PORTARIA Nº 28, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a utilização obrigatória do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a propositura e a tramitação de novas classes processuais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das respectivas atribuições;
Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.417, de 11 de dezembro de 2014 , a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça Eleitoral e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
Considerando o disposto na Resolução TRE/TO nº 349, de 26 de abril de 2016 , que implantou o PJe no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;
Considerando o disposto na Portaria TSE nº 885, de 22 de novembro de 2017 e,
Considerando a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1º Dar continuidade à implantação do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no 2º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, tornando obrigatória, 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, a sua utilização para a propositura e a tramitação das seguintes classes processuais:
I - Ação Penal (AP);
II –Apuração de Eleição (AE);
III –Cancelamento de Registro de Partido Político (CRPP);
IV –Correição (Cor);
V –Embargos àExecução (EE);
VI –Execução Fiscal (EF);
VII - Inquérito (Inq);
VIII –Pedido de Desaforamento (PD);
IX –Recurso Criminal (RC);
X –Recurso Eleitoral (RE);
XI –Recurso em Habeas Corpus (RHC);
XII –Recurso em Habeas Data (RHD);
XIII - Recurso em Mandado de Injunção (RMI);
XIV –Recurso em Mandado de Segurança (RMS);
XV –Registro de Candidatura (RCand);
XVI –Registro de Comitê Financeiro (RCF);
XVII –Registro de Órgão de Partido Político em Formação (ROPPF);
XVIII –Revisão Criminal (RvC);
XIX –Revisão de Eleitorado (RvE).
§1º Os recursos interpostos das decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser obrigatoriamente eletrônicos.
§2º Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura por pessoas com deficiência visual.
Art. 2º Os os recursos das decisões de 1ª instância deverão ser interpostos em papel perante o juízo a quo.
Parágrafo único. Compete ao cartório respectivo fazer a digitalização do processo físico e seu peticionamento no PJE para encaminhamento ao Tribunal para análise do recurso interposto, bem como a notificação das partes sobre a migração do processo para o sistema PJe e sobre a utilização obrigatória do sistema PJe para a prática de todos os atos processuais.
Art. 3º Às novas classes processuais aplicam-se as regras contidas na Resolução TRE/TO nº 349/2016 .
Art. 4º Permanecem em vigor as Portarias –TRE/TO nº 217/2016 , 393/2016 e 84/2017 .
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 25 de janeiro de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 017 de 30.01.2018, p.6-7