PORTARIA Nº 84, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a Resolução TSE n. 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-TO n. 349, de 26 de abril de 2016, que implantou o Sistema PJe no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n. 1.143, de 17 de novembro de 2016, que torna obrigatória a utilização do Sistema PJe para a propositura e tramitação de novas classes processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo Tribunal Regional Eleitoral e a necessidade dar continuidade à implantação do Sistema PJe no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 20 de março de 2017, a utilização do Sistema PJe para a propositura e a tramitação das demandas incluídas nas seguintes classes processuais:
I - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME);
II - Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
III - Ação Rescisória (AR);
IV - Conflito de Competência (CC);
V - Consulta (Cta);
I - Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER);
VII - Exceção (Exc);
VIII - Instrução (Inst);
IX - Petição (Pet);
X - Prestação de Contas (PC);
XI - Propaganda Partidária (PP);
XII - Reclamação (Rcl);
XIII -Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED);
XIV - Representação (Rp);
XV - Suspensão de Segurança (SS); e
XVI - Processo Administrativo (PA).
§1º Para a classe processual Petição (Pet), serão consideradas todas as demandas cuja natureza não seja contemplada por classe processual própria, para fins de autuação (Resolução-TSE nº 22.676/2007, art. 3º, § 4º).
§2º Os recursos interpostos contra decisões tomadas em processos eletrônicos deverão ser, obrigatoriamente, eletrônicos.
§3º Nos processos eletrônicos, é vedado o protocolo de petições em meio físico, salvo as exceções constantes noart. 13, §2º, da Resolução TSE n. 23.417/2014, e parágrafo único do artigo 8º da Resolução TRE-TO n. 349/2016.
Art. 2º O peticionamento dos processos será realizado mediante:
I - o preenchimento de todos os dados do processo no sistema PJe (abas Dados iniciais, Assuntos, Partes, Características, Eleitoral);
II - a anexação de todos os documentos em PDF (aba Incluir petições e documentos);
III - a assinatura, por meio de certificado digital, da petição de encaminhamento (aba Incluir petições e documentos); e
IV - a efetivação do protocolo do processo (aba Processo).
Parágrafo único. Os arquivos deverão ser digitalizados com Reconhecimento Ótico de Caracteres (OCR), de maneira a permitir a leitura pelos deficientes visuais.
Art. 3º Permanecem em vigor as Portarias TRE-TO n. 217/2016 e n. 393/2016 que dispõem sobre a utilização obrigatória do PJe para a propositura e a tramitação das ações originárias nas classes Ação Cautelar, Habeas Data, Habeas Corpus, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança, bem como das solicitações de Requisição de Servidor e de Requisição de Força Federal, respectivamente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Palmas, 10 de fevereiro de 2017.
Desembargadora. ANGELA PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 31, de 20.02.2017, p. 2.