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PORTARIA Nº 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112/1990;

Considerando a necessidade de atualizar os dados cadastrais e os documentos da pasta funcional dos servidores, de forma a dar continuidade às ações de modernização institucional e administrativa desta Justiça Especializada, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Instituir o recadastramento dos servidores ativos, inativos, pensionistas, requisitados, cedidos, ocupantes de função comissionada e cargo em comissão, os quais ficam convocados por este ato.

§ 1º O recadastramento será realizado no período de 23 de janeiro a 31 de maio de 2017.

§ 2º A convocação para o recadastramento será feita para todos os servidores ativos por meio do endereço eletrônico cadastrado e, para os servidores inativos e os pensionistas, sem preJuízo da convocação via e-mail, também via Correios, através de ofício convocatório, com aviso de recebimento (AR). 

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Art. 2º Para atender a presente convocação de recadastramento, será disponibilizado SISTEMA DE RECADASTRAMENTO, na Intranet/Internet, para acesso e preenchimento dos respectivos dados cadastrais.

§ 1º Após o preenchimento/atualização dos dados cadastrais, se for o caso, deverá ser anexada documentação comprobatória, digitalizada, legível e, de preferência, colorida.

§ 2º Na impossibilidade de anexação, cópia da documentação comprobatória deverá ser encaminhada à Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais (SEREF), via Correios, com aviso de recebimento (AR), observado o prazo do recadastramento.

§ 3º Somente serão aceitos documentos com autenticação de firma reconhecida em tabelionato de notas, não se admitindo o “reconhecimento por similaridade”.

§ 4º Apurada alguma divergência, o interessado será notificado para efetuar a correção no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Seção I 

Da Procuração

Art. 3º Será admitida a atualização cadastral mediante procuração pública específica, emitida, no máximo, nos últimos 60 (sessenta) dias que antecedem o início do recadastramento, nas seguintes hipóteses:

I - comprovação de residência no exterior do servidor ativo, inativo ou pensionista, mediante apresentação de Atestado de Vida, expedido por consulado brasileiro do país de sua residência, no qual conste declaração expressa de que ali reside;

II - moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, comprovada por atestado médico. 

Seção II

Do Representante Legal

Art. 4º A atualização cadastral de menor, tutelado ou curatelado, se dará por intermédio de representante legal, devidamente identificado. 

Art. 5º As informações, para fins de recadastramento, deverão ser prestadas com clareza e fidelidade, sob as penas da lei. 

Seção III

Do Aposentado por Invalidez

Art. 6º O servidor aposentado por invalidez deverá, além de preencher o formulário de atualização cadastral, emitido pelo Sistema de Recadastramento, assinar DECLARAÇÃO DE NÃO-ACUMULAÇÃO ou de ACUMULAÇÃO LÍCITA DE EMPREGO, APOSENTADORIA OU PENSÕES.

§ 1º A atualização cadastral é condição para a continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria.

§ 2º Verificada irregularidade na atualização cadastral, a Seção de Registros Funcionais e Informações Processuais comunicará o fato à Secretaria de Gestão de Pessoas, a fim de que seja autorizada a suspensão do respectivo pagamento. 

Art. 7º A eventual omissão de informação quanto à alteração de dados cadastrais que importe em preJuízo ao erário ou afronta à legislação pertinente sujeitará o infrator a, quando for o caso:

I - responder a sindicância ou processo administrativo;

II - instauração de Tomada de Contas Especial, se couber indenização ao erário;

III - ciência ao Ministério Público, quando o fato configurar ilícito penal.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 8º Os servidores ativos, os cedidos, os requisitados, os ocupantes de função comissionada e cargo em comissão, que não realizarem o recadastramento, para fins de atualização cadastral, até o término do período fixado no § 1º do art. 1º, terão o pagamento das respectivas remunerações suspenso a partir do mês subsequente.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de janeiro de 2017.

Desembargadora. ANGELA PRUDENTE
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 12, de 24 1.2017, p.10-11