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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 18 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento da própria saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família aos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e nos termos dos artigos 83 e 202 a 206 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 e pelo art. 23 da Lei nº 12.269, de 21 de junho de 2010, e em atenção ao disposto no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam regulamentados, por meio desta Instrução Normativa, os procedimentos para concessão das seguintes licenças:

I –licença para tratamento da própria saúde;

II –licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, perícia oficial é a avaliação técnica presencial, realizada por médico ou odontólogo formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões acerca dos requerimentos das licenças previstas nos incisos I e II do art. 1º, podendo ocorrer nas seguintes formas:
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, perícia oficial é a avaliação técnica, realizada por médico ou odontólogo formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões acerca dos requerimentos das licenças previstas nos incisos I e II do art. 1°, podendo ocorrer nas seguintes hipóteses: (Alterado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

I –perícia oficial singular: perícia oficial realizada por apenas um médico ou um odontólogo;

II –avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de três médicos ou de três odontólogos.
II - avaliação por junta oficial: perícia oficial realizada por, no mínimo, dois médicos ou dois odontólogos. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento à perícia previamente agendada, o servidor deverá comunicar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social (COMED) com, pelo menos, um dia de antecedência, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.

§ 1° No caso de empate quando realizada junta oficial, outro médico ou odontólogo será convocado para proferir voto de qualidade. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

§ 2° Na impossibilidade de comparecimento à perícia previamente agendada, o servidor deverá comunicar à Coordenadoria de Assistência Médica e Social (COMED) com, pelo menos, um dia de antecedência, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

Art. 2°-A Fica permitida a perícia oficial na modalidade de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor, cuja realização dar-se-á nos termos da Resolução n° 895, de 25 de junho de 2024, do Conselho da Justiça Federal (CJF). (Incluído pela Instrução Normativa nº 2/2024)

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

 

Art. 3º Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus:

I –mediante perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem a duração de cento e vinte dias no interstício de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e

II –mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem a duração indicada no inciso I.

§1º O interstício de que trata o inciso I será considerado a partir de 10 de novembro de 2009, data da publicação do Decreto nº 7.003, que regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/1990.

§2º A licença referida no caput terá duração mínima de um dia e máxima de vinte e quatro meses.

 

Art. 4º Os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, são considerados como de efetivo exercício, contando-se o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere o caput contará apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 5º Transcorridos vinte e quatro meses, ininterruptos ou não, de afastamento em razão de licença para tratamento da própria saúde, o servidor que não puder reassumir o cargo será readaptado ou aposentado.

 

Art. 6º O servidor em licença para tratamento da própria saúde faz jus a remuneração, podendo perceber a parcela correspondente à função comissionada, ou ao cargo em comissão exercidos, desde que permaneça na titularidade destes durante a fruição da licença.

§1º O servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o serviço público vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social –RGPS, e apenas os primeiros quinze dias da licença de que trata o caput deste artigo serão remunerados pelo Tribunal.

§2º A partir do décimo sexto dia de afastamento ininterrupto do trabalho, o servidor de que trata o §1º deste artigo será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 7º Poderá ser concedida, mediante comprovação por perícia oficial, licença ao servidor por motivo de doença de:

I - cônjuge ou companheiro(a);

II - pais;

III - filhos;

IV - padrasto ou madrasta;

V - enteado;

VI - dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais.

 

Parágrafo único. A comprovação do grau de parentesco, para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou escritura declaratória, quando se tratar de companheiro, sendo dispensável na hipótese da pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 8º Para o deferimento da licença, necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável e que não haja possibilidade de ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, nos termos do §1º do artigo 83 da Lei nº 8.112/1990.

 

Art. 9º A licença por motivo de doença em pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada interstício de doze meses nas seguintes condições:

I –por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II –após os sessenta dias previstos no inciso I, por mais noventa dias, consecutivos ou não, sem direito à remuneração.

§1º O início do interstício de doze meses de que trata o caput deste artigo será contado a partir de 29 de dezembro de 2009 (art. 24 da Lei nº 12.269/2010).

§2º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

 

Art. 10. Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos de gozo de licença a partir de 12 de dezembro de 1990 cuja duração máxima, em cada interstício de 12 (doze) meses, seja de até trinta dias.

 

Parágrafo único. O período remunerado da licença que exceder a trinta dias em cada interstício do servidor será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 11. A licença sem remuneração, superior a sessenta dias, até o limite de noventa dias, consecutivos ou não, concedida no interstício de doze meses, suspende a contagem de tempo de serviço/contribuição.

§1º No período tratado no caput, fica facultado ao servidor contribuir mensalmente para o regime próprio de previdência, hipótese em que o respectivo tempo de licença sem remuneração será contado para fins de aposentadoria, como tempo de contribuição.

§2º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o parágrafo anterior não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

 

Art. 12. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

Art. 13. O servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional não fará jus à licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

CAPÍTULO IV

DA PERÍCIA OFICIAL

 

Art. 14. Na realização da perícia oficial deverão ser observados os impedimentos regulamentados por normas dos Conselhos de Medicina e de Odontologia.

 

Art. 15. Após perícia oficial, será emitido laudo conclusivo acerca da concessão da licença e sua duração. Parágrafo único. O laudo pericial que concluir pelo indeferimento ou pela alteração do período de licença sugerido deverá ser justificado.

 

Art. 16. Caberá à COMED o agendamento da perícia, a qual comunicará a data de realização ao servidor licenciado.

 

Art. 17. O laudo pericial deverá conter a conclusão, a data, o nome do profissional que o emitiu e seu respectivo registro no conselho de classe.

 

Parágrafo único. Não constará na conclusão pericial qualquer referência acerca do nome ou da natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no §1º do art. 186, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 18. Em caso de impedimento ou inexistência de perito oficial na localidade de exercício do servidor ou de residência de seu familiar, deverão estes ser avaliados pelos médicos da unidade de saúde de órgão conveniado, nos termos do art. 6º do Decreto nº 7.003/2009.

 

Art. 19. As licenças previstas nesta Instrução Normativa serão dispensadas de perícia oficial nas seguintes hipóteses:
Art. 19. A perícia oficial será obrigatória para a concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, referentes a licenças da mesma espécie, no interstício de 12 meses.

I –licença para tratamento da própria saúde com duração de até cinco dias;(Revogado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

II –licença por motivo de doença em pessoa da família com duração de até cinco dias;(Revogado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

III –concessão ao servidor do mesmo tipo de licença por período inferior a quinze dias nos últimos doze meses.(Revogado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

§1º Ainda que configurados os requisitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o servidor e/ou pessoa da família poderá ser submetido à perícia oficial, mediante recomendação do profissional da área de saúde, a ser decidida pela COMED.
§ 1° Ainda que em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput, o servidor e/ou pessoa da família poderá ser submetido à perícia oficial, mediante recomendação do profissional da área de saúde, a ser decidido pela COMED. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

§2º Os servidores que tenham se ausentado do trabalho por motivo de acidente em serviço ou doença profissional não serão dispensados da perícia oficial, mesmo que configurados os requisitos previstos nos incisos I e II do presente artigo.
§ 2° Os servidores que tenham se ausentado do trabalho por motivo de acidente em serviço ou doença profissional não serão dispensados da perícia oficial, ainda que em afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias, contabilizados na forma do caput. (Alterado pela Instrução Normativa nº 2/2024)

§3º Caso a licença ultrapasse os prazos previstos neste artigo, a perícia oficial em servidores lotados nos cartórios eleitorais fora da capital poderá ser dispensada mediante a apresentação, no prazo de cinco dias úteis contados da data do início do afastamento do servidor, de relatório médico que contenha informações relacionadas ao diagnóstico, eventuais exames complementares realizados, evolução, tratamento, prognóstico e as consequências à saúde do paciente.

 

Art. 20. Nos casos de dispensa da perícia oficial de que trata o artigo anterior, o servidor deverá comprovar a sua ausência mediante atestado médico ou odontológico, que justifique o seu afastamento para tratamento da própria saúde, bem como a indispensabilidade de sua assistência ao familiar enfermo, em se tratando de licença por motivo de doença em pessoa da família.

§1º No atestado a que se refere o caput, deverá constar a identificação do servidor ou de seu familiar e do profissional emitente, bem como o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, o tempo de afastamento e a data do atendimento.

§2º Ao servidor e ao familiar é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverão submeter-se à perícia oficial, mesmo que a licença não exceda o prazo de cinco dias corridos.

 

Art. 21. Os elementos apurados na perícia oficial, observado o disposto no art. 205 da Lei nº 8.112, de 1990, deverão ser registrados no laudo, por meio de linguagem clara, objetiva e adequada, que servirá de base às decisões administrativas, não podendo conter:

I –insuficiência ou imprecisão nos dados;

II –incoerência entre os achados do exame e o diagnóstico firmado;

III –indecisão ou dúvida do médico ou odontólogo que inviabilize o convencimento quanto à justiça da conclusão;

IV –espaços em branco ou traços; em lugar destes, deverão ser usadas expressões que traduzam, se for o caso, a ausência de anormalidade;

V –diagnósticos não relacionados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) na Classificação Internacional de Doenças (CID- 10).

 

Art. 22. Nos casos de perícia oficial, as comunicações realizadas pela COMED acerca do conteúdo do parecer deverão ser certificadas por quem as fizer.

§1º Os servidores deverão manter atualizados seus dados telefônicos, eletrônicos e de endereço residencial, por meio dos quais possam ser efetivadas as comunicações de que trata esta Instrução Normativa.

§2º Caso seja infrutífera a notificação do servidor por meio dos contatos previstos no parágrafo anterior, as comunicações de seu interesse serão realizadas por meio de sua chefia imediata ou oficial designado.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 23. Nas hipóteses de dispensa da perícia oficial a que alude o artigo 19, incumbirá ao médico ou odontólogo da COMED a homologação do atestado médico ou odontológico respectivo.

 

Art. 24. Competirá ao Coordenador de Assistência Médica e Social decidir sobre o pedido de licença.

 

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS

Seção I

Do prazo para requerer licença médica

 

Art. 25. Os servidores deverão requerer a respectiva licença médica ou odontológica, no prazo máximo de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do início do afastamento, observando-se os seguintes procedimentos, sucessivamente:

I –utilização de formulário próprio disponível na página da intranet; e

II –envio, separadamente, do atestado médico aos profissionais da área de saúde integrantes da COMED, por meio do correio eletrônico (e-mail) licencasaude@tre-to.jus.br.

§1º Para verificação do cumprimento do prazo previsto no caput, considera-se a data de criação do processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e a de envio do atestado médico por meio do correio eletrônico.

§2º Caso o último dia do prazo de que trata o caput recaia em sábado, domingo ou feriado, considera-se prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente.

§3º A não observância do prazo fixado no caput implicará o indeferimento da licença e caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei n° 8.112/1990, salvo motivo justificado.

 

Seção II

Do prazo para tramitação dos pedidos de licença

 

Art. 26. Nos casos que não demandem perícia oficial, a COMED deverá concluir a tramitação do pedido de licença no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, incluindo a (o):

I –instrução pela Seção de Planejamento e Apoio Administrativo (SEPAD);

II –homologação do atestado pelos profissionais da área de saúde;

III –decisão pelo Coordenador;

IV –registro no Sistema de Gestão de Recursos Humanos (SGRH).

 

CAPÍTULO VII

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 27. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão sobre a licença, caberá recurso com pedido de reconsideração, ao Coordenador de Assistência Médica e Social.

 

Parágrafo único. Mantida a decisão, o recurso será encaminhado ao Secretário de Gestão de Pessoas.

 

Art. 28. Na hipótese de deferimento do pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Em caso contrário, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como faltas justificadas, sujeitas à compensação de acordo com o previsto no art. 44, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 e normativo específico deste Tribunal.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A COMED poderá, quando necessário, para subsidiar ou embasar pareceres e relatórios:

I –solicitar a atuação de outros profissionais especializados, inclusive odontólogo, psicólogo e assistente social, convidados de outros órgãos e instituições, ou solicitar a contratação de profissional especializado;

II –solicitar a apresentação de documentação complementar;

III –realizar inspeções domiciliares e hospitalares.

 

Art. 30. A liberação decorrente de ausências durante o expediente e de atrasos ou saídas antecipadas do servidor, para fins de comparecimento a exames e consultas para tratamento da saúde própria ou de familiar, ficam dispensadas de compensação de horário e de perícia oficial.

§1º O prazo para o servidor apresentar pedido de liberação é o mesmo da licença para tratamento da própria saúde.

§2º O pedido deverá ser acompanhado de atestado médico/odontológico que comprove a necessidade de dispensa.

§3º No caso dos servidores lotados em Zona Eleitoral, o pedido deverá ser homologado pelo respectivo Juiz Eleitoral.

 

Art. 31. O servidor deverá informar à chefia imediata que está se afastando em licença e a duração do afastamento.

 

Art. 32. Compete ao chefe do servidor informar ao seu superior hierárquico as ausências do subordinado que ultrapassarem cinco dias, caso em que a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá, motivadamente, solicitar inspeção médica domiciliar.

 

Art. 33. As licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família terminam no último dia fixado para o afastamento, seja útil ou não, sendo contados como dias de licença os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos ocorridos durante o seu transcurso.

 

Art. 34. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 35. As licenças para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família concedidas pelo TRETO serão publicadas no Boletim Interno.

 

Art. 36. Ficam revogadas:

 

I –a Portaria n° 36, de 25 de outubro de 2010;

II –a Portaria n° 112, de 9 de abril de 2012.

 

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 18 de abril de 2018.

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 068, de.20 04 2018, p. 73-78