PORTARIA Nº 196, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
Dispõe sobre o programa de estágio para estudantes, de níveis médio e superior, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em face do disposto na Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008, RESOLVE:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º O estágio de estudantes, de que trata aLei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, dar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, com observância do disposto nesta Portaria.
Art. 2º O programa de estágio supervisionado para estudantes será implementado mediante prévia assinatura de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração.
Art. 3º O estágio visa proporcionar aos estudantes complementação de ensino e aprendizagem, através de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural e de relacionamento humano.
Art. 4º O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou de escolas de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e particular, legalmente autorizados, reconhecidos ou credenciados.
$ 1º O estágio deverá estar previsto como uma atividade curricular de competência da instituição de ensino, estando integrado à proposta pedagógica da escola e aos instrumentos de planejamento curricular do curso, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
$ 2º Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas &retamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
$ 3º No caso de portadores de necessidades especiais, as atribuições do estágio serão compatíveis com a deficiência de que são portadores.
$ 4º Será destinada 1 (uma) vaga, para uma das áreas de atuação neste Regional, a estudante estrangeiro regularmente matriculado em curso superior, autorizado e reconhecido, observado o prazo do visto temporário de estudante.
$ 5º O estudante interessado na realização do estágio deverá estar cursando 50% (cinqüenta por cento) do total de créditos obrigatórios e um terço do curso, para o estágio de nível médio.
$ 6º Os estagiários referidos neste artigo não poderão pertencer a diretório de partido político ou exercer atividades partidárias.
$ 7º O estudante que já tenha estagiado no TRE-TO não pode realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.
DO NÚMERO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 5º O número de estagiários e as respectivas áreas de atuação serão fixados, anualmente, pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de acordo com prévio estudo do interesse das unidades da Secretaria, das Zonas Eleitorais e da disponibilidade orçamentária.
$ 1º O número de estagiários não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos aprovado para o quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, guardando-se correlação entre as atividades das unidades e a área de aprendizagem do estagiário, atendidos os interesses da administração.
$ 2º Serão reservadas 10°/o (dez por cento) das vagas para estágio a estudantes portadores de necessidades especiais.
$ 3º No caso de não serem preenchidas as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, por falta de candidatos aprovados ou inscritos, estas serão ocupadas pelos demais aprovados, obedecida a ordem de classificação.
DO PROCESSO DE RECRUTAMENTO
Art. 6º O processo de recrutamento de estagiários será realizado pela instituição de ensino ou agente de integração, mediante encaminhamento ao Tribunal e/ou às Zonas Eleitorais de relação de estudantes interessados no estágio, que preencham os requisitos exigidos nesta Portaria.
$ 1º No caso de convênio com agente de integração este devera:
I - recrutar estudantes junto a instituições de ensino;
II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
III - controlar a efetiva freqüência do estudante na instituição de ensino;
IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino.
$ 2º No caso de estágio no Cartório da Zona Eleitoral competirá ao Juiz Eleitoral respectivo:
I - identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas;
II - receber os estudantes encaminhados pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ou instituição de ensino ou agente de integração, mantendo com eles entendimentos sobre as condições de realização dos estágios;
III - informar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal ou instituição de ensino ou agente de integração os nomes dos estudantes que efetivamente irão realizar o estágio;
IV - encaminhar ã Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, no primeiro dia útil de cada mês, a freqüência dos estagiários, juntamente com o relatório de atividades e, semestralmente, ficha de avaliação de desempenho;
V - entregar aos estudantes os certificados ou declarações, mencionados no art. 21 desta Portaria.
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 7º O processo seletivo será constituído da apresentação de currículo, e técnicas de seleção a serem definidas pela Seção de Gestão de Desempenho da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/SEGED/COEDE/SGP, quando realizado para ocupar as vagas da Secretaria, ficando a critério do Juiz Eleitoral quando as vagas forem destinadas às Zonas Eleitorais.
$ 1º O processo seletivo terá validade de 12 (doze) meses a contar da data da homologação do resultado final do certame pela Diretoria Geral.
$ 2º Os candidatos aprovados serão convocados para iniciar o estágio obedecendo-se à ordem de classificação e ao número de vagas existentes, podendo os demais aprovados serem convocados, posteriormente, no decorrer do período de validade do concurso, na medida em que se abrirem novas vagas e de acordo com a conveniência da administração.
$ 3º Uma vez convocados, os candidatos que não comparecerem para formalizar a assinatura do termo de compromisso no prazo de três dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação oficial da Secretaria de Gestão de Pessoas, perderão a preferência da classificação, podendo ser chamado o candidato classificado em seguida, e assim sucessivamente.
$ 4º No Tribunal, a seleção será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas/SGP, submetida à apreciação do Diretor-Geral. Nas Zonas Eleitorais, a seleção será realizada pelos Juízes Eleitorais, auxiliados pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento/COEDE, quando solicitado.
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 8º O início do estágio ficará condicionado, ainda, à assinatura do termo de compromisso pelo Secretário de Gestão de Pessoas, representante da instituição de ensino e, quando for o caso, pelo representante do agente de integração.
Parágrafo único. Ao assinar o termo de compromisso, o estudante, além das responsabilidades inerentes ao objeto do estágio, obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e a guardar sigilo das informações a que tiver acesso.
DA JORNADA DIRIA E SEMANAL DO ESTÁGIO
Art. 9º O estagiário de nível superior e de nível médio deverá cumprir a jornada de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais.
1º Os estudantes de escola especial cumprirão a carga horária de 20 horas, conforme dispõe o inciso I, do artigo 10, da Lei 11.788/08.
Art. 10 O titular da unidade, em comum acordo com o supervisor de estágio, deverá promover a compatibilização entre a carga horária, o expediente do Tribunal e o horário do estudante na instituição de ensino.
DA BOLSA DE ESTÁGIO
Art. 11 Ao estagiário será concedida bolsa de estágio com o valor estabelecido pelo Diretor-Geral.
1º O pagamento da bolsa será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário da instituição de ensino, por qualquer que seja a causa.
2º Para efeito de pagamento da bolsa, será considerada a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas.
3º A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio.
$ 4º A forma de compensação do saldo de horas ficará a critério do supervisor de estágio, sem prejuízo das atividades escolares do estagiário.
DO AUXILÍO-TRANSPORTE
Art. 12 Será concedido auxílio-transporte aos estagiários, de acordo com tarifa de transporte urbano vigente e localidade de residência do mesmo, exceto no período de recesso remunerado.
$ 1º Quando o estudante residir em local diverso daquele onde a repartição estiver instalada, o auxílio-transporte ficará limitado ao valor do transporte urbano.
$ 2º O auxílio transporte será pago no mês subseqüente, e é devido pelos dias efetivamente trabalhados.
DAS CONDIÇÕES PARA RECEBER ESTAGIÁRIO
Art. 13 As unidades da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins poderão receber estagiários, desde que:
I -disponham de espaço físico adequado;
II - indiquem servidor para atuar como supervisor que detenha formação na área de estudos do estagiário ou formação de nível ou grau superior ou, ainda, experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário;
III - apresentem descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na unidade, no qual constarão as funções que ele deverá desempenhar e os resultados esperados, tanto para o estagiário quanto para unidade, de forma a proporcionar-lhe experiência prática em trabalhos que guardem estrita correlação com os objetivos de sua formação profissional.
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 14 A duração do estágio na secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins será de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período , de acordo com o interesse das partes e desde que mantida a condição de estudante.
DA OPERACIONALIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 15 A Secretaria de Gestão de Pessoas, por intermédio da Seção de Desempenho/COEDEI/SGP, promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, cabendo-lhe:
I - levantar, a cada ano, as possibilidades de oferta de estágio, para fins de fixação do quantitativo de estudantes, que poderão ser aceitos no exercício;
II - articular-se com as instituições de ensino e/ou agente de integração indicando-Ihes as possibilidades de estágio, propondo a celebração de convênio e solicitando-lhes a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio;
III - propor critérios para avaliação de desempenho do estagiário, a qual deverá ser realizada semestralmente, e encaminhar às unidades em que se realizar estágio;
IV - receber das unidades os relatórios de atividades, as avaliações de desempenho, as frequências e as comunicações de desligamento de estagiário, bem como promover o pagamento da bolsa respectiva e auxílio-transporte, desde que o benefício não seja contemplado por outra fonte;
V - dar conhecimento das normas desta Portaria e demais disposições pertinentes ao supervisar do estágio e à instituição de ensino ou agente de integração, a fim de orientá-los quanto aos procedimentos de estágio;
VI – elaborar e submeter à aprovação superior os instrumentos normativos e operacionais necessários à realização do estágio;
VII -preparar o termo de compromisso referido no artigo S0, colher as assinaturas e encaminhar uma via ao estagiário e à instituição de ensino;
VIII - providenciar contrato de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, sem ônus para este, ou efetuar os entendimentos necessários para que o agente de integração, ou instituição de ensino o providencie;
IX - comunicar o desligamento do estagiário à respectiva instituição de ensino ou agente de integração;
X - expedir certificados de conclusão do estágio, observado o disposto no art. 21.
DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO
Art. 16 O estágio será acompanhado, na unidade de sua realização, pelo supervisar de estágio, que devera;
I - orientar o estagiário sobre os aspectos de conduta funcional e normas do Tribunal;
II - acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a existência de correlação entre as atividades desenvolvidas por ele e as exigidas pela instituição de ensino.
III - manter intercâmbio de informações pertinentes ao estágio com a área de Gestão de Pessoas;
IV - encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, no primeiro dia útil de cada mês, a frequência dos estagiários acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas e, semestralmente ficha de avaliação de desempenho do estagiário, devidamente preenchida.
V - comunicar, imediatamente, o desligamento do estagiário a seção competente.
VI - cuidar para que todos os que mantenham relação de trabalho com o estagiário, sob sua supervisão, tratem-no com urbanidade e solicitem seus préstimos em atividades relacionadas exclusivamente ao serviço.
DO ESTÁGIO DE SERVIDORES EFETIVOS E REQUISITADOS
Art. 17 Os servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, bem como os requisitados e os lotados provisoriamente poderão realizar estágio no Tribunal, sem percepção de bolsa ou quaisquer outros benefícios, ficando sua aceitação condicionada ao convênio com a instituição de ensino, bem como à concordância do responsável pela unidade em que exerça suas atribuições, das quais será liberado durante o horário das atividades do estágio.
$ 1º Os demais servidores públicos poderão realizar estágio no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, desde que devidamente autorizado pelo órgão de origem, nas mesmas condições estabelecidas no caput.
§ 2º O servidor interessado em estagiar no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins deverá, com antecedência mínima de quinze dias do início do estágio, encaminhar requerimento à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, devidamente instruído.
$ 3º As oportunidades de estágio referidas no caput deste artigo não serão contabilizadas no quantitativo de vagas definidas no Art. 5" desta Portaria.
DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO
Art. 18 Uma vez concluído satisfatoriamente o estágio, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal emitirá certificado ou declaração de estágio.
Parágrafo único. Considera-se aproveitamento satisfatório o correspondente a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação nas avaliações de desempenho e que não tenha incorrido em qualquer das situações previstas nos incisos 111, VI, VI1 e VI11 do art. 23.
DO RECESSO
Art. 19 O estagiário que permanecer por um ano ou mais terá direito a usufruir 30 dias de recesso, a ser gozados, preferencialmente, durante as férias escolares.
$ 1º Os dias de recesso previstos serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
$ 2º Em nenhuma hipótese o recesso de que trata este artigo será ressarcido em pecúnia.
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 20 O desligamento do estagiário ocorrera:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II - de ofício, no interesse da Administração;
III - se comprovada a falta de aproveitamento na unidade e/ou instituição de ensino;
IV - por conclusão ou interrupção do curso na instituição do ensino; V - a pedido do estagiário;
VI - ante o descumprimento, pelo estagiário, de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VII -por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
VIII - Pelo não comparecimento à unidade onde se realizar o estágio, sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados no período de um mês.
DISPOSICÕES FINAIS
Art. 21 O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins custeará as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais, conforme dispõe a legislação pertinente, exceto no caso de convênio com instituição de ensino ou agente de integração, situação em que caberá a esta a responsabilidade.
Art. 22 Não será concedido ao estagiário auxílio-alimentação ou qualquer outro beneficio destinado aos servidores do Tribunal, exceto a assistência médica e odontológica diretamente no consultório médico e odontológico desta Corte.
Parágrafo único. O benefício de atendimento médico e odontológico nos consultórios do Tribunal, não se estende, em hipótese nenhuma, aos dependentes do estagiário.
Art. 23 O estágio de que trata esta Portaria não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 24 Os estágios em andamento serão ajustados às disposições desta Portaria.
Art. 25 As normas complementares concernentes à operacionalização do programa de estágio, regulado por esta Portaria, serão definidas por ato do Diretor-Geral.
Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias no. 365, de 18 de dezembro de 2008, e nº 174, de 02 de junho de 2011.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 151 , de 20.8.2013, p. 2-7.