PORTARIA Nº 82 , DE 17 DE ABRIL DE 2007
O Presidente DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais. e considerando o disposto no inciso XIV, do artigo 20. do Regimento Interno deste Tribunal. RESOLVE:
CONSIDERANDO o disposto no art. 367, incisos III e IV do Código Eleitora Lei nº 4.737, de 15/07/1965 - no sentido de que as multas eleitorais cujo pagamento não seja satisfeito em 30 (trinta) dias, terão sua cobrança judicial feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO o que preceitua o art. 65. parágrafo único, da Lei nº 7.799. de 10/07/89, que faculta ao Ministro da Fazenda a dispensa da constituição, inscrição ou ajuizamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional. observados os critérios de custos de administração e cobrança:
CONSIDERANDO a edição, pelo Ministro de Estado da Fazenda, da Portaria n° 49, de- 01/04/2004. que autoriza a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a RS 1000,00 (mil reais);
CONSIDERANDO que, em decorrência do referido ato e do Memorando - Circular n° 100/2004 - PGFN/CDA, a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins vem restituindo a este Tribunal processos relativos a aplicação de multas eleitorais inferiores àquele valor sem as respectivas inscrições e execuções;
CONSIDERANDO, por fim, que o Tribunal Superior Eleitoral vem estabelecendo contatos com o Ministério da Fazenda a fim de solucionar a questão relativamente à execução das multas eleitorais cujos valores não ultrapassem o quantum fixado na supracitada portaria, RESOLVE:
Art.1º - Ficam suspensas as remessas de processos referentes à inscrição e execução de multas eleitorais inferiores a RS 1.000,00 (hum mi reais) à Procuradoria da Fazenda Nacional, até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral ou alteração das regras vigentes pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Após a formalização e registro das multas em livro próprio. pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 4°, § 1º, da Portaria/TSE nº 288, de 9/06/2005, ficam sobrestadas as remessas dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral, até que seja implementada a condição mencionada no caput.
§ 2· - Caso ocorram remessas, ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, de autos relativos a multas de valores inferiores aos descritos no caput fica autorizada a Secretaria Judiciária e Gestão da Informação a determinar o retorno dos autos às Zonas Eleitorais de origem.
Art. 2°. Diante da impossibilidade de inscrição e execução de valores decorrentes da cominação de multas eleitorais, nos parâmetros definidos pelo Ministério da Fazenda, a Secretaria Judiciária e de Gestão da Informação fica autorizada a determinar o arquivamento dos autos, relativamente a feitos de competência originária deste Tribunal. que se enquadrem na situação descrita nesta Portaria, sem prejuízo de sua reativação e posterior remessa à Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com as normas estatuídas pelo Código Eleitoral e pela Resolução/TSE nº 21.975, de 16/12/2004.
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador LUIZ GADOTTI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJ-TRE-TO, nº1712, de 19.4.2007, p. 12