PORTARIA Nº 109, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que “os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 203, §4°, do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece que “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários”; e o artigo 152, §1º, que determina que “o juiz titular editará ato a fim de regulamentar tal atribuição [...]”.
CONSIDERANDO que muitos atos processuais, em benefício da celeridade processual, podem ser praticados e assinados pelos servidores da Justiça Eleitoral, independentemente de despacho do juiz eleitoral, não importando isso em prejuízo as partes, bem como não causando nenhum gravame ou vício processual.
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de racionalização e otimização dos trabalhos da Justiça Eleitoral; RESOLVE:
Artigo 1º. Delegar poderes ao Chefe de Cartório e a analista judiciária para:
I) assinar mandados de citação, intimação e notificação, bem como todas as espécies de editais e ofícios que não contenham poder decisório devendo fazer constar a expressão por delegação ou por ordem
II) convocar mesários, bem como dispensá-los dos trabalhos, mediante solicitação justificada;
III) assinar as certidões de comparecimento aos trabalhos eleitorais dos mesários e colaboradores, bem como certificado de horas extracurriculares;
IV) deliberar nos pedidos administrativos relacionados a dados estatísticos do eleitorado, relação de filiados dos partidos políticos e pedidos análogos, desde que não contenham dados personalizados dos eleitores;
V) proceder àabertura e ao fechamento de livros cartorários, bem como rubrica a ser aposta em todas as páginas;
VI) assinar o termo de abertura e rubricar as páginas dos livros de atas dos partidos destinados àrealização de Convenções Partidárias para escolha dos candidatos, nos termos do artigo 8º da Lei 9504/97;
VII) realizar pedidos no Sistema Eletrônico de Diárias e Passagens, em seu próprio nome ou em nome dos outros servidores lotados nesta Zona Eleitoral, em nome do Juiz Eleitoral, sem a necessidade da assinatura ou acesso do Juiz Eleitoral ao referido sistema;
VIII) realizar pedidos de pagamento de reembolso pelos serviços prestados por Oficial de Justiça ad hoc;
IX) registrar as comunicações de desfiliação partidária no sistema próprio da Justiça Eleitoral, desde que não haja matéria de direito a ser decidida e a documentação apresentada encontre-se de acordo com as exigências da Lei 9096/1995;
X) remeter os autos de inquérito policial ao Ministério Público e àDelegacia de polícia em pedido de dilação de prazo para continuidade de diligências e respectiva concessão, cabendo ao Ministério Público o controle do prazo concedido, para os fins do artigo 129, inciso
VII, da Constituição Federal;
XI - nos processos de registro de candidatura e demonstrativo de regularidade de atos partidários, notificar os requerentes para apresentarem os documentos ausentes e/ou sanar irregularidades, nos termos da legislação vigente;
XII - nos processos de prestação de contas, partidárias ou eleitorais, intimar os interessados das falhas apontadas no relatório preliminar para expedição de diligência, bem como do parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas ou pela rejeição das contas, nos termos da legislação vigente;
XIII - lançar a inclusão de ASE - Atualização de Situação de Eleitor - no cadastro eleitoral quando previsto nas normas eleitorais;
Artigo 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogando-se todas as portarias e disposições em contrário.
Taguatinga, 07 de fevereiro de 2019.
JOSÉ MACHADO DOS SANTOS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 026, de 11.02.2019, p.21-22