PORTARIA Nº 425, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto na Resolução TSE nº 22.901/2008,
CONSIDERANDO o elevado número de tarefas e atividades a serem desenvolvidas durante o mês de outubro, com vistas a realização das Eleições Gerais;
CONSIDERANDO a busca constante pela eficiência no trato da coisa pública;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para a realização do serviço extraordinário no âmbito deste Regional, nos termos dispostos na Portaria TRE-TO nº 295/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar o limite máximo para pagamento de serviço extraordinário, no período de 1º a 7 de outubro de 2018, em 30 (trinta) horas, para os servidores lotados na Secretaria e nas Zonas Eleitorais envolvidos diretamente com atividades do pleito eleitoral.
Parágrafo único. No caso de haver segundo turno, o limite fixado no caput será acrescido em 20 (vinte) horas, no período de 22 a 28 de outubro de 2018.
Art. 2º Os servidores lotados nos Gabinetes de Juiz Membro plantonista e de Juízes Auxiliares da Propaganda, na Seção de Autuação, Distribuição e Registros Partidários (SEADIP), na Seção de Informações Processuais (SEIP) ou na Coordenadoria de Suporte e Infraestrutura (CSI) funcionarão aos sábados, domingos e feriados, das 14 às 19 horas, em regime de plantão, conforme autoriza o art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 3º Compete ao titular da unidade escalar um servidor por plantão e solicitar, controlar, monitorar, atestar as respectivas atividades extraordinárias realizadas.
Art. 4º A solicitação para a realização de serviço extraordinário deverá ser encaminhada à Diretoria Geral até o final do mês de setembro de 2018, devendo ser apresentada justificativa para a sua realização, com descrição detalhada das atividades, período compreendido, constando relação nominal dos servidores, conforme Formulário de Autorização para prestação de Serviço Extraordinário, disponível no Sistema Eletrônico de Informação (SEI).
Parágrafo único. As horas laboradas sem autorização prévia da Diretoria Geral não serão pagas ou registradas em banco de horas.
Art. 5º O repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal deverá ser observado aos domingos e feriados.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 20 de setembro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 196 de 27 9.2018, p.16-17