PORTARIA Nº 505, DE 24 DE JULHO DE 2019
O Doutor LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ, Juiz desta 29ª Zona do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, etc.
CONSIDERANDO que para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, bem como que, decorridos dias da data de entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos (art. 21 da Lei nº 9.096/95);
CONSIDERANDO que na hipótese de inexistência de órgão municipal partidário ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista no caput deste artigo apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito (Art. 13, §5º, da RTSE nº 23.117/09);
CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 93 da CRFB/1988, bem como o §4° do art. 203 do Código de Processo Civil, autorizam a delegação de atos ordinatórios sem caráter decisório;
CONSIDERANDO que a desfiliação partidária caracteriza-se como ato imperativo da vontade, cabendo àJustiça Eleitoral tão somente anotar a manifestação quando apresentados os documentos exigidos;
CONSIDERANDO a necessidade de buscar a racionalização das rotinas cartorárias, visando à simplificação dos procedimentos, com a eliminação de todas as atividades repetitivas e dispensáveis, e àproporcionar celeridade processual,
com a realização de todas as fases da atividade cognitiva e executiva em prazo razoável;
RESOLVE:
Art. 1° - Recebida comunicação que verse sobre desfiliação partidária, caberá ao Chefe de Cartório ou a quem este delegar as tarefas, realizar a aferição das informações apresentadas e proceder às anotações pertinentes no sistema ELO6, independentemente de despacho do Juiz Eleitoral, observando o disposto na Lei nº 9.096/95, na Resolução TSE nº 23.117/2009 e demais regulamentações.
Art .2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Palmas, 24 de julho de 2019.
LUIS OTAVIO DE QUEIROZ FRAZ,
Juiz Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 135, de 29.07.2019, p.8-9.