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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Instrução Normativa n° 6, de 18 de abril de 2018, que dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o advento da Lei n° 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os artigos 26-A a 26-H na Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática de telessaúde em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n° 895, de 25 de junho de 2024, do Conselho da Justiça Federal (CJF);

CONSIDERANDO o disposto no art. 117, parágrafo único, do Regulamento da Secretaria (Resolução n° 116, de 15 de fevereiro de 2017), que autoriza a observância de regulamentos oriundos do CJF;

CONSIDERANDO o contido nos SEI n° 0009324-55.2016.6.27.8000,
RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa n° 6, de 18 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, perícia oficial é a avaliação técnica, realizada por médico ou odontólogo formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões acerca dos requerimentos das licenças previstas nos incisos I e II do art. 1°, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses:
.............................................................................................
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois odontólogos.
§ 1° No caso de empate quando realizada junta oficial, outro médico ou odontólogo será convocado para proferir voto de qualidade.
§ 2° Na impossibilidade de comparecimento à perícia previamente agendada, o servidor deverá comunicar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social (COMED) com, pelo menos, um dia de antecedência, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço." (NR)

"Art. 2°-A Fica permitida a perícia oficial na modalidade de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor, cuja realização dar-se-á nos termos da Resolução n° 895, de 25 de junho de 2024, do Conselho da Justiça Federal (CJF)." (NR)

"Art. 19. A perícia oficial será obrigatória para a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, referentes a licenças da mesma espécie, no interstício de 12 meses.
§ 1° Ainda que em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput, o servidor e/ou pessoa da família poderá ser submetido à perícia oficial, mediante recomendação do profissional da área de saúde, a ser decidido pela COMED.
§ 2° Os servidores que tenham se ausentado do trabalho por motivo de acidente em serviço ou doença profissional não serão dispensados da perícia oficial, ainda que em afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, contabilizados na forma do caput.
............................................................................................." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n° 6, de 2018:

I - o parágrafo único do art. 2°;
II - os incisos I, II e III do art. 19.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 02 de setembro de 2024.

Desembargador João Rigo Guimarães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 195, de 11.10.2024 p. 5-6.