INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 24 DE MARÇO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Portaria nº 285/2020 PRES que suspendeu temporariamente o expediente da Justiça Eleitoral no Estado do Tocantins, com vistas a evitar a propagação do novo corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.615, de 19 de março de 2020, que estabelece regime de Plantão Extraordinário no âmbito da Justiça Eleitoral para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo coronavírus (COVID 19) e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Portaria nº 266/2020 PRES/DG/SGP, que autoriza o diretor-geral a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas serem submetidas ao conhecimento da Presidência;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adotar medidas para reduzir a prestação de serviços terceirizados, com alocação de mão-de-obra, no período de funcionamento do Tribunal em regime de teletrabalho, sem prejuízo da manutenção do salário, emprego e segurança dos prestadores de serviços;
RESOLVE:
Art. 1º Os gestores das unidades, com auxílio dos gestores/fiscais de contrato, deverão promover ajustes quantitativos do efetivo terceirizado alocado, de acordo com a redução das atividades em cada unidade.
§1° Havendo alteração na demanda, o Tribunal, por meio dos gestores/fiscais de contrato, deverá comunicar as empresas contratadas com 1 (um) dia útil de antecedência acerca da necessidade de realocação dos prestadores de serviços mantidos à disposição.
§2° O ocupante do posto de trabalho dispensado de comparecimento presencial deverá permanecer à disposição para retorno ao Tribunal tão logo solicitado.
§3 Se possível, os funcionários terceirizados deverão exercer suas atividades de forma remota.
Art. 2º Realizados os procedimentos descritos no caput do art. 1º, os gestores/fiscais de contrato deverão comunicar as empresas contratadas sobre:
a) os ajustes efetivados por deliberação deste Tribunal;
b) a garantia do pagamento integral pelo total de postos contratados;
c) a imprescindibilidade da adoção dos meios aptos a intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas, com o uso de álcool gel (maçanetas, corrimãos, elevadores, torneiras, válvulas de descarga, etc.);
d) a urgência de proceder a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
e) a importância de providenciar o levantamento dos prestadores de serviços que se encontram no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, histórico de contato com suspeito ou confirmado para COVID-19 nos últimos 14 dias, idade acima de 60 anos, etc.) para avaliar a necessidade de afastamento temporário desses terceirizados.
Parágrafo único. Para fins de faturamento dos serviços prestados, as empresas contratadas deverão descontar das respectivas notas fiscais os valores de vales-transporte correspondentes aos dias nos quais os funcionários terceirizados não compareceram ao local de trabalho.
Art. 3º Os gestores/fiscais de contrato deverão, para fins de pagamento das faturas, atestar que os serviços foram prestados em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Por se tratar de situação excepcional e transitória, ficam dispensadas a formalização de aditivos contratuais para contemplar as eventuais alterações de quantitativos de postos de trabalho decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa, bem como a medição dos serviços prestados.
Art. 5° A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e terá validade até 30/04/2020, prorrogando automaticamente sua vigência caso haja prorrogação das medidas de emergência previstas nas normas que a embasaram.
Palmas, 24 de março de 2020.
FRANCISCO CARDOSO
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 054, de.26. 3 .2020 p. 1-2.