PORTARIA Nº 400, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi doinciso XXIV, do art. 20, do Regimento Interno deste Tribunal,
Considerando o disposto na Lei nº 13.150, de 27/7/2015, que cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório.
Considerando o disposto na Resolução nº 21.832, de 22/6/2004, alterada pela Resolução nº 23.411, de 6/5/2014, e
Resolução nº 23.448, de 22/9/2015, todas do Tribunal Superior Eleitoral;
Considerando o teor dos artigos 120 e 121 da Resolução TRE-TO nº 116, de 15/02/07, que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada será regulada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, pelas disposições constantes desta Portaria.
Art. 2º Os titulares de cargo em comissão e função comissionada, especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais, vacância do cargo e afins, serão substituídos automaticamente, segundo a ordem determinada abaixo:
UNIDADE
TITULAR
1º SUBST.
2º SUBST.
3º SUBST.
4º SUBST.
PRESIDÊNCIA
Assessor Especial II da Presidência
Assessor Especial I da Presidência
Oficial de Gabinete
Assistente III/Pres
-
Assessor Especial I da Presidência
Oficial de Gabinete
Assistente III/Pres
-
-
Oficial de Gabinete
Assistente III/Pres
-
-
-
Coordenador de Controle Interno e Auditoria
SAAP
SAAG
SECEP
SACAC
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL /VICE-PRESIDÊNCIA
Coordenador Corregedoria Regional Eleitoral
Assessor Jurídico da Vice-Presidência
-
-
-
Assessor Jurídico da Vice-Presidência
Oficial de Gabinete
-
-
-
DIRETORIA GERAL
Diretor-Geral
SGP
SJI
STI
SADOR
ASJUR/DG
Assistente II/ASJUR/DG
-
-
-
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Secretário SGP
COPES
COEDE
COMED
-
ASPLAN/SGP
Assistente III/SGP
-
-
-
COPES
SELEN
SEPAG
SEREF
-
COEDE
SEGED
SECAP
-
-
COMED
SEPAD
SEBEN
-
-
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO
Secretário SADOR
COMAP
COSEG
COFIN
-
ASPLAN/SADOR Assistente III/SADOR
-
-
-
COFIN
SPGO
SEACONT
SEOF
-
COMAP
SECONT
SELIC
SECOM
SPA
COSEG
SEAPO
SETRAN
SESEG
-
SECRETARIA JUDICIÁRIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO
Secretário SJI
COJUD
COGIN
-
-
COJUD
SEARA
SEIP
SEADIP
-
COGIN
SEBIA
SEDIP
SEJUR
SEPEX
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Secretário STI
CSI
CDS
COSEL
-
CSI
SERES
SEMAU
SEGIT
-
CDS
SESAW
SEDSA
-
COSEL
SEVUE
SECASE
UNIDADE |
TITULAR | 1º SUBST. | 2º SUBST. | 3º SUBST. | 4º SUBST. |
PRESIDÊNCIA |
Assessor Especial II da Presidência |
Assessor Especial I da Presidência |
Oficial de Gabinete |
Assistente III/Pres |
- |
Assessor Especial I da Presidência |
Oficial de Gabinete |
Assistente III/Pres |
- | - | |
Oficial de Gabinete |
Assistente III/Pres | - | - | - | |
Coordenador de Controle Interno e Auditoria |
SAAP | SAAG | SECEP | SACAC | |
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL /VICEPRESIDÊNCIA |
Coordenador Corregedoria Regional Eleitoral |
Assessor Jurídico da Vice-Presidência |
- | - | - |
Assessor Jurídico da Vice-Presidência |
Oficial de Gabinete | - | - | - | |
DIRETORIA GERAL |
Diretor-Geral |
SGP | SJI | STI | SADOR |
ASJUR/DG |
Assistente II/ASJUR/DG |
- | - | - | |
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS |
Secretário SGP |
COPES | COEDE | COMED | - |
ASPLAN/SGP |
Assistente III/SGP | - | - | - | |
COPES |
SELEN | SEPAG | SEREF | - | |
COEDE |
SEGED | SECAP | - | - | |
COMED |
SEPAD | SEBEN | - | - | |
SECRETARIA DE ADMINISTRA ÇÃO E ORÇAMENTO |
Secretário SADOR |
COMAP | COSEG | COFIN | - |
ASPLAN/ SADOR |
Assistente III/SADOR | - | - | - | |
COFIN |
SPGO | SEACONT | SEOF | - | |
COMAP |
SECONT | SELIC | SECOM | SPA | |
COSEG |
SEAPO | SETRAN | SESEG | - | |
SECRETARIA JUDICIÁRIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO |
Secretário SJI |
COJUD | COGIN | - | - |
COJUD |
SEARA | SEIP | SEADIP | - | |
COGIN |
SEBIA | SEDIP | SEJUR | SEPEX | |
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
Secretário STI |
CSI | CDS | COSEL | - |
CSI |
SERES | SEMAU | SEGIT | - | |
CDS |
SESAW | SEDSA | - | - | |
COSEL |
SEVUE | SECASE | - | - |
Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição automática, será permitida, por período determinado, a designação de outro servidor.
Art. 3º O Assistente III da Assessoria de Gabinete do Juiz Membro e do Procurador Regional Eleitoral serão substituídos automaticamente pelo Assistente II das respectivas Assessorias e os titulares da ASPLAN/DG e ASPEQ serão substituídos pelo Assistente II lotado na respectiva Unidade.
Art. 3º Em relação às unidades abaixo, observar-se-á o seguinte:
I - o Assistente III da Assessoria de Gabinete do Juiz Membro e do Procurador Regional Eleitoral serão substituídos automaticamente pelo Assistente II das respectivas assessorias;
II - o Assistente III da Ouvidoria Regional Eleitoral será substituído automaticamente pelo Assistente II da unidade;
III - os titulares da ASPLAN/DG e ASPEQ serão substituídos pelo Assistente II das respectivas unidades. (NR) (Alteração dada pela Portaria nº 291/2019).
Art. 4º O Chefe de Seção (FC-06) e o Oficial de Gabinete (FC-05), quando no exercício das atribuições de chefia, serão substituídos pelos respectivos Assistentes.
Art. 5º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo das demais atribuições do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância dos cargos especificados nos artigos anteriores, nas seguintes hipóteses:
I - participação do titular em curso, atividade ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, em localidade diversa da lotação do servidor cuja carga horária seja igual ou superior à jornada regular de trabalho do órgão.
II - participação em comissão ou grupo de trabalho em que seja exigida a dedicação exclusiva integral do servidor titular da função ou cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a substituição do titular, em razão de deslocamento, importará no pagamento de remuneração relativa apenas aos dias úteis, salvo no período de plantão.
Art. 6º O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias com a remuneração que lhe for mais vantajosa, fazendo jus ao valor integral correspondente.
§ 1º A substituição, por ter caráter de temporariedade, será retribuída na forma pro rata die.
§ 2º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.
§ 3º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.
Art. 7º Para fins de pagamento, as substituições automáticas deverão ser solicitadas à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio, imediatamente após findar o prazo de afastamento do titular.
Art. 7º Para fins de pagamento, as substituições automáticas serão lançadas por meio de sistema informatizado, sendo necessária a solicitação à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio, apenas as substituições eventuais.
§ 1º Quando a substituição ocorrer no mês de dezembro, o pedido de pagamento deverá ser solicitado dentro do mesmo exercício.
§ 2º As solicitações realizadas após o dia 1º serão pagas no mês seguinte. (NR) (Alteração dada pela Portaria nº 291/2019).
Art. 8º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo para o período de afastamento ou impedimento do titular.
Art. 8º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente, por meio de formulário próprio, deverá indicar à Secretaria de Gestão de Pessoas substituto eventual para o período de afastamento ou impedimento do titular. (Alteração dada pela Portaria nº 232/2018).
Art. 9º. O substituto que se afastar por qualquer motivo não perceberá a retribuição correspondente ao período, salvo se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou função comissionada que se encontra substituindo.
Art. 10. A substituição referente ao afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas importará no pagamento de remuneração relativa aos dias úteis em que foram autorizadas as folgas do servidor, salvo no período de plantão.
Art. 11. O período da substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.
Art. 12. A indicação do servidor como plantonista da unidade não enseja necessariamente o pagamento de substituição, salvo na hipótese em que o plantão esteja incluído no período do afastamento legal do titular.
Parágrafo único. O afastamento relativo ao recesso forense ensejará substituição, desde que o substituto seja autorizado previamente pela Administração a permanecer de plantão.
Parágrafo único. O afastamento relativo ao recesso forense ensejará substituição, desde que o exercício das atribuições do titular seja indispensável ao cumprimento tempestivo de obrigação imposta por lei. (NR) (Alteração dada pela Portaria nº 291/2019).
Art. 13. O Chefe de Cartório será substituído pelo Assistente I lotado na respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Na ausência de servidor efetivo e requisitado, o servidor que apoiar a zona eleitoral poderá ser designado como chefe de cartório substituto.
Art. 14. Os servidores devidamente requisitados, que possuam formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias, substituirão, em caráter excepcional, o Chefe de Cartório nos casos em que não houver outro servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral ou, ainda, nos afastamentos e impedimentos legais do titular e do seu substituto, vacância do cargo e afins.
Parágrafo único. Compete ao Juiz Eleitoral indicar servidor requisitado para o exercício da função de Chefe de Cartório Substituto.
Art. 15. É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei nº 11.416/2006.
§ 1º Servidor cedido, ocupante de função comissionada, somente poderá substituir servidor titular de cargo comissionado enquanto não preenchido o limite estipulado pela referida lei.
§ 2º Na substituição de cargo em comissão, somente será designado substituto o servidor que possuir formação superior.
Art. 15-A. No âmbito da mesma unidade, é vedado o afastamento concomitante do titular, bem como de seus substitutos automáticos, por motivo de compensação de banco de horas e fruição de férias. (Alteração dada pela Portaria nº 291/2019).
Art. 16. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.
Art. 17. Revoga-se a Portaria nº 574/2015, deste Tribunal.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 02 de outubro de 2017.
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº187, de 17.10.2017, p. 9-12.
Este texto não substitui o Republicado no DJE-TRE-TO, nº114, de 7.6.2018, p. 4-6.