PORTARIA Nº 613, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
CONSIDERANDO que a legislação eleitoral estabelece quais são os atos não permitidos ou proibidos no dia das eleições, indicando as penas para o caso de transgressão, visando garantir o exercício do voto livre e consciente e a lisura no dia do exercício do voto;
CONSIDERANDO que nem sempre o eleitor está suficientemente esclarecido quanto aos atos que podem ou não ser praticados no dia da eleição, sofrendo, muitas vezes, coação na manifestação de sua vontade, o que não pode ser permitido, sob pena de comprometer toda a validade do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que o dia da eleição é o ponto mais luminoso da democracia, dia do eleitor e para ele voltado, devendo lhe assegurar, por isso, o direito ao exercício do voto livre e consciente, proibindo-se a prática de atos que dificulte o livre exercício do sagrado direito do voto;
CONSIDERANDO o poder de polícia conferido aos Juízos Eleitorais e a necessidade de se garantir a ordem no entorno dos locais de votação durante a votação nas Eleições 2020.
RESOLVE:
Art. 1º. Proibir o estacionamento e a parada de veículos portando propaganda eleitoral (seja em forma de adesivos, bandeiras, cartazes, faixas ou similares) diante da entrada dos locais de votação e dentro de um raio de 50 (cinquenta) metros das referidas entradas.
Parágrafo único. Podem estacionar nas proximidades apenas veículos não portando propaganda eleitoral, observada a restrição prevista no art. 2º.
Art. 2º. Proibir o estacionamento de quaisquer veículos, ainda que não estejam portando propaganda política, em frente aos locais de votações (em ambos os lados da rua, havendo de se manter absolutamente livre o acesso aos locais de votação).
§1º. Fica autorizada a parada de veículos particulares em frente aos locais de votação apenas para embarque e desembarque de eleitores com dificuldade de locomoção.
§2º. Ficam isentos destas restrições os veículos oficiais a serviço da Justiça Eleitoral, do Ministério Público Eleitoral e os veículos policiais em serviço, tendo tais viaturas livre trânsito, parada e estacionamento em qualquer lugar público na circunscrição desta Zona Eleitoral.
Art. 3º. Na hipótese de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 1º e 2º, o proprietário do veículo será verbalmente notificado pela Polícia Militar ou por qualquer pessoa identificada a serviço da Justiça Eleitoral para imediata remoção do veículo, sob pena de configurar crime de "boca de urna"(art. 39, § 5º, incisos II e III da Lei 9.504/97).
Art. 4º. Proibir, no decorrer dos trabalhos de recepção de votos, a permanência de eleitores, assim como quaisquer outras pessoas que não estejam a serviço da Justiça Eleitoral, nos pátios internos dos locais de votação ou sua aglomeração na área externa, diante da entrada, ressalvados os eleitores que estiverem aguardando em fila para votar, sob pena de configurar crime tipificado no Art. 302 do Código Eleitoral.
Parágrafo único. Estão isentos desta restrição, por garantia legal, podendo permanecer dentro dos referidos pátios, para fins de fiscalização:
I. Os fiscais partidários.
II. Os candidatos, apenas a título de fiscalização podem visitar seções eleitorais, sem nelas ou nas imediações permanecerem por tempo excessivo e incompatível com o escopo de fiscalização, vedada a prática de propaganda direta ou indireta (manifestações de cunho político).
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Encaminhe-se cópia desta portaria à Corregedoria Regional Eleitoral - CRE/TO, ao Ministério Público Eleitoral - MPE, aos representantes das Coligações e aos Presidentes de Partidos que concorrem isoladamente.
Miranorte, 07 de outubro de 2020.
RICARDO GAGLIARDI
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 216, de 21.10.2020, p.7-8.