PORTARIA Nº 573, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV da Constituição da República dispõe que, os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que o artigo 152, inciso VI do novo CPC dispõe que, o Escrivão ou o Chefe da Secretaria incumbe a prática, de ofício, dos atos meramente ordinatórios, devendo o juiz titular editar ato a fim de regulamentar a atribuição (art. 152, §1º, do CPC);
CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro que estabelece que, "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";
CONSIDERANDO que os princípios vetores do processo eleitoral - preclusão e celeridade - exigem a adoção de procedimentos voltados à razoável duração do processo no âmbito da Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e simplificar a atividade Jurisdicional Eleitoral, de modo a reservar ao Juiz, sempre que possível, apenas a função de decidir, desburocratizando e agilizando os serviços ordinatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e dar celeridade aos julgamentos dos pedidos de registros de candidaturas e dos demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP);
RESOLVE:
Art. 1º DELEGAR ao Chefe de Cartório Eleitoral e ao Assistente I, da 26ª Zona Eleitoral - Ponte Alta do Tocantins/TO a prática dos seguintes atos:
I. Assinatura de mandados de citação, intimação e notificação relativos aos processos em curso no Juízo da 26ª Zona Eleitoral do Tocantins;
II. Expedição de editais de intimação e de notificação;
III. Concessão de vista ao Ministério Público Eleitoral, sempre quando notoriamente a este couber
manifestar-se ou quando previsto em atos normativos;
IV. Expedição de documentos a cargo do Juízo, compreendendo ofícios, memorandos, declarações, certidões;
V. Promoção da baixa e do arquivamento de processos, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório;
VI. Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios;
VII. Anotação das desfiliações comunicadas pelos filiados ou por partidos políticos, no sistema próprio do Tribunal Superior Eleitoral quando de suas apresentações em Cartório;
VIII. Juntada de documentos aos autos;
IX. Concessão de vistas às partes ou ao advogado habilitado, pelo prazo que lhe competir falar no autos ou pelo prazo de 5 (cinco) dias, excetuando-se as situações em que o advogado requeira prazo superior, o requerimento de vista for solicitado por estagiário regularmente inscrito na OAB, não houver procuração outorgada ao requerente, o prazo for comum às partes ou se o processo estiver findo ou arquivado.
X. Intimação dos que detiverem os autos, para devolução em 24 (vinte e quatro) horas, quando devidamente certificado o término do prazo da carga;
XI - intimação da parte para esclarecer divergência entre a qualificação constante da petição e a dos documentos que a instruem ou em relação aos dados já constantes do processo, incluindo-se as denúncias e queixas-crime; esclarecidas as divergências, os autos serão encaminhados conclusos ao juiz eleitoral para conhecimento e decisão;
§ 1º O Chefe do Cartório Eleitoral e demais servidores NÃO poderão assinar os seguintes documentos:
I - Os mandados ou ofícios expedidos para cumprimento de ordem de antecipação dos efeitos da tutela e liminares (tutela de urgência ou tutela de evidência, cautelares, medidas acautelatórias criminais, medidas alternativas à prisão);
II- Os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
III- Os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, mandado de entrega e depósito;
IV - Os ofícios dirigidos a outro Juiz ou membro de Tribunal ou membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo e Secretários de Governo.
V - os contramandados;
VI - as requisições de réu preso;
VII - as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
§ 2º Quando houver expressa determinação para a pratica dos atos relacionados no § 1º deste artigo, o servidor anotará que subscreve "DE ORDEM".
Art. 2º Em processos administrativos e judiciais, nos quais a legislação enumera os documentos que são de apresentação obrigatória para análise dos pedidos, requerimentos e petições, o Cartório Eleitoral providenciará, de ofício, a notificação dos interessados para apresentação dos mesmos, nos prazos definidos pela legislação específica, devendo ser observado, inclusive, os prazos definidos em Resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 3º Os atos praticados pelo Chefe de Cartório ou Assistente I deverá constar a expressão "de ordem" ou "por ordem" e o número desta portaria e poderá ser revisto de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
Art. 5º Remeta-se a presente Portaria à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Regional
Eleitoral, bem como, a Diretoria Geral do TRE/TO para conhecimento.
Publique-se em Cartório e no Diário da Justiça Eleitoral do Tocantins - DJE/TO.
Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, 23 de setembro de 2020.
WILLIAM TRIGILIO DA SILVA
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 174, de 24.9.2020, p.130-132.