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PORTARIA Nº 7, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Disciplina a forma de arquivamento de RAE's no âmbito desta 29ª ZE, bem como a dispensa de impressão.

O Juiz da 29ª Zona Eleitoral do Estado do Tocantins, Dr. LUIZ OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ, no uso de suas atribuições legais, e:

 

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral adotar as providências que julgar necessárias àordem e àpresteza do serviço eleitoral, conforme artigo 35, inciso IV, do Código Eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº. 23.440/2015 que trata dos procedimentos de atualização do cadastro, com a implementação da identificação do eleitor mediante incorporação de dados biométricos, em seu Artigo 7º, §3º, faculta a impressão do Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE;

 

CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a CRE-TO, por meio do Provimento 01/2016, em seu Art. 3º, §3º, dispensa a impressão do referido documento;

 

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e eficiência, bem como necessidade eminente de proteção e preservação ambiental.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispensar a impressão dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE's nos procedimentos realizados nesta 29ª ZE/TO.

 

§1º Os colaboradores responsáveis pelo atendimento deverão realizar minuciosa conferência dos dados do eleitor, inclusive, no momento da entrega do Título, visando a sanar possíveis incorreções.

 

§2º O eleitor deverá assinar o PETE que precisará ser arquivado juntamente com eventual GRU (em meio físico) ou declaração de insuficiência econômica.

 

§3º Excepcionalmente, para eleitores que não possam assinar, deverá ser impresso o RAE, no qual deverá constar no campo assinatura a aposição do carimbo "Impossibilitado de Assinar", assim como no PETE e no Título.

 

Art. 2º Após a conclusão do atendimento, estando os dados biométricos regularmente inseridos no Sistema e realizada a conferência dos dados na presença do eleitor, deverá o responsável pelo atendimento salvar o arquivo em meio digital (PDF), em pasta eletrônica específica.

 

Art. 3º Determinar a criação de uma pasta eletrônica, específica, para que seja realizado o armazenamento dos dados.

 

§1º Os RAE's deverão ser salvos na pasta supracitada em ordem alfabética.

 

§2º Os arquivos deverão ser armazenados por quatro anos, nos termos da Resolução TRE-TO nº. 307/2014.

 

§3º Na hipótese de impressão em meio físico, esta deverá ser arquivada juntamente com o PETE, nos moldes tradicionais pelo mesmo decurso de tempo.

 

Art. 4º Remeta-se cópia àDG do TRE-TO para ciência, bem como àCRE-TO.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 18 de janeiro de 2019.

 

LUIS OTAVIO DE QUEIROZ FRAZ,

Juiz Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO., nº 19 de 31.1.2019, p.8-9.