INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 8 DE JULHO DE 2013
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 11 DE ABRIL DE 2018)
Dispõe sobre os procedimentos de avaliação de desempenho no estágio probatório de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro na Lei 11.416/2006 e na Resolução TSE no. 22.582/2007, tendo em vista o que consta no PAE 1.223/2012, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, nomeados em virtude de aprovação em concurso público, serão submetidos à Avaliação de Desempenho, observando os critérios desta Instrução Normativa e da Resolução/TSE nº 22.582/2007.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho é a verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo, no âmbito de sua área e/ou especialidade, mediante critérios objetivos.
Art. 3º O processo de avaliação de desempenho compõe-se, obrigatoriamente, da autoavaliação do servidor e da avaliação da chefia imediata (avaliação gerencial), atribuindo-lhes, respectivamente, pesos 1 e 2, e, quando possível, pela avaliação complementar, que terá peso 1.
§1º A avaliação gerencial será realizada pela chefia imediata.
§2º A autoavaliação será realizada pelo próprio avaliado.
§3º A avaliação complementar será realizada por servidor efetivo ou titular de cargo/função comissionado que esteja trabalhando diretamente com o avaliado.
§4º Nas Zonas Eleitorais, quando se tratar de servidor que não esteja ocupando a chefia de cartório, a avaliação complementar será realizada pelo Juiz Eleitoral.
§5º Na impossibilidade de ser realizada a avaliação complementar referida nos §§ 3º e 4º, esta será dispensada, com as devidas justificativas.
§6º Havendo discrepância maior que 30% (trinta por cento) entre a avaliação gerencial e a média das demais avaliações, será promovida mediação entre as partes.
§7º A média final será apurada pela soma das médias das avaliações, multiplicadas pelos seus pesos individuais e divididas pela soma dos pesos das avaliações realizadas.
§8º Será considerado aprovado no estágio probatório o servidor que obtiver resultado final igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de pontos estabelecidos no somatório dos resultados das etapas.
Art. 4º À época de cada avaliação, o servidor receberá todos os formulários em meio eletrônico, que serão enviados por e-mail pela SEGED/COEDE/SGP, distribuindo-os aos respectivos avaliadores responsáveis.
§1º O avaliador deve reunir-se ao final de cada etapa com o avaliado para, em conjunto, discutirem os resultados de suas avaliações.
§2º Os elogios, as observações, as recomendações e, eventualmente, alguma discordância em relação à avaliação, deverão ser registrados no relatório de avaliação de desempenho, em espaço específico para avaliado e avaliador.
§ 3º Após o preenchimento do Relatório de Avaliação pelo avaliado (autoavaliação) e pelo(s) avaliador(es) (avaliação gerencial e complementar – esta última se houver), os formulários deverão ser enviados:
I - Através do sistema PAE (Processo Administrativo Eletrônico) em forma de “Documento PAE”, devendo este ser assinado eletronicamente pelo(s) avaliador(es) e pelo avaliado;
II - Através dos CORREIOS, com Aviso de Recebimento (AR), quando o avaliado não se encontrar lotado em unidade do TRE-TO;
§ 4º Quando o avaliador for o Juiz Eleitoral, a assinatura eletrônica da avaliação pelo mesmo deverá ser feita digitalmente (via token), sem prejuízo da assinatura eletrônica no PAE pelo avaliado.
§ 5º O prazo máximo para devolução dos formulários de avaliação à SGP será de 30 dias, contados do recebimento, independente da forma de envio admitida, sob pena de o avaliado responder por descumprimento do dever funcional.
Art. 5º O servidor que no período de avaliação houver trabalhado sob a direção de mais de uma chefia será avaliado por aquela a que esteve subordinado por mais tempo.
§ 1º Se houver empate no tempo de serviço prestado sob diferentes chefias, a avaliação caberá àquela a que o servidor estiver subordinado por último.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo e investido na função comissionada de chefe de cartório será avaliado pelo Juiz responsável pela jurisdição da respectiva Zona Eleitoral, na data da avaliação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o avaliador encontra-se há pouco tempo na jurisdição da Zona Eleitoral poderá, se entender necessário, subsidiar-se de informações sobre o desempenho do avaliado, mantendo contato com seu antecessor.
Art. 6º Caso o servidor discorde da avaliação realizada, a este caberá formular pedido de mediação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do resultado da referida avaliação. Parágrafo único. A mediação que trata o caput deste artigo e o § 6º do art. 3º será realizada pelo chefe da Seção de Gestão de Desempenho ou por servidor por ele indicado.
Art. 7º O servidor cedido será avaliado pelo órgão no qual estiver em exercício, observados os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º O resultado final da avaliação será encaminhado ao Diretor-Geral, para homologação, 4 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, devendo ser despachado em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores Assiduidade, Disciplina, Capacidade de Iniciativa, Produtividade e Responsabilidade.
Art. 9º A aquisição de estabilidade pelo servidor aprovado no estágio probatório está condicionada à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, referendada pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será composta pelos titulares da Seção de Gestão de Desempenho (SEGED), Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento (COEDE) e Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que a presidirá.
Art. 10. A avaliação dos resultados de desempenho dar-se-á mediante a seguinte classificação:
Letra A: superou o esperado – 10 pontos
Letra B: dentro do esperado – 08 pontos
Letra C: próximo do esperado – 06 pontos
Letra D: abaixo do esperado – 04 pontos
Art. 11. Do resultado final da Avaliação de Desempenho, caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão pelo interessado.
Parágrafo único. O Diretor-Geral terá prazo de 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do recurso, para proferir decisão.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 13. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 04, de 27 de abril de 2009, e as demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 27, de.15. 7 .2013, p 3-4-5.