INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 18 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre os procedimentos para a concessão de diárias e passagens, no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando o disposto inciso II do art. 51 e arts 58 e 59 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
Considerando o teor da Resolução TSE nº 23.323, de 19.08.2010, e da Resolução CNJ nº 73, de 28.04.2009;
Considerando o disposto no art. 18 da Lei nº 13.408, de 26.12.2016;
Considerando o disposto na Lei Complementar do Estado do Tocantins nº 2.824, de 30 de dezembro de 2013, que institui a Região Metropolitana de Palmas;
Considerando a Resolução ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes à concessão de diárias e passagens no âmbito da Justiça Eleitoral do Tocantins, por meio da utilização do sistema informatizado para emissão e controle de diárias;
Considerando o decidido nos autos dos processos SEI nºs 0050562-25.2014.6.27.8000, 0050431-50.2014.6.27.8000 e 0002606-42.2016.6.27.8000, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a concessão e o pagamento de diárias e passagens aos magistrados, servidores e colaboradores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos, funções ou atividades equivalentes, observando os critérios definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO
II DAS DIÁRIAS
Seção I Dos Procedimentos Administrativos
Art. 2º A autorização para deslocamento será iniciada no Sistema SEI, por Memorando, sendo instruído com:
I - justificativa para a viagem, informando seu objetivo, com demonstração de atendimento aos interesses da Justiça Eleitoral;
II - prospecto, convite, memorando e ofício, dentre outros, que motive a participação de magistrado, de autoridade superior ou de servidor no evento, dele devendo constar sempre que possível, o horário de início e término do evento.
Parágrafo Único. Autorizado o deslocamento, o pedido de concessão de diárias será solicitado por meio de sistema eletrônico, informando o número do processo administrativo em que o deslocamento foi autorizado.
Art. 3º O pedido de concessão de diárias no sistema eletrônico deverá observar o seguinte:
I a solicitação de diárias será formalizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias do início do deslocamento.
II nos deslocamentos para evento de capacitação, a solicitação e o controle dos processos de concessão de diárias competem à Seção de Desenvolvimento Organizacional e Capacitação (SECAP).
III no âmbito das zonas eleitorais, a adoção dos mecanismos de controle dos processos de concessão de diárias compete ao chefe de cartório.
IV as justificativas da concessão das diárias constituirão fundamento para concessão do reembolso de despesas de transporte rodoviário.
Parágrafo Único. Quando o proponente não observar o prazo para solicitação da diária, deverá justificar suas razões.
Seção II
Das Partes.
Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I SOLICITANTE magistrado ou servidor responsável por requerer o afastamento no sistema de diárias;
II PROPONENTE magistrado ou servidor que ratifica a Proposta de Concessão de Diárias:
III FAVORECIDO beneficiário das diárias, devidamente cadastrado no Sistema de Diárias;
Seção III
Da Responsabilidade
Art. 5º Consideram-se proponentes de diárias, para os efeitos desta Instrução Normativa:
I o Assessor Chefe da Presidência, para os deslocamentos do Presidente, dos servidores lotados na Presidência ou a ela vinculados, e aos servidores que integram comissões instituídas pela Presidência;
II o Coordenador da Corregedoria Regional Eleitoral, para solicitação de diárias destinadas ao Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral do Tocantins e aos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica;
III o Diretor-Geral, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica direta e aos deslocamentos em equipes de trabalho; III o Assessor Chefe dos gabinetes dos Juízes Membros, para os deslocamentos do respectivo juiz e dos servidores lotados no gabinete;
IV o Assistente Chefe da Ouvidoria, para os deslocamentos do Ouvidor Regional Eleitoral, quando em viagem por esta unidade, e dos demais servidores lotados na unidade;
V os Secretários, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados nas unidades sob sua supervisão hierárquica;
VI o Coordenador de Controle Interno e Auditoria, para solicitação de diárias destinadas aos servidores lotados na unidade sob sua supervisão hierárquica;
VII o Juiz Eleitoral, para solicitação de diárias destinadas ao respectivo chefe de cartório;
VIII o Chefe de Cartório para solicitação de diárias destinadas ao Juiz Eleitoral, aos servidores lotados no cartório eleitoral e aos colaboradores e colaboradores eventuais da respectiva unidade;
§1º Nos deslocamentos do Diretor-Geral, do Coordenador da Corregedoria/Vice-Presidência, do Coordenador de Controle Interno e Auditoria, do Assessor Chefe da Presidência, do Assessor Chefe dos gabinetes dos Juízes Membros, do Assistente Chefe da Ouvidoria, os proponentes das diárias serão os seus substitutos automáticos.
§2º A COEDE será proponente quando tratar-se de deslocamento para evento de capacitação.
§3º A depender da atividade a ser desenvolvida, outra unidade poderá ser proponente e, neste caso, será a responsável pelo controle dos processos.
§4º O favorecido não poderá ser proponente na formalização do seu próprio pedido de diárias.
§ 5º Nos deslocamentos dos colaboradores e colaboradores eventuais da Secretaria do TRE-TO, aplicam-se as regras definidas neste dispositivo.
Art. 6º Caberá ao proponente:
I - verificar a regularidade do processamento das diárias, observando, em especial, a devolução dos valores recebidos indevidamente e a necessária juntada do comprovante de viagem e/ou relatório de atividades de cada beneficiário; e
II - notificar o beneficiário para devolução da diária pendente de comprovação do deslocamento.
Art. 7º Ao beneficiário caberá informar expressamente a impossibilidade de realização do deslocamento à unidade em que se encontra o processo das diárias.
Art. 8º Compete ao Diretor-Geral autorizar o afastamento de servidores, quando em viagens a serviço, bem como conceder diárias aos Juízes, servidores ou colaboradores eventuais (art. 75, inc. XI, da Res. TRE nº 116/2007). Seção IV Do Valor da Diária
Art. 9º Os valores considerados para pagamento de diárias são aqueles fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral Seção VI Da Comprovação do Deslocamento
Art. 10. A comprovação da realização da viagem deverá ocorrer até 5 (cinco) dias úteis após o retorno à sede, mediante a adoção concomitante das 3 (três) providências abaixo:
I no sistema eletrônico de diárias, preencher o campo "Relatório de Viagem";
II no sistema eletrônico de diárias, comprovar a utilização da passagem aérea (se for o caso), por meio da juntada de um dos seguintes documentos:
a) bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque em meio eletrônico;
b) recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet;
c) declaração fornecida pela companhia aérea;
d) justificativa do servidor beneficiário caso ocorra extravio do comprovante de embarque.
III no processo em que o deslocamento foi autorizado, juntar comprovante de participação no evento, objeto do pedido de diárias, que poderá ser feita por qualquer das seguintes formas:
a) apresentação da ata de reunião que registre a presença do beneficiário ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de conselhos, de grupos de trabalho ou de estudos, de comissões ou assemelhados;
b) certificado/declaração, emitida por unidade administrativa, ou lista de presença que evidencie o comparecimento do beneficiário em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados.
c) notícia extraída do site do TRE-TO, que conste o nome do servidor/colaborador beneficiário como participante, como também do órgão/entidade responsável pelo evento, quando se tratarem de sessões solenes e congêneres.
Art. 11 Caso não seja comprovado o deslocamento, serão adotadas as seguintes medidas:
I o favorecido será notificado para, no prazo de 24 horas, apresentar a comprovação do deslocamento e de utilização dos bilhetes aéreos.
II permanecendo silente, deve-se requerer a devolução da diária concedida e dos custos com passagens aéreas, observando o que segue:
a) revogação do ato, no caso de devolução total, ou retificação, quando a devolução for parcial, no caso das diárias.
b) notificação do beneficiário para devolução da diária, por meio de GRU e, após, comprovação do recolhimento no sistema e apresentação do comprovante de pagamento à Secretaria de Administração e Orçamento, para fins de regularização no SIAFI e, por último, à Secretaria de Gestão de Pessoas, para correção do sistema de ponto eletrônico.
c) não havendo devolução nem manifestação quanto à comprovação da diária, bloqueia-se no sistema, através do CPF, qualquer nova solicitação, até a efetiva regularização, sem prejuízo da instauração de processo administrativo disciplinar competente.
III o servidor beneficiário das passagens aéreas será responsável pela devolução, ao erário, dos valores decorrentes da aquisição dos bilhetes emitidos.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 12. O magistrado, servidor ou colaborador que, em razão do serviço, deslocar-se em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens, sem prejuízo das diárias, conforme segue:
I aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
II rodoviárias, na modalidade leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular entre o destino pretendido e a sede do município onde o beneficiário tem exercício ou outro ponto mais próximo, prioritariamente dentro da mesma Unidade da Federação;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
c) o valor da passagem aérea e a distância a ser percorrida tornarem sua aquisição antieconômica para a administração;
d) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
§ 1º. A reserva do respectivo bilhete de passagem aérea será, sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao destino.
§ 2º. Nos deslocamentos realizados dentro da circunscrição estadual serão utilizados, preferencialmente, automóveis oficiais.
Art. 13. A regra do art. 25 da Resolução TSE nº 23.323/2010 fica restrita aos locais onde houver voo direto para a capital. Seção
II Dos Procedimentos Administrativos
Art. 14. São procedimentos administrativos para concessão de passagens aéreas:
I - solicitação/autorização de afastamento;
II - pesquisa e reserva dos trechos;
II - pesquisa, reserva dos trechos e inclusão da respectiva cotação no processo SEI; (Alterado pela IN nº 4/2023)
III - autorização de emissão da passagem;
IV - juntada do bilhete no sistema eletrônico;
IV - juntada do bilhete no processo SEI. (Alterado pela IN nº 4/2023)
V - prestação de contas do afastamento.
V - inserção no Sistema Eletrônico de documento comprobatório da utilização das passagens aéreas, podendo ser declaração, certificado, bilhete eletrônico e/ou notícia extraída do site. (Alterado pela IN nº 4/2023)
Art. 15. A aquisição de passagens aéreas será efetivada pela SECAP, após solicitação formalizada exclusivamente no sistema eletrônico e devidamente autorizada pelo Diretor-Geral.
Art. 15. Após solicitação formal, exclusivamente no Sistema Eletrônico, e devidamente autorizada pelo Diretor-Geral, a aquisição de passagens aéreas será reservada pelo servidor cadastrado na unidade e aprovada pela SECAP. (Alterado pela IN nº 4/2023)
Parágrafo Único. As passagens deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para partida, podendo este prazo ser reconsiderado em situações excepcionais, devidamente justificadas. (Revogado pela IN nº 4/2023)
§ 1º As passagens deverão ser reservadas, sempre que possível, no prazo de 2 (dois) dias úteis após autorização da Diretoria Geral, podendo este prazo ser reconsiderado em situações excepcionais, devidamente justificadas. (Incluído pela IN nº 4/2023)
§ 2º Somente nos casos em que o(a) beneficiário(a) da passagem pernoitar mais de 2 vezes em seu destino, o respectivo bilhete será acrescido de 1 (uma) bagagem despachada, por trecho, salvo em situações excepcionais. (Incluído pela IN nº 4/2023)
§ 3º Nos deslocamentos do Presidente, Vice-Presidente, Ouvidor e Juízes Membros deste Tribunal, a aquisição das passagens aéreas fica ao encargo do respectivo Gabinete. (Incluído pela IN nº 4/2023)
Art. 16. Para a aquisição de bilhetes de passagens aéreas serão considerados os valores atualizados da proposta enviada pela empresa contratada.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de alteração do horário de deslocamento, durante o procedimento de aquisição do bilhete de passagem, não será assegurado o agendamento do respectivo bilhete quanto a valores e garantias de vagas nos voos.
Art. 17. A SECAP encaminhará ao beneficiário das passagens aéreas, via e-mail, as cotações de voos disponíveis na(s) data(s) do(s) deslocamento(s). (Revogado pela IN nº 4/2023)
Art. 18. A indicação do voo deve priorizar o menor valor da tarifa, observado o disposto nos artigos seguintes.
Art. 19. As passagens serão adquiridas observando o período autorizado na concessão das diárias.
Art. 20. Para a aquisição dos bilhetes de passagem aérea serão observadas as diretrizes a seguir:
I será dada preferência a voo com percurso de menor duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas ou conexões;
II as passagens aéreas serão emitidas com datas e horários compatíveis com a programação do serviço ou do evento informada pelo proponente no momento da requisição.
Parágrafo único. Quando se tratar de deslocamento de servidor para acompanhar membro do Tribunal, nos termos do art. 12 (acompanhamento de Juiz Membro), os bilhetes de passagem aérea serão adquiridos, preferencialmente, nos mesmos voos e horários.
Art. 21. No pedido de autorização para participar de evento, o beneficiário poderá solicitar que as passagens sejam adquiridas em datas diversas das previstas no art. 22, declarando que se compromete a ressarcir à União o valor a maior que, porventura, venha a ser apurado no momento da aquisição das passagens.
§1º Havendo diferença a maior entre o preço da passagem escolhida pelo servidor e o preço da passagem paradigma, definida conforme o disposto nos artigos 16 a 19, o servidor será comunicado do fato pela SECAP, a fim de que providencie o ressarcimento da diferença apurada, em até cinco dias úteis contados da emissão da GRU.
§2º Quando a passagem escolhida apresentar valor igual ou inferior ao valor da passagem paradigma, definida conforme o disposto nos arts. 16 a 19, não haverá ressarcimento ao servidor.
§3º Será de responsabilidade da SECAP as providências necessárias à emissão de GRU da diferença apontada no § 1º deste artigo e o monitoramento de seu pagamento.
Art. 22. As alterações de datas, horários ou voos, após a emissão dos bilhetes de passagem aérea, serão arcadas pelo interessado.
Art. 23. O fato que ensejar o cancelamento de passagens aéreas adquiridas deverá ser comunicado imediatamente à SECAP, por meio do processo respectivo, com vistas ao reembolso ao erário.
§1º Em caso de cancelamento por não comparecimento (no show), todos os custos financeiros gerados na aquisição dos bilhetes aéreos e demais encargos adicionais como taxas, multas e juros decorrentes do ato, salvo situações excepcionais, com justificativa aceita pela Administração, ficarão sob a responsabilidade do servidor beneficiário.
§2º Será de responsabilidade da SECAP as providências necessárias à emissão de GRU relativa ao ressarcimento dos custos financeiros e adicionais a que se refere o §1º deste artigo.
Art. 24. A marcação de assentos na aeronave será de responsabilidade do próprio beneficiário ou do assessor indicado pela autoridade.
Seção III
Do Reembolso das Passagens Rodoviárias
Art. 25. O servidor que se deslocar no interesse do serviço poderá solicitar o reembolso do pagamento das passagens rodoviárias, mediante apresentação dos bilhetes, por meio de processo eletrônico encaminhado à SECAP, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do retorno a sua unidade de lotação, contendo os seguintes documentos:
I formulário de solicitação de indenização de passagens rodoviárias;
II comprovantes dos bilhetes de passagens rodoviárias, digitalizados de forma legível, contendo o timbre da empresa de transporte, a data do deslocamento e o valor do bilhete de passagem ou, na impossibilidade, declaração da empresa, contendo o CNPJ, o local de origem e destino, o valor da passagem, a assinatura identificada do funcionário, datas da emissão e do deslocamento;
III qualquer dos comprovantes listados no artigo 10, inciso III.
Parágrafo único. A guarda dos documentos originais de que tratam os itens II e III deste artigo ficará sob a responsabilidade do solicitante para o caso de posterior auditoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Compete à Seção de Legislação e Normas manter atualizada a legislação regulamentadora da concessão de diárias e passagens.
Art. 27. Aplicam-se ao colaborador e colaborador eventual as disposições relativas aos servidores desta Justiça Especializada.
Art. 28. Compete à Coordenadoria de Pessoal (COPES) a gestão do processo de diárias.
Art. 29. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Diretor-Geral.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral, na versão eletrônica, revogando: I a Portaria DG nº 16, de 17.11.2003; II a Instrução Normativa nº 03, de 12.09.2006; e III a Instrução Normativa nº 01, de 29.03.2011.
Palmas, 23 de janeiro de 2018
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 017, de.30 01 2018, p.8-12