PORTARIA Nº 690, DE 24 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre realização de atos de propaganda eleitoral nas ELEIÇÕES 2020 (dois mil e vinte).
O Doutor FABIANO RIBEIRO, MM. Juíz da 12ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais dispostas na Lei nº 9.504/97 e Res. TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO os termos do art. 243 do Código Eleitoral; art. 39 da Lei n.º 9.504/97 e Resolução n.º Nº 23.610/2019 -TSE, os quais estabelecem regras pertinentes à manifestação de propaganda eleitoral;
CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral, no exercício do Poder de Polícia que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico, determinar todas as medidas necessárias para a manutenção da tranquilidade, paz social e ordem pública, e coibir os abusos, exageros ou quaisquer outras condutas que perturbe o sossego público;
CONSIDERANDO terem as Eleições Municipais histórico animosidade e agitação durante as campanhas, sendo este fato característicos dos municípios que compõem a 12ª Zona Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de, dentro deste contexto, disciplinar o controle do uso de veículos contendo auto-falantes, amplificadores de som e assemelhados;
CONSIDERANDO ainda que os municípios pertencentes à esta 12ª ZE/TO possuem pequena extensão territorial;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar aos partidos/coligações/candidatos que realizarem atos de propaganda eleitoral em recintos abertos ou fechados, tais como: comícios, carretas, passeatas ou quaisquer outros meios de propaganda que envolvam a comunidade local, efetuem prévia comunicação à Polícia Militar, com no mínimo 24 horas de antecedência (art. 13, § 1º, Res. TSE 23.610/2019) .
§ 1º Na comunicação deverá constar data, horário, local do ato e, em caso de carreatas e passeatas, informar também o itinerário/rota e duração esperada do percurso a ser feito.
§ 2º Os locais nos quais serão realizados os atos de propaganda deverão estar distantes, no mínimo, 200 metros um do outro, de forma a preservar a manutenção da tranquilidade e da ordem pública.
§ 3º Poderão ser realizados atos de propaganda eleitoral, nos termos do artigo anterior, de formas concomitantes, desde que não haja proximidade entre os locais e desde que as rotas/itinerário não sejam coincidentes.
§ 4º Caso haja coincidência de rotas/itinerário, valerá a que for informada primeiro à Justiça Eleitoral, desde que não abranja toda a extensão e ruas do município, nesse caso, o Juiz Eleitoral decidirá sobre a definição da rota/itinerário, garantindo a realização dos atos, juntamente com a preservação da ordem pública.
§ 5º Recomenda-se o envio da comunicação referida no também à justiça caput eleitoral através do e-mail do cartório: zon012@tre-to.jus.br.
Art. 2º. É VEDADO o transporte de pessoas, para fins quaisquer de atos de propaganda eleitoral, em caçambas ou carrocerias de quaisquer veículos observado o disposto no art. 235 do Código de Transito Brasileiro (CTB), sujeitando-se os responsáveis por quem realizá-lo, às sanções previstas em Lei.
Parágrafo único - Caberá à Polícia Militar cumprir a fiscalização do transporte de pessoas pertinente a atos políticos-eleitorais tomando as medidas legais nos casos da infração ao disposto neste artigo, garantindo, assim a segurança e regularidade do transporte nestes atos. e à Justiça Comum o processamento e julgamento de eventuais ilícitos decorrentes da inobservância da vedação legal estabelecida no art. 235 do CTB.
Art. 3º. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e das casas de saúde;
III - das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
§ 1º A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Lei nº 9.504 /1997, art. 39, § 4º).
§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10).
§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11).
§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12):
I - carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II - minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III - trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
Art. 4º. A Polícia Militar também poderá atuar para fazer cumprir o disposto na presente portaria;
Art. 5º. Os casos omissos serão analisados com fundamento na legislação eleitoral aplicável.
Art. 6º. Esta portaria entre em vigor a partir de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio do Diário de Justiça Eletrônico do TRE/TO. Cumpra-se.
Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral do Tocantins, ao Ministério Público Eleitoral, aos partidos, coligações partidárias concorrentes nas Eleições Municipais de novembro do corrente ano e à Polícia Militar de todas as cidades que compõem esta Zona Eleitoral.
Xambioá, 24 de outubro de 2020.
FABIANO RIBEIRO
Juíz da 12ª Zona Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 228, de 28.10.2020, p.10-11.