INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, XIV, do Regimento Interno, e considerando a necessidade de regulamentar o uso dos serviços e equipamentos de telefonia no âmbito deste Regional;
RESOLVE:
Art. 1º O uso dos serviços e dos equipamentos de telefonia fixa e móvel, no âmbito deste Tribunal, passa a ser regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º Compete ao usuário:
I - obedecer às recomendações dos fabricantes dos equipamentos e às normas técnicas das concessionárias de telefonia;
II - responsabilizar-se pela guarda dos equipamentos;
III – zelar pelo uso racional dos equipamentos, evitando a utilização prolongada, desnecessária ou em local que disponha de outros meios menos onerosos de comunicação;
IV – seguir as orientações das Unidades de Serviços Gerais e de Tecnologia da Informação.
Art. 3º É vedado utilizar as linhas telefônicas e ramais para realizar ligações:
I – internacionais;
II – para serviços especiais tarifados, tais como: auxílio à lista, disque piadas, despertador, meteorologia, 0900, 0300, 130 e outros similares;
III - por meio de operadora não contratada pelo TRE-TO.
Parágrafo único. A Seção de Serviços Gerais informará aos usuários o código da operadora a ser utilizado nas ligações interurbanas (DDD).
Art. 4º O limite mensal de gasto por linha telefônica móvel, excluído o valor da assinatura, é de:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para Presidente, Vice-Presidente/Corregedor
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), para os Juízes Membros e Diretor-Geral;
III – R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os titulares de Secretarias e da Assessoria da Presidência, da Coordenadoria da Vice-Presidência/Corregedoria e da Assessoria de Comunicação;
IV – R$ 300,00 (trezentos reais), para os titulares da COMED, COEDE, SESEG e SETRAN;
V – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os demais usuários.
§1º Incumbe à Seção de Serviços Gerais o controle da observância dos limites de gastos fixados neste artigo.
§2° As despesas que ultrapassarem os limites permitidos serão restituídas ao Tribunal, salvo se apresentada justificativa e esta for acatada pelo titular da Diretoria Geral.
Art. 5º Os valores das ligações que forem realizadas em desacordo com o art. 3º, bem como aqueles que ultrapassarem o limite mensal estabelecido pelo art. 4°, deverão ser ressarcidos em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da fatura, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, com código de recolhimento a ser informado pela Seção de Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 6º Para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia serão observados os seguintes procedimentos:
I – o gestor do contrato encaminhará ao usuário, mensalmente, para conferência e atestação, a fatura do serviço atinente ao uso do equipamento;
II - o usuário, no prazo de dois dias úteis, contados do recebimento da fatura, deverá devolvê-la ao remetente, acompanhada, quando for o caso, do comprovante de recolhimento feito à União.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Diretoria Geral.
Art. 8º A Unidade de Gestão de Pessoas dará ciência à Seção de Serviços Gerais do desligamento de servidor usuário, a fim de suspender os serviços de telefonia móvel.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria TRE-TO nº. 373/2008 e demais disposições em contrário.
Palmas, 06 de dezembro de 2013.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 13, de.7. 4 .2014, p 3-4.