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PORTARIA Nº 645, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a Instalação da Comissão Especial de Transporte e Quadro Geral de Percursos e Horários Programados para o Transporte de Eleitores da zona rural, nos municípios de Colinas do Tocantins, Presidente Kennedy, Brasilândia, Bernardo Sayão e Juarina, referente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020.

O Dr. Jacobine Leonardo, Juiz Eleitoral da 004ª Zona - Colinas do Tocantins - do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com fulcro no art. 35, inciso IV, do Código Eleitoral; na Lei 6.091 /1974; Resolução TSE n.º 9.641/1974, art. 13, parágrafos 5º e 6º; e Resolução TSE n. 23.627/2020.

Considerando que expirou o prazo legal sem que houvesse indicação por parte de todos os partidos políticos e coligações, de membros para integrar a Comissão Especial de Transporte para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, na forma da Lei 6.091/1974 e da Resolução TSE nº 23.625/2020, art.34.

Considerando a não indicação de membros para a comissão Especial de Transporte por todos os partidos e coligações, o art. 31 § 1º da Resolução TSE n. 23.625/2020, determina ao Juiz Eleitoral na ausência de designar por parte dos partidos e coligações a indicação de membros, dentre eleitores de sua confiança, que não pertençam a nenhum dos partidos políticos;

RESOLVE:

Art. 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE para atuar nos municípios de Colinas do Tocantins, Presidente Kennedy, Brasilândia, Bernardo Sayão e Juarina, integrantes desta 4ª Zona Eleitoral, referente às ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, que serão realizadas, em primeiro turno, no próximo dia 15 de novembro e em 29 de novembro do ano em curso, em caso de eventual segundo turno, composta pelos seguintes membros indicados e não indicados pelos partidos e coligações, mas da confiança do Juiz Eleitoral. JUCELINO FRANCISCO RODRIGUES (JUARINA); JOSAFÁ DE SOUSA DA SILVA (PRESIDENTE KENNEDY); GUILHERME NUNES OLIVEIRA (BERNARDO SAYÃO); VALDECI PEREIRA DE SOUSA (BRASILÂNDIA); LEONARDO ALVES SEABRA, EMANUEL PIRES DA SILVA (COLINAS DO TOCANTINS), o Servidor Requisitado DENILSON COELHO DE CASTRO, sob a Presidência da Chefe do Cartório Eleitoral, MAGNA REGINA RODRIGUES OLINTO.

Art. 2º - A Comissão planejará a execução do serviço de transporte de eleitores.

Art. 3º - Os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da Justiça Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores residentes em zonas rurais para os respectivos locais de votação nas eleições (Lei nº 6.091/1974, art. 1º).

§ 1º O transporte de eleitores somente será feito para atender eleitores do respectivo Município e apenas na hipótese de os locais de votação distarem 2 km (dois quilômetros) ou mais da região onde residem os eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 1º).

§ 2º Os veículos e embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, mediante comunicação expressa de seus proprietários, deverão estar em condições de ser utilizados, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da data planejada para o uso e circularão exibindo de modo bem visível, a mensagem: "A serviço da Justiça Eleitoral." (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 1º).

Art. 4º - Será divulgado, em 31 de outubro de 2020, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, para ambos os turnos.

§ 1º Haverá um quadro para cada Município integrante desta zona eleitoral (Resolução-TSE nº 9.641/1974, art. 4º, § 1º).

§ 2º. A comissão dará conhecimento aos partidos políticos e coligações dos quadros gerais de percursos e horários programados(Lei nº 6.091/1974, art. 4º).

§ 3º Dia 03 de novembro último dia para os partidos políticos, os candidatos, ou eleitores poderão oferecer reclamações da divulgação do quadro.

§ 4º 06 de novembro, último dia para o juiz decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, e em seguida divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro geral definitivo.

Art. 5º É facultado aos partidos políticos e coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 9º).

Art. 6º É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 10).

Art. 7° Esta portaria entra em vigor nesta data.

Colinas do Tocantins, 15 de outubro de 2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 209, de 19.10.2020, p.6-7.