PORTARIA Nº 485, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o processo de recrutamento e seleção interna no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº 282, de 11 de dezembro de 2012), e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário de que trata a Resolução CNJ nº 240, de 9 de setembro de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa de Recrutamento e Seleção Interna no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Parágrafo único. O processo de seleção de que trata esta portaria será focado nos perfis de competências das unidades.
Art. 2º O Programa de Recrutamento e Seleção Interna, alinhado à Política Nacional de Gestão de Pessoas, tem por objetivo:
I - subsidiar o processo de lotação, observados a adequação entre as competências profissionais e comportamentais e o perfil requerido pela área de atuação;
II - oferecer aos gestores informações que subsidiem a escolha do candidato que melhor se adeque à vaga, seja ao cargo em comissão ou à função comissionada;
III - promover mobilidade interna com foco na meritocracia e na gestão por competências, em prol da sustentabilidade dos resultados institucionais;
IV - oferecer suporte para o processo sucessório e para a preparação de lideranças;
V –promover processo de lotação isonômico e transparente para os servidores.
Art. 3º O provimento de cargos em comissão e de funções comissionadas poderá ocorrer por meio do processo de recrutamento e seleção interna por competências.
Art. 4º É de responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas, quando solicitada, realizar o processo de recrutamento e seleção interna.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO INTERNO
Art. 5º O gestor da unidade interessada solicitará a abertura de processo de recrutamento e seleção interna à Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º O processo de recrutamento interno contempla as seguintes fases:
I - solicitação da unidade interessada;
II - análise da unidade de Gestão de Pessoas e aprovação do Diretor Geral para abertura do processo;
III - levantamento do perfil de competências da vaga, realizado pela equipe de Gestão de Pessoas, conjuntamente com o gestor da unidade solicitante do processo;
IV - divulgação de edital de processo de seleção interna, devendo conter, obrigatoriamente, o perfil da vaga para fins de recrutamento dos candidatos interessados, sem o prejuízo das demais informações necessárias para o processo seletivo.
Art. 7º Após aprovação pela autoridade competente, a equipe do processo de recrutamento interno se reunirá com o gestor da unidade solicitante para realizar o levantamento de perfil de competência da vaga, observando as seguintes diretrizes:
I - o levantamento do perfil de competência da vaga deverá ser preenchido, sempre que possível, com as competências mapeadas e constantes no Sistema de Gestão por Competências do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;
II - os dados constantes no perfil de competências da vaga subsidiarão a análise curricular, entrevista comportamental, avaliação discursiva, oficina, entrevista final e/ou outras ferramentas utilizadas no processo seletivo.
§1º As unidades não poderão estipular requisitos para o perfil do servidor a ser lotado que não estejam em consonância com as atribuições do cargo previstas nos regulamentos das carreiras do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
§2º Em se tratando de competências levantadas no perfil do cargo que não constem no Sistema de Gestão por Competências do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a equipe responsável pelo processo de recrutamento interno deverá solicitar à Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento a validação e, se for o caso, a devida inclusão das competências no mapa de competências da unidade organizacional.
Art. 8º Após a divulgação do perfil da vaga a ser preenchida, o servidor poderá participar do processo mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentação de currículo, conforme descrito em edital;
II - realização da inscrição, conforme regramento descrito no edital de seleção interna.
CAPÍTULO
II DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA
Art. 9º O processo de seleção interna constitui-se, precipuamente, das seguintes fases:
I - triagem curricular do candidato;
II - avaliação de competências;
III –entrevista do gestor da unidade solicitante com os candidatos aptos;
IV - divulgação do resultado final.
§1º As fases serão definidas no edital, considerando a complexidade de cada processo seletivo.
§2º As fases do processo de seleção interna são classificatórias e eliminatórias, conforme definido no respectivo edital.
§3º O edital do processo de seleção interna poderá estabelecer outras fases e especificidades não previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete à área de Gestão de Pessoas:
I - analisar a pertinência das solicitações de processo de recrutamento e seleção interna e submeter à aprovação da autoridade competente;
II - levantar o perfil de competências da vaga, em parceria com o gestor da unidade solicitante;
III - gerenciar as fases do processo seletivo;
IV - manter atualizadas as informações dos processos de recrutamento e seleção na intranet do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 11. O gestor da unidade solicitante responsabilizar-se-á por:
I - encaminhar a solicitação de abertura do processo seletivo à área de Gestão de Pessoas;
II - elaborar, em parceria com a equipe responsável pelo processo, levantamento do perfil de competências da vaga;
III - realizar a entrevista final com os candidatos classificados.
Art. 12. Compete ao candidato:
I –apresentar currículo atualizado, observando o disposto no edital;
II - participar de todas as fases do processo seletivo, sob pena de desclassificação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O processo de seleção poderá ser suspenso por decisão fundamentada do dirigente da unidade solicitante.
Art. 14. Encerradas as etapas de seleção e publicado o resultado, será formalizada a designação do servidor aprovado.
Art. 15. Estará impedido de participar do processo de recrutamento e seleção interna o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 16. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 05 de novembro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 226 de 14 11.2018, p 2-5