ocorra a recusa ou ele retorne ao local, deverá ser detido, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral por crime de desobediência.
§3º Os fiscais que não estejam cadastrados para o local não poderão permanecer e serão advertidos a se retirar.
§4º Caso ocorra a recusa pelo fiscal ou ele retorne ao local, deverá ser detido, nos termos do artigo 347 do Código Eleitoral por crime de desobediência.
Art. 3º Os mesários e apoio logístico deverão respeitar as recomendações de segurança como a distância mínima entre si e com relação aos eleitores, a utilização de máscaras e protetores faciais.
Parágrafo Único. No momento de saída para almoço, os mesários e apoio logístico deverão fazer revezamento para não deixarem os locais desassistidos e retornar com máxima brevidade.
Art. 4º Ficam proibidas aglomerações, bem como a instalação de barracas para o comércio de qualquer natureza nas calçadas dos locais de votação.
Parágrafo Único. A instalação de barracas, quiosques e similares, fixos ou móveis, para venda de quaisquer produtos alimentícios ou outros, nas imediações dos locais de votação, deverá observar o distanciamento mínimo de 10 (dez) metros entre si.
Art. 5º Os casos omissos serão decididos por este juízo.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paranã, 09 de novembro de 2020.
MARCIO SOARES DA CUNHA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 249, de 11.11.2020, p.27-28.