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PORTARIA Nº 564, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

O Dr. Nilson Afonso da Silva, Juiz Eleitoral desta 2.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que "os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários";

CONSIDERANDO que muitos atos processuais, em benefício da celeridade processual, podem ser praticados e assinados pelos servidores da Justiça Eleitoral, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral, não importando isso em prejuízo às partes, bem como não causando nenhum gravame ou vício processual;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização e otimização dos trabalhos da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e dar celeridade aos julgamentos dos requerimentos de registros de candidaturas (RRC/RRCI) e dos demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP);

CONSIDERANDO que todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas em menos de um mês; contas que sempre são fixados em prazos exíguos;

CONSIDERANDO a previsão do artigo art. 30, § 4º, da Lei nº 9.504/97, senão vejamos: "Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas";

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a sistemática de comunicação entre o Cartório Eleitoral e os diretórios/comissões provisórias municipais, regionais e nacionais dos partidos políticos;

CONSIDERANDO que tal medida importará em significativa economia de tempo, de recursos materiais e humanos e terá como resultado uma forma mais ágil e efetiva de transmitir informações de interesse dos partidos políticos, relacionadas à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.571/2018 estabeleceu em seus artigos 35, caput e §2º e 41 que os órgãos de direção estadual e municipais devem manter atualizados perante a Justiça Eleitoral os seus dados de endereço, telefone, fac-símile e e-mail, bem como os de seus dirigentes;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução TSE nº 23.328/2010 prevê que as intimações podem ser encaminhadas, nos casos de expressa determinação judicial, ou nos casos em que houver disposição legal ou regulamentar nesse sentido, para o endereço, telefone, fac-símile ou e-mail constante no cadastro eleitoral;

CONSIDERANDO que, atualmente, há ferramentas de comunicação instantânea que permitem a notificação de partidos políticos e de integrantes dos órgãos partidários, por meio da qual se verifique a data de recebimento e leitura da notificação;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Conselho Nacional de Justiça já referendou o uso do aplicativo Whatsapp para notificação de partes em processos judiciais, conforme consta no Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO, ainda, que todos os transtornos causados pela pandemia provaram que o serviço público pode ser prestado de forma menos burocrática e célere, sem barreiras desnecessárias.

RESOLVE:


CAPÍTULO I - DAS ROTINAS CARTORÁRIAS

Art. 1º Delegar poderes aos servidores efetivos lotados nessa Zona Eleitoral para:
I - assinar mandados de citação, intimação e notificação, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão "por delegação" ou "por ordem";
II - deliberar nos pedidos administrativos relacionados a dados estatísticos do eleitorado, relação de filiados dos partidos políticos e pedidos análogos, desde que não contenham dados personalizados dos eleitores;
III - emitir certidões que não forem emitidas automaticamente pelo sistema.
§1º aos servidores efetivos e requisitados fica delegada a prática dos atos meramente ordinatórios - como vista obrigatória - independentemente de despacho;
§2º a comunicação oficial, de caráter meramente informativo, destinada ao envio de provimentos, ofícios, ofícios circulares, avisos de demais orientações de caráter geral desta Zona Eleitoral aos diretórios municipais dos partidos serão realizadas por meio de correio eletrônico, aplicativo de mensagens ou qualquer outra modalidade que demonstre a efetividade da ciência;
§3º o endereçamento da mensagem será o correio eletrônico ou telefone celular informado pelos partidos políticos por ocasião da constituição dos diretórios municipais respectivos, conforme figura no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP ou do próprio sistema ELO;
§4º o diretório municipal deverá manter atualizadas suas informações no SGIP, a teor do que dispõe o art. 29 da Resolução TSE n.º 23.282/2010;
§5º caso o diretório municipal não possua endereço eletrônico institucional, poderá supri-lo com o do representante do partido, com mandato vigente no referido órgão.

CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DE MESÁRIOS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2020 


Art. 2º Delegar poderes aos servidores efetivos do cartório eleitoral e aos requisitados:
§1° assinar mandados de citação, intimação e notificação dos mesários, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem.
§2° indicar mesários para convocação;
§3° assinar as certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;
§4° processar os pedidos de substituições de mesários e demais colaboradores, independente de despacho, daqueles que façam parte de grupo de risco, estiverem impedidos ou, ainda, solicitarem dispensa, tendo em vista a primazia pela saúde e o princípio, da zona eleitoral, de trabalhar com 100% de eleitores na qualidade de voluntários;
§5° solicitar, por meio do Sistema ELO, caso necessário, eleitores de outras zonas eleitorais para atuarem como Mesários, Administradores de Prédio, Motoristas, Auxiliar de Serviços Eleitorais, Membro de Junta Eleitoral e demais funções para as Eleições Municipais de 2020;
§6° responder a pedidos dentro do Sistema Eleitoral ELO de autorização para trabalho de eleitor em outra zona eleitoral, deferindo o pedido de pronto em caso de inscrição do eleitor na qualidade de voluntário.

CAPÍTULO III - DOS DEMOSTRATIVOS DE REGULARIDADE PARTIDÁRIA (DRAP) E DOS REQUERIMENTOS DE REGISTROS DE CANDIDATURAS (RRC/RRCI) - ELEIÇÕES MUNICIPAIS /2020.


Art.3º Os demonstrativos de regularidade de atos partidários (DRAP) e os registros de candidatura (RRC) serão imediatamente registrados e autuados pela integração dos sistemas CANDex, CAND e PJe.
§1º O servidor fará a varredura no sistema CAND que, por ser integrado ao sistema ELO, identificará as inconsistências digitadas nos pedidos de registro de candidatura;
§2º detectada a divergência, o servidor deverá imediatamente realizar a retificação da autuação, certificado o ocorrido nos autos;

§3º o Cartório Eleitoral deve providenciar imediatamente a publicação do edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados no DJe (Código Eleitoral, art. 97, § 1º) nesse caso, a intimação do Ministério Público não será enviada, via sistema, pelo PJe, já que o prazo será comum para todas as partes;
§4º os servidores lotados no cartório farão a análise objetiva da documentação apresentada pelos candidatos, partidos e coligações;
§5º constatada qualquer falha, omissão, indício de que se trata de candidatura requerida sem autorização ou ausência de documentos necessários à instrução do pedido, inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais previstos no § 2º do art. 17, o partido político, a coligação ou o candidato será intimado pelo servidor de ofício, ou seja, independentemente de despacho, para sanar a irregularidade no prazo de 3 (três) dias (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 3º);
§6º o servidor fará a juntada dos documentos enviados no PJe pelos candidatos, partidos e coligações, já que, em regra, no registro de candidatura não há a necessidade da representação por advogado, exceto nas impugnações de registros de candidatura;
§7º com intuito de dar celeridade necessária aos registros, o servidor fará a juntada dos documentos faltantes em todos demonstrativos de regularidade de atos partidários e os registros de candidatura, partidos e coligações, caso essa documentação esteja disponível na internet,
intranet ou nos sistemas da Justiça Eleitoral;
§8º fica delegado aos servidores efetivos do cartório a realização do teste de alfabetização dos candidatos que não apresentarem a prova de escolaridade, podendo, inclusive, ser realizado no  mesmo dia em local reservado ou de forma virtual por aplicativos de reunião ou por ligação com câmera nos aplicativos de mensagens;

§9º caso o teste de alfabetização seja realizado de forma virtual, deverá ser juntada aos autos gravação do teste realizado;
§10 nos termos da Súmula nº 55 do TSE a apresentação da carteira nacional de habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, dispensando a realização do teste disposto nos parágrafos anteriores, salvo de houver denúncia ou suspeita de fraude pelo candidato;
§11 caso a fotografia do candidato contrarie o formato definido pela legislação eleitoral, tais como foto de perfil ou que dificulte o reconhecimento do candidato, dentre outras, o servidor do cartório deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para no prazo de três dias, envie uma nova foto por e-mail ou Whatsapp do cartório eleitoral, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura;
§12 verificado a existência de multa eleitoral no cadastro eleitoral do candidato, o cartório eleitoral deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para pagamento ou parcelamento até a data do julgamento, sob pena de indeferimento do registro (Súmula nº 50 do TSE);
§13 averiguada a irregularidade no prazo do domicílio eleitoral, na filiação partidária, idade para o cargo, antecedentes criminais eleitorais ou outras pendências eleitorais relacionadas, o servidor do cartório deverá intimá-lo, independentemente de despacho, para no prazo de três dias, para que esclareça a situação e exerça o seu direito ao contraditório e a ampla defesa;
§14 ocorrendo impugnação do registro de candidatura e terminado o prazo para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação devem ser citados, independentemente de despacho, pelo Mural Eletrônico, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art. 4º);

§15 a contestação, subscrita por advogado, deve ser apresentada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro impugnado;
§16 ultrapassado o prazo de legal, caso não tenham sido apresentadas impugnações, o servidor deverá certificar nos autos: transcurso do prazo, a regularidade do preenchimento do pedido; a verificação das condições de elegibilidade e a regularidade da documentação;
§17 o servidor deverá certificar em todos autos o julgamento do DRAP do partido ou da coligação e, no caso de deferimento, realizar abertura de vista automática dos registros de candidatura e DRAPs ao Ministério Público Eleitoral;
§18 caso o feito seja convertido em diligência, abertura de vista será posterior a todas diligências necessárias;
§19 interposto o recurso, independentemente de despacho, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias e, após a juntada e concluídos todos os procedimentos necessários, os autos serão remetidos para o TRE/TO.

CAPÍTULO IV- DAS REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2020.


Art. 4º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).
§ 1º se houver pedido de tutela de urgência os autos deverão ser conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará, procedendo-se em seguida à imediata citação do(s) representado(s), com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida;

§ 2º as citações prevista no , bem como intimações e notificações poderão caput ser assinadas por qualquer servidor efetivo do cartório;
§ 3º as citações, intimações ou notificações de candidato, de partido político ou da coligação serão encaminhadas para o mural eletrônico e para o telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas ou, na sua impossibilidade, para o endereço eletrônico, ambos
cadastrados no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);
§ 4º caso seja frustrada a tentativa de comunicação dos atos processuais nos termos do parágrafo anterior, será adotado os meios de comunicação previstos no Código de Processo Civil;
§ 5º no período do processo eleitoral as intimações das partes nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/1.997, nas reclamações e nos pedidos de direito de resposta serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação; § 6º fora do período do processo eleitoral as intimações serão efetuadas por publicação no Diário
de Justiça Eletrônico (DJE).

CAPÍTULO V - DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2020.


Art. 5º Os servidores lotados no Cartório farão análise objetiva da documentação apresentada pelos candidatos, partidos e coligações, podendo, mediante formulário próprio, intimar os responsáveis legais, independentemente de despacho, para que sanem falhas na documentação apresentada, bem como eventuais erros de preenchimento no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão.
§1° caso as irregularidades ou impropriedades persistam os servidores do cartório poderão fazer, independentemente de despacho, quantas novas diligências forem necessárias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas, abrindo prazo máximo de 03 (três) dias para resposta;
§2° emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato ou ao partido político, os servidores do cartório eleitoral deverão abrir, independentemente de despacho, nova vista dos autos para manifestação em 03 (três) dias, a contar da intimação;
§3° após o cumprimento de todos os trâmites legais do procedimento de prestação de contas, o servidor deverá abrir vista dos autos ao Ministério Público, independentemente de despacho, no prazo de 02 (dois) dias, para emissão de parecer, voltando os autos conclusos para decisão;

§4° a notificação de partidos políticos quanto ao dever legal de prestação de contas, sejam elas anuais ou eleitorais, pode ser realizada por meio eletrônico;
§5º a notificação pode ser realizada pelo aplicativo Whatsapp, preferencialmente em sua versão Business, devendo ser juntada aos autos prova do recebimento e leitura da notificação;
§6º a notificação deve ser dirigida ao número telefônico do partido ou dos integrantes do órgão partidário que constem nos sistemas eleitorais;
§7º caso o partido ou os integrantes do órgão partidário não possuírem conta no Whatsapp ou email, a notificação deve ocorrer por outros meios convencionais. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando todas as portarias e disposições em contrário. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico do tribunal Regional Eleitoral do Tocantins - DJE/TRE, bem como no placar do Cartório Eleitoral.

Gurupi/TO, em 21 de setembro de 2020.

Dr. Nilson Afonso da Silva

Juiz Eleitoral desta 2ªZE/TO

Gurupi, 21 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 173, de 23.9.2020, p.24-28.