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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

Dispõe sobre a regulamentação da gestão de conteúdos no Portal Web do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, e

CONSIDERANDO o contido nos autos do processo SEI 0035284-66.2023.6.27.8000;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (LGPD);

CONSIDERANDO a Instrução Normativa TSE nº 10, de 10 de agosto de 2022, que regulamenta a gestão de conteúdos dos Portais da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Comissão Permanente de Gestão do Conteúdo Web (CPGCWEB) no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins (Portaria nº 259, de 19 de abril de 2024),

 RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA GESTÃO DE CONTEÚDOS

Art. 1º Os procedimentos relacionados à gestão de conteúdo no Portal Web do TRE-TO passam a ser regulamentados pelo estabelecido neste normativo.

Parágrafo único: Para efeito desta norma, considera-se:

I - acessibilidade: facilitação a todas as pessoas, independentemente da sua condição física, mental, intelectual ou sensorial, para acesso às informações contidas nas páginas do Portal do TRE-TO, independentemente de sistemas ou tecnologia utilizada;

II - área de conteúdo: espaço destinado à publicação nas páginas web do Tribunal;

III - conteúdo: textos, imagens, documentos, vídeos e áudios, entre outros, como elementos de publicação no ambiente digital de páginas e portais;

IV - gestor responsável por conteúdos: titular da unidade administrativa responsável pelo teor dos conteúdos;

V - ponto focal: pessoa designada pelo gestor responsável por conteúdos para compor a CPGCWEB, com a finalidade de entender, comunicar e zelar pela atualização e manutenção da página do portal web que lhe forem atribuídas;

VI - publicador: servidora e servidor com autorização de acesso ao sistema de gestão de conteúdos;

VII - sistema de gestão de conteúdo: sistema que permite o gerenciamento das páginas e dos conteúdos no site eletrônico;

VIII - unidade administrativa responsável: unidade do tribunal responsável pela elaboração dos conteúdos, aprovação, publicação, responder cidadãs e cidadãos acerca das informações divulgadas e por manter o conteúdo atualizado.

 

SEÇÃO II

DAS FORMAS DE GESTÃO DA PUBLICAÇÃO

Art. 2º Os conteúdos a serem divulgados serão direcionados prioritariamente ao público externo, sempre privilegiando o interesse público e a prestação de serviços à população, e se darão de forma centralizada e descentralizada.

 Art. 3º No portal do TRE-TO não serão publicadas informações de caráter interno, sendo a intranet o ambiente de veiculação adequado para conteúdos dessa natureza.

 Art. 4º A elaboração, publicação e manutenção dos conteúdos nas páginas do Portal do TRE-TO são de responsabilidade das unidades administrativas.

 

SEÇÃO III

DA GESTÃO DESCENTRALIZADA

Art. 5º A publicação de conteúdos no Portal do TRE-TO se dará de forma descentralizada, pelas usuárias e usuários do sistema de gestão de conteúdos que possuem permissão de acesso concedida pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), da seguinte forma:

I - a unidade administrativa responsável pelo conteúdo enviará e-mail à equipe de suporte de tecnologia da informação (suporte@tre-to.jus.br), solicitando permissão às usuárias e aos usuários indicados para acesso ao sistema de gestão de conteúdos;

II - a unidade administrativa responsável pelo conteúdo compromete-se a informar à equipe de suporte de tecnologia da informação, as mudanças referentes ao cadastro solicitado, seja por nova lotação ou exoneração, seja por desligamento ou qualquer outra razão que torne desnecessária a manutenção do cadastro da usuária ou usuário como publicador no portal do TRE-TO.

 Art. 6º A publicação será realizada em áreas de conteúdo apropriadas para divulgação, devendo, quem for responsável pelos conteúdos, solicitar orientação e/ou autorização à Comissão Permanente de Gestão do Conteúdo Web (CPGCWEB), quando for necessário publicar em local diverso.

 Art. 7º Conteúdo com informações desatualizadas ou incorretas deverão ser analisadas pelo ponto focal e pela CPGCWEB, podendo ser submetida à análise do gestor de conteúdo e, posteriormente, ficar indisponível no site, sendo republicados após atualização ou correção feita pela unidade administrativa responsável.

 Art. 8º As unidades administrativas responsáveis realizarão a publicação de conteúdo no local correspondente à sua área de atuação e gestão, garantindo acessibilidade e navegabilidade às publicações no site do TRE-TO.

 Art. 9º Os conteúdos serão atualizados com periodicidade definida pela unidade administrativa responsável, cujo prazo será categorizado no portal, abrangendo as opções mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, semestral e anual.

§ 1º Caso surja a possibilidade de categorizar o conteúdo com um prazo personalizado para checagem, essa será oferecida às unidades administrativas responsáveis.

§ 2º Caso o conteúdo não seja atualizado até a data-limite, a unidade administrativa responsável receberá uma notificação por e-mail advertindo que o conteúdo permanece desatualizado.

§ 3º Após o decurso de 30 dias da notificação supracitada, caso a unidade administrativa responsável pelo conteúdo não atualize a página, será gerada uma lista com os links das páginas desatualizadas e enviadas ao ponto focal, bem como ao gestor de conteúdo responsável para adoção das medidas cabíveis.

 Art. 10. Problemas técnicos no sistema de gestão de conteúdo e eventuais dificuldades na publicação de conteúdos no portal, deverão ser encaminhados para o e-mail suporte@tre-to.jus.br.

 

SEÇÃO IV

DA GESTÃO CENTRALIZADA

Art. 11. Os serviços de publicação, na forma centralizada, serão solicitados para a CPGCWEB, a quem compete decidir sobre o local para novas publicações, especialmente quando envolver mais de uma unidade administrativa responsável pelo conteúdo.

§ 1º A criação de novas páginas ou disponibilização de notícias fica a critério da unidade administrativa responsável, que analisará a pertinência, local de disponibilização e manutenção do conteúdo.

§ 2º Caso haja necessidade de publicação de arquivos no portal, a unidade solicitante enviará o arquivo definitivo, não cabendo à CPGCWEB manipular os arquivos dos demandantes.

§ 3º Cabe à unidade solicitante a conferência do conteúdo publicado ou atualizado. A ausência de manifestação de inconformidade quanto à publicação realizada implicará na concordância tácita do atendimento da solicitação.

 Art. 12. Para disponibilização e atualização de conteúdo, as unidades administrativas responsáveis encaminharão, quando necessário, e-mail solicitando suporte à equipe de tecnologia da informação, através do e-mail suporte@tre-to.jus.br.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. Cabe aos gestores de conteúdo:

I - verificar a natureza dos conteúdos, a pertinência e a viabilidade da publicação;

II - definir as diretrizes para preparação dos conteúdos e as prioridades para publicação;

III - propor a categorização dos conteúdos, visando a agregação de valor e correta aplicação de técnicas de estruturação de conteúdos, objetivando conferir maior efetividade nas buscas e facilidade de localização das informações.

IV - zelar pela manutenção da identidade visual do Portal da Justiça Eleitoral do Tocantins.

 Art. 14. Cabe às unidades administrativas responsáveis pelo conteúdo:

I - dispor o conteúdo de sua responsabilidade no portal eletrônico do TRE-TO;

II - estabelecer coesão, coerência e adequação dos conteúdos, de forma a atender a arquitetura da informação e a manter a identidade visual relativa ao portal;

III - zelar pelos critérios de acessibilidade nos conteúdos publicados;

IV - manter a periodicidade e tempestividade da publicação dos conteúdos.

 Art. 15. Cabe aos pontos focais:

I - colaborar com o gestor de conteúdo na análise da periodicidade das publicações pelas unidades responsáveis;

II - examinar a necessidade de correção e atualização das informações que integram o conteúdo a ser publicado;

III - verificar a ausência de padronização dos conteúdos disponibilizados pela unidade;

IV - contatar as unidades administrativas responsáveis, caso se verifique informações indisponíveis ou em desconformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa;

V - compor a CPGCWEB para entender, comunicar, atualizar e zelar em conjunto o gestor responsável pelos conteúdos publicados nas páginas do portal que lhe forem atribuídas.

 

CAPÍTULO III

DA ACESSIBILIDADE

Art. 16. Na gestão de conteúdos do Portal do TRE-TO, serão aplicados os padrões definidos pela Comissão Permanente de Gestão do Conteúdo Web - CPGCWEB do TRE-TO e pela Seção de Gestão de Conteúdo Web - SGCWEB do TSE para a escrita web acessível.

Parágrafo único. As regras elencadas a seguir são específicas para quem produz e veicula informações no site:

I - otimizar imagens definindo adequadamente títulos, descrição ou texto alternativo e endereço virtual - url;

II - utilizar imagens somente se forem contextuais e servirem de complemento para o conteúdo, evitando-se o uso com objetivo meramente decorativo;

III - A imagem utilizada para complementar textos deverão vir seguidas de textos alternativos, elaborados com o uso de linguagem simples que facilite o entendimento da imagem no contexto;

IV - não criar links para abrir em nova aba ou janela, pois pode atrapalhar a navegação por leitores de tela. Além disso, a abertura de novas instâncias precisa ser decidida pela usuária ou usuário;

V - produzir informações com linguagem clara e simples;

VI - sempre que possível, incluir legendas nos vídeos ou tradução em libras e fornecer alternativa sonora ou textual para vídeos que não possuem áudio;

VII - utilizar expressões, termos, nomes e símbolos que sejam de notório saber popular e de fácil compreensão ao contexto do público usuário;

VIII - descrever links de forma clara e contextual;

IX - disponibilizar documentos em formatos textuais e não como imagens, pois essas são de difícil processamento por ferramentas assistivas;

X - usar tabelas somente para dados tabulares e não para diagramação de conteúdos, pois a navegação por tabelas utilizando determinados recursos assistivos pode ser impeditiva à acessibilidade;

XI - fornecer explicações quando utilizar siglas, abreviaturas e palavras que não sejam de domínio popular;

XII - aplicar os demais padrões e boas práticas de acessibilidade definidos pelas unidades competentes e divulgados em manuais de treinamentos específicos;

XIII - fornecer a transcrição em texto para os áudios, para que possam ser processados por ferramentas assistivas.

 

CAPÍTULO IV

DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 17. É importante considerar as boas práticas de otimização de conteúdos para sistemas de busca a fim de aprimorar o processo de indexação e ranqueamento nas ferramentas de pesquisa estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

 Art. 18. As informações serão divulgadas em linguagem simples e inclusiva, evitando a utilização de estrangeirismos, jargões técnicos e expressões e palavras de caráter discriminatório.

 Art. 19. A fim de manter a uniformidade da exibição das informações, os conteúdos disponibilizados se darão por meio de páginas estruturadas conforme padrão definido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para os Portais da Justiça Eleitoral.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os conteúdos em desacordo com as políticas estabelecidas nesta Instrução Normativa serão objeto de análise pelo gestor de conteúdo e pela CPGCWEB do TRE-TO, podendo ocorrer sua retirada ou a suspensão até que a unidade administrativa responsável realize o ajuste.

 Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas (TO), 18 de março de 2025.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 53, de 26.03.2025 p. 30-34.

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