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PORTARIA Nº 574, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015

(Revogada pela PORTARIA Nº 400, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017)

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi do inciso XXIV, do art. 20, do Regimento Interno deste Tribunal,

Considerando o disposto na Lei nº 13.150, de 27/7/2015, que cria cargos efetivos e funções comissionadas nos quadros de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais, destinados às Zonas Eleitorais, e transforma funções de Chefe de Cartório.

Considerando o disposto na Resolução nº 21.832, de 22/6/2004, alterada pela Resolução nº 23.411, de 6/5/2014, e Resolução nº 23.448, de 22/9/2015, todas do Tribunal Superior Eleitoral;

Considerando o teor dos artigos 120 e 121 da Resolução TRE-TO nº 116, de 15/02/07, que disciplina o instituto da substituição no âmbito da Secretaria deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º A substituição de servidores ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada será regulada, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, pelas disposições constantes desta Portaria.

Art. 2º Os titulares de cargo em comissão e função comissionada, especificados abaixo, nos casos de afastamentos, impedimentos legais, vacância do cargo e afins, serão substituídos automaticamente, segundo a ordem determinada abaixo:

UNIDADE

TITULAR

1º SUBST.

2º SUBST.

3º SUBST.

4º SUBST.

PRESIDÊNCIA

Assessor Especial II da Presidência

Assessor Especial I da Presidência

Oficial de Gabinete

Assistente III/Pres

 

Assessor Especial I da Presidência 

Oficial de Gabinete

Assistente III/Pres

-

Oficial de Gabinete

Assistente III/Pres

-

Coordenador de Controle Interno e Auditoria

SAAP

SAAG

SECEP

SACAC

CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL /VICE-PRESIDÊNCIA

Coordenador Corregedoria Regional Eleitoral

Assessor Jurídico da Vice-Presidência  

SEFISCRE

SEICRE

SOAZE

Assessor Jurídico da Vice-Presidência

Assistente II da Assessoria da CRE

-

SEFISCRE

SEICRE

SOAZE

Assistente II do Gabinete da CRE

-

DIRETORIA GERAL

Diretor-Geral

SGP

SJI

STI

SADOR

ASJUR/DG

Assistente II/ASJUR/DG

-

SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Secretário SGP

COPES

COEDE

COMED

-

ASPLAN/SGP

Assistente III/SGP

-

COPES

SELEN 

SEPAG

SEREF

-

COEDE

SEGED

SECAP

-

COMED

SEPAD

SEBEN

-

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E ORÇAMENTO

Secretário SADOR

COMAP

COSEG

COFIN

-

ASPLAN/SADOR

Assistente III/SADOR

-

COFIN

SPGO

SEACONT

SEOF

-

COMAP

SECONT

SELIC

SECOM

SPA

COSEG

SEAPO

SETRAN

SESEG

-

SECRETARIA JUDICIÁRIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

Secretário SJI

COJUD

COGIN

-

COJUD

SEARA

SEIP

SEADIP

-

COGIN

SEJUR

SEDIP

SEBIA

SEPEX

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Secretário STI

CSI

CDS

COSEL

-

CSI

SERES

SEMAU

SEGIT

-

CDS

SESAW

SEDSA

-

COSEL

SEVUE

SECASE

Parágrafo único. Na impossibilidade de substituição automática, será permitida, por período determinado, a designação de outro servidor.

Art. 3º O Assistente III da Assessoria de Gabinete do Juiz Membro e do Procurador Regional Eleitoral serão substituídos automaticamente pelo Assistente II das respectivas Assessorias e os titulares da ASPLAN/DG e ASPEQ serão substituídos pelo Assistente II lotado na respectiva Unidade.

Art. 4º O Chefe de Seção (FC-06) e o Oficial de Gabinete (FC-05), quando no exercício das atribuições de chefia, serão substituídos pelos respectivos Assistentes.

Art. 5º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem pre Juízo das demais atribuições do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função comissionada, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância dos cargos especificados nos artigos anteriores, nas seguintes hipóteses:

I - participação do titular em curso, atividade ou evento promovido, patrocinado ou autorizado pelo Tribunal, em localidade diversa da lotação do servidor cuja carga horária seja igual ou superior à jornada regular de trabalho do órgão.

II - participação em comissão ou grupo de trabalho em que seja exigida a dedicação exclusiva integral do servidor titular da função ou cargo em comissão.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, a substituição do titular, em razão de deslocamento, importará no pagamento de remuneração relativa apenas aos dias úteis, salvo no período de plantão.

Art. 6º O substituto será retribuído nos primeiros trinta dias com a remuneração que lhe for mais vantajosa, fazendo jus ao valor integral correspondente.

§ 1º A substituição, por ter caráter de temporariedade, será retribuída na forma pro rata die.

§ 2º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as da função de que o servidor seja titular.

§ 3º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

Art. 7º Para fins de pagamento, as substituições automáticas deverão ser solicitadas à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de formulário próprio, imediatamente após findar o prazo de afastamento do titular.

§ 1º Quando a substituição ocorrer no mês de dezembro, o pedido de pagamento deverá ser solicitado dentro do mesmo exercício.

§ 2º As solicitações realizadas após o dia 1º serão pagas no mês seguinte.

Art. 8º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente deverá designá-lo para o período de afastamento ou impedimento do titular.

Art. 9º. O substituto que se afastar por qualquer motivo não perceberá a retribuição correspondente ao período, salvo se o afastamento for inerente às atribuições do cargo em comissão ou função comissionada que se encontra substituindo.

Art. 10. A substituição referente ao afastamento do titular para gozo de créditos de seu banco de horas importará no pagamento de remuneração relativa aos dias úteis em que foram autorizadas as folgas do servidor, salvo no período de plantão.

Art. 11. O período da substituição será considerado para o cálculo de serviço extraordinário.

Art. 12. A indicação do servidor como plantonista da unidade não enseja necessariamente o pagamento de substituição, salvo na hipótese em que o plantão esteja incluído no período do afastamento legal do titular.

Parágrafo único. O afastamento relativo ao recesso forense ensejará substituição, desde que o substituto seja autorizado previamente pela Administração a permanecer de plantão.

Art. 13. O Chefe de Cartório será substituído pelo Assistente I lotado na respectiva Zona Eleitoral.

Parágrafo único. Na ausência de servidor efetivo e requisitado, o servidor que apoiar a zona eleitoral poderá ser designado como chefe de cartório substituto.

Art. 14. Os servidores devidamente requisitados, que possuam formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias, substituirão, em caráter excepcional, o Chefe de Cartório nos casos em que não houver outro servidor efetivo lotado na Zona Eleitoral ou, ainda, nos afastamentos e impedimentos legais do titular e do seu substituto, vacância do cargo e afins.

Parágrafo único. Compete ao Juiz Eleitoral indicar servidor requisitado para o exercício da função de Chefe de Cartório Substituto.

Art. 15. É vedado ao servidor requisitado, não ocupante de cargo ou função comissionada, substituir servidor titular de cargo ou função comissionada, enquanto preenchidos os limites impostos pela Lei nº 11.416/2006. 

§ 1º Servidor cedido, ocupante de função comissionada, somente poderá substituir servidor titular de cargo comissionado enquanto não preenchido o limite estipulado pela referida lei.

§ 2º Na substituição de cargo em comissão, somente será designado substituto o servidor que possuir formação superior.

Art. 16. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor-Geral.

Art. 17. Revogam-se as Portarias nºs 300/2011301/2011311/201146/2013192/2013212/201380/201487/2015 e 152/2015, deste Tribunal.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de novembro de 2015.

Des. ANGELA PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-TO, nº 214, de 30 11 .2015, p.2-5
Este texto não substitui o republicado no DJE-TRE-TO, nº 114 de 07.06 2018, p. 4-6.