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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera a Instrução Normativa n° 1, de 9 de outubro de 2007, que fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido nos autos do processo SEI n° 0011571-28.2024.27.8000, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa n° 1, de 9 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° .............................................................................................

I - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;

II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, prevista em instrumento firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;

III - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764/1971;

IV - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;

V - pensão alimentícia voluntária em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;

VI - mensalidade para custeio de entidade de classe, associação ou clube de servidores;

VII - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

VIII - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109/2001, de 29 de maio de 2001, destinada a entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como a seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;

IX - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativa de crédito constituída, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

X - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

XI - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

XII - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, inclusive saque;

XIV - outros descontos facultativos, autorizados pela Diretoria Geral." (NR)

(...)

Art. 10. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda os limites definidos no caput e § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa, as consignações facultativas ficarão suspensas na forma estabelecida neste artigo.

§ 1° A suspensão abrangerá o valor integral da consignação e independerá de sua data de inclusão, suspendendo-se, primeiramente, as consignações de menor prioridade, na ordem inversa dos incisos do art. 5° desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de existirem consignações facultativas de mesma natureza, prevalecerá o critério de antiguidade, suspendendo-se a mais recente.

§ 3º O consignado que estiver com consignação facultativa suspensa ficará impedido de contrair novos consignados, salvo se comprovada a quitação do empréstimo/financiamento que deu causa à suspensão.

§ 4º Após a adequação ao limite mencionado no caput, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

§ 5º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o consignado (servidor), devidamente cientificado, deverá ajustar diretamente com o consignatário (instituição credora) o pagamento das parcelas correspondentes aos meses em que não houve margem consignável, sem a interveniência ou corresponsabilidade do consignante (TRE-TO)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 10 de fevereiro de 2025.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 27, de 12.02.2025 p. 31-32.

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