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PORTARIA Nº 510, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Institui o Plano de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Inspetores e Agentes de Segurança do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO parágrafo 3º, do art. 17, da Lei 11.416/2006, que estabelece a obrigatoriedade de participação em programa de reciclagem anual aos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista Judiciário e Técnico Judiciário - Área Administrativa - Inspetor de Segurança e Agente de Segurança;

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso VI, do artigo 12, da Resolução CNJ nº 491 /2019;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE nº 25.572/2007, que trata do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO as disposições previstas na Resolução TRE/TO nº 116/2007, que trata do Regulamento da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Comissão Permanente de Segurança, nos termos do inciso VII, do art. 2º, da Resolução TRE-TO nº 463/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de capacitar os Inspetores e Agentes de Segurança a fim de acompanhar a transformação qualitativa e quantitativa e a busca permanente pela qualidade e eficiência nas atividades de segurança institucional, padronizando e modernizando os procedimentos aplicados durante as atividades de segurança orgânica do Tribunal;

RESOLVE:

CAPITULO I
DO PLANO DE FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO DOS INSPETORES E AGENTES DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA

Art. 1º Fica instituído o Plano de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, destinado a promover ações de treinamento e capacitação desses servidores em consonância com a missão, a visão, os valores e os objetivos estratégicos da segurança e inteligência da Justiça Eleitoral.

Art. 2º O Plano de Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária será desenvolvido de acordo com os princípios e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento da Justiça Eleitoral, abrangendo a formação inicial, a especialização, o aperfeiçoamento contínuo, a capacitação de docentes e multiplicadores, e a reciclagem anual.

CAPITULO II OBJETIVOS GERAIS

Art. 3º A capacitação em segurança consiste na formação, especialização e no aperfeiçoamento contínuo, com a finalidade de desenvolver e aprimorar competências necessárias para assegurar padrões mínimos ao desempenho das funções de segurança institucional (aptidão técnica, física e psicológica).

CAPITULO III
OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 4º A capacitação em segurança terá como objetivos específicos:

I - prevenir e manter a integridade física das pessoas e dos bens materiais da Justiça Eleitoral;

II - agir preventivamente, de acordo com suas atribuições, na iminência de possíveis ocorrências, dentro ou nas proximidades da sua área de atuação;

III - operar, com técnica, os equipamentos de comunicação, sistemas de vídeo monitoramento, sistemas de alarme e outras tecnologias de segurança ou vigilância patrimonial;

IV - manusear e empregar com segurança armamentos letais e de baixa letalidade, de forma escalonada e proporcional;

V - utilizar técnicas de defesa pessoal adequadas, no caso de contenção de conflitos por meio do uso progressivo da força;

VI - manter-se saudável e em forma física;

VII - adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;

VIII - desenvolver atitudes para atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, bem como desenvolver hábitos de sociabilidade;

IX - gerenciar situações de crises e conflitos.

CAPITULO IV
TIPOS DE AÇÕES

Art. 5º A capacitação compreenderá ações teóricas e práticas compostas pelos programas abaixo:

I - Ações teóricas: cursos, seminários, congressos, palestras, oficinas, workshops e outros eventos similares, estruturados com conteúdos programáticos, metodologias didáticas, instrutores, e material didático, com participação presencial ou à distância, organizados pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento do Tribunal (COEDE) ou por instituições externas;

II - Ações práticas: visitas técnicas, grupos de trabalho, orientações em serviço e outras similares, realizadas no próprio local de trabalho ou fora dele, em situações ligadas à atuação funcional do servidor na Instituição.

Parágrafo único. A participação de servidores em ações práticas poderá ser comprovada por meio de declaração.

CAPITULO V
FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO

Art. 6º O Programa para Formação, Aperfeiçoamento e Especialização dos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária será elaborado em ação conjunta com o Gabinete de Segurança Institucional e a COEDE, atendendo ao Plano Anual de Capacitação dos servidores e à legislação, relativamente à reciclagem anual dos Inspetores e Agentes de Segurança.

Art. 7º O programa terá as seguintes diretrizes:

I - adequação das técnicas, uniformização dos protocolos, metodologias para produção de conhecimento, rotinas de segurança e medidas e procedimentos de segurança no âmbito da Justiça Eleitoral;

II - compartilhamento de boas práticas na área de segurança institucional;

III - priorização dos investimentos em capacitação com base nas necessidades identificadas para o desenvolvimento de competências dos Inspetores e Agentes de Segurança e fortalecimento de uma cultura orientada aos valores e ao alcance de resultados.

Art. 8º Os cursos e treinamentos anuais dos Inspetores e Agentes de Segurança deverão intercalar as seguintes áreas de conhecimento para melhor equilíbrio técnico-operacional:

I - segurança de pessoas;

II - segurança física e patrimonial das instalações;

III - segurança da informação;

IV - segurança eletrônica;

V - inteligência;

VI - análise e tratamento de riscos.

Art. 9º Para fins de realização de treinamentos técnico-operacionais poderão ser firmados termos de cooperação com outros Tribunais e órgãos de segurança pública. Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Tribunal a celebração dos acordos de cooperação referidos no caput.

Art. 10. O Tribunal deverá promover a integração entre os órgãos do Poder Judiciário a fim de compartilhar as boas práticas de segurança, bem como treinamentos e inovações que venham a ser implementadas na área de segurança.

Art. 11. A COEDE deverá ofertar aos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária, através do Plano Anual de Capacitação dos servidores, vagas nas demais ações educacionais e de treinamentos, sem prejuízo da participação destes no programa de reciclagem anual previsto em legislação, para fins de percepção da Gratificação de Atividade Judiciária - GAS.

§ 1º As ações de capacitação citadas no caput deste artigo poderão ser presenciais ou virtuais, sendo que o Curso de Reciclagem Anual será preferencialmente presencial, em virtude da natureza tipicamente operacional da atividade desempenhada pelos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária.

§ 2º Os Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária deverão receber treinamento operacional presencial específico sobre escolta armada de autoridades, direção operacional, armamento e tiro com munição real, no mínimo a cada 2 (dois) anos, sendo que, nos anos eleitorais, essa capacitação deverá ocorrer preferencialmente no primeiro semestre.

§ 3º O treinamento específico poderá ter a participação de autoridade sob ameaça ou em situação de risco, a critério da Comissão Permanente de Segurança do TRE-TO.

§ 4º É obrigatória a participação dos Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária em atividade no Curso de Reciclagem Anual, com a realização de treinamentos e exercícios simulados com a máxima aproximação com a realidade.

§ 5º Por solicitação da Diretoria-Geral ou sugestão do Gabinete de Segurança Institucional, os cursos e ações de capacitação em segurança patrimonial, da informação, de vídeo monitoramento, de inteligência, e de riscos, poderão ser estendidos aos servidores considerados de áreas estratégicas para o desenvolvimento da segurança.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Na hipótese de haver quantidade menor de vagas do que o número de servidores candidatos à participação nos cursos previstos no art. 11, serão considerados os seguintes critérios para escolha dos candidatos:

I - que atue diretamente na área de conhecimento do curso ofertado;

II - que não tenha participado anteriormente em curso similar;

III - que tenha alcançado bom rendimento em cursos ou treinamentos anteriores;

IV - com mais tempo de exercício na área de segurança do Tribunal.

Art. 13. Para implementação do presente plano, a COEDE, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional, definirá:

I - a forma e as datas para a realização dos eventos de capacitação;

II - o conteúdo programático específico para cada ação de capacitação, nos termos do art. 8º; e

III - a qualificação técnica dos professores e instrutores, levando em consideração suas experiências profissionais;

Parágrafo único. São considerados professores e instrutores internos, os Inspetores e Agentes de Segurança Judiciária dos Tribunais da União.

Art. 14. Caberá à Comissão Permanente de Segurança avaliar, anualmente, quantitativa e qualitativamente, o Programa de Capacitação, com vistas a sua adequação aos objetivos nele definidos.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 21 de agosto de 2020.

Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 153, de 24.8.2020, p.2-5.