PORTARIA Nº 636, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE - ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. Institui Comissão Especial de Transporte de eleitores para as ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020.
O JUIZ ELEITORAL da 21ª zona eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, Dr Jefferson David Asevedo Ramos, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei n.° 6.091, de 1974 e, na Resolução TSE n.° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, a qual dispõe sobre os atos preparatórios para a ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução TSE n.° 23.627, de 13 de agosto de 2020, a qual instituiu o Calendário Eleitoral das ELEIÇÕES 2020 em conformidade com a Emenda Constitucional n.° 107, de 2 de julho de 2020, pela qual adiada, em razão da pandemia da Covid- 19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os respectivos prazos eleitorais;
CONSIDERANDO que os partidos políticos e as coligações quedaram-se inertes quanto a indicação das pessoas para comporem a comissão de transporte de eleitores, conforme preceitua o art. 31, § 1º da Resolução TSE n.° 23.611, de 19 de dezembro de 2019 com a alteração incrementada pela Resolução TSE n.° 23.627, de 13 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO que a data limite para a indicação dos partidos políticos e coligações das pessoas que comporiam a comissão de transporte findou-se em 6 de outubro de 2020; que nos municípios em que não houver indicação dos partidos políticos e/ou coligações o Juiz Eleitoral designará ou completará a comissão especial de transporte de eleitores e que essa comissão, consoante Resolução TSE n.° 23.611, de 19 de dezembro de 2019, remodelada pela Resolução TSE n.° 23.627, de 13 de agosto de 2020, deverá ser nomeada, pelo juízo eleitoral até 16 de outubro de 2020:
RESOLVE:
Art. 1º Instalar a COMISSÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE dos municípios que integram a 21ª Zona Eleitoral, quais sejam, Augustinópolis-TO, Carrasco Bonito-TO, Praia Norte-TO, Sampaio-TO e São Sebastião do Tocantins-TO, para atuarem na ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020, que será realizada no dia 15 de novembro de 2020 em primeiro turno, composta pelos indicados conforme tabela abaixo.
COMISSÃO DE TRANSPORTE DE ELEITORES
FUNÇÃO | FUNÇÃO |
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Presidente
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JOÃO ACÁCIO PEREIRA SILVA |
Vice-Presidente e Membra
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INGRID DE ALMEIDA CAVALCANTE |
Membros |
IVALDETE PEREIRA DA SILVA
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Art. 2º- Em comum acordo, a comissão de transporte definirá o Quadro Geral de Percursos Programados para Transporte de Eleitores para primeiro da ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020.
Parágrafo único. O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do município e, sempre que possível, os itinerários devem seguir os mesmos do transporte escolar.
Art. 3º- Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral
II- coletivos de linhas regulares e não fretados;
III- de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família
;
IV- o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º ( Art.5º da Lei 6.091/74).
Art. 4º- A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Portaria não eximem o eleitor do dever de votar.
Art. 5º- É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições a eleitores.
Art. 6º- É facultado aos Partidos e Coligações exercer fiscalização nos locais onde houver transporte de eleitores.
Art. 7º. Os integrantes da Polícia Militar dos municípios que integram a 21ª ZE, em auxilio à Justiça Eleitoral, ficam autorizados a fiscalizar o cumprimento desta Portaria, fazendo cessar o desrespeito à ela, podendo, inclusive, realizar a apreensão de veículos e comunicando o fato imediatamente ao Juiz Eleitoral.
Art. 8º- Constitui crime eleitoral o descumprimento de quaisquer das disposições definidas nesta Portaria, conforme previsto no artigo 347 do Código Eleitoral.
Paragrafo único. Os casos de crimes eleitorais definidos na Lei nº 6.091/1974, não tratados nesta Portaria, também sujeitam quem neles incorrerem nas penas nela prescritas.
Art. 9º- Os veículos requisitados aos órgão públicos para uso pela Justiça Eleitoral em face das atividades desenvolvidas para o melhor andamento do pleito eleitoral devem ser entregues devidamente abastecidos e com seus respectivos condutores.
Art. 10º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Augustinópolis, Estado do Tocantins, em 15 de outubro de 2020.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS Juiz Eleitoral titular da 21ª zona/TRE-TO
Augustinópolis, 15 de outubro de 2020.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 207, de 16.10.2020, p.17-19.