PORTARIA Nº 245, DE 30 DE MAIO DE 2018
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista as disposições contidas nas Resoluções TRE-TO nºs 405 e 406, ambas de 19 de abril de 2018, que tratam das eleições suplementares para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II e VI do art. 2º da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008, que autoriza a prestação de serviços extraordinários no período de até trinta dias antes da data fixada para a realização de eleição suplementar até a proclamação dos eleitos e para o atendimento de situações excepcionais e temporárias devidamente justificadas;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar parâmetros para a realização de serviço extraordinário durante o 2º Turno das Eleições Suplementares no Tocantins, nos termos da Portaria TRETO nº 295/2012,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, no período de 4 a 24 de junho de 2018, a realização de serviço extraordinário na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais.
Art. 1º Fica autorizada, no período de 4 a 24 de junho de 2018, a realização de serviço extraordinário, no limite máximo de 20 (vinte) horas, para os servidores lotados na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais.
(Alteração dada pela Portaria nº 258/2018).
§ 1º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas em dias úteis e dez horas aos sábados, domingos e feriados, observado o limite mensal de cento e vinte e quatro horas.
§ 2º Na hipótese da jornada diária superior a 7 (sete) horas, deverá ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora destinada a repouso e alimentação.
§ 3º Deverá ser observado o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente, aos domingos e feriados.
§ 4º Em caso de inobservância do repouso de que trata o § 3º, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar informação ao Diretor-Geral, que decidirá acerca do pagamento ou registro para fins de compensação futura, desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada solicitação pela unidade competente.
§ 5º Entre cada jornada diária de trabalho observa-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas.
Art. 2º Compete ao Juiz Eleitoral solicitar, controlar, monitorar e atestar as atividades extraordinárias realizadas pelos servidores nas Zonas Eleitorais.
Parágrafo único. A solicitação de serviço extraordinário deverá ocorrer em data anterior à prestação do serviço, devendo ser apresentada justificativa para a sua realização, com descrição detalhada das atividades, período compreendido e relação nominal dos servidores, conforme Formulário de Autorização para prestação de Serviço Extraordinário, disponível no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
Art. 3° O cômputo do serviço extraordinário dar-se-á somente por meio da marcação do registro biométrico, não se admitindo nenhuma outra forma de registro para esse fim.
§ 1° Na hipótese de falta ou inoperância do registro biométrico, a Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais (SEREF) da Coordenadoria de Pessoal (COPES) da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) providenciará outros meios de apuração da ocorrência.
§ 2º Em casos excepcionais, o servidor poderá requerer o cômputo do serviço extraordinário trabalhado até o último dia útil do mês de referência, comprovando a sua realização ou autorizando a Administração a acessar os meios necessários para a comprovação.
§ 3º O cômputo das horas realizadas só será considerado após decisão final.
§ 4º O serviço extraordinário realizado sem autorização prévia não será computado para nenhum efeito.
§ 5º O serviço extraordinário a ser realizado no final de semana deverá ocorrer, preferencialmente, aos sábados, exceto os plantões preestabelecidos.
Art. 4º Os casos especiais serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Palmas, 30 de maio de 2018.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 114 de 07.6.2018, p.2