INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
Disciplina a aquisição, alienação, locação, condução, utilização, manutenção e controle dos veículos oficiais que integram a frota do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins ou que estejam à sua disposição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, XIV, do Regimento Interno e considerando o disposto na Resolução nº 83, de 10 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I - aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou em horário fora do expediente do Tribunal, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II - em qualquer atividade estranha ao serviço judiciário, excetuando-se a utilização de veículo oficial para transporte:
a) que vise à formação inicial ou continuada de magistrados promovida ou reconhecida formalmente por escola nacional ou do TRE/TO;
b) a eventos institucionais, públicos ou privados, em que o usuário compareça para representar oficialmente o Tribunal;
c) a estabelecimentos comerciais e congêneres, sempre que seu usuário se encontrar no estrito desempenho de função pública.
III - em execução de atividades de caráter particular;
IV - para transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, quando o ocupante do cargo receber o adicional de deslocamento de que trata o artigo 16 da Resolução TSE nº 23.323, de 19 de agosto de 2010;
V - no transporte de pessoas não vinculadas aos serviços judiciários, ainda que familiares de agente público.
Art. 2º É vedada a concessão de verba destinada ao custeio de abastecimento ou à manutenção de veículos particulares de magistrados e servidores, bem como o fornecimento de combustível para o mesmo fim.
Parágrafo único. Não se compreende na presente vedação:
I - a fixação de limites mensais, não cumulativos e em montante razoável, condizentes com as necessidades do serviço, para abastecimento e manutenção dos veículos oficiais;
II - a indenização de transporte ou ajuda de custo devida em razão de deslocamento eventual, ou remoção, ou movimentação, no interesse da administração, de magistrado ou servidor, inclusive oficial de justiça.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 3º Os veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins classificam-se em:
I – veículos de representação oficial – automóvel movido a gasolina ou álcool, cor preta, placa de bronze oxidado, contendo o brasão da República Federativa do Brasil, a legenda Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins e Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, e número de ordem convencionado pelo Tribunal e definido pelo DETRAN-TO, destinado à condução do Presidente e do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, e Resolução nº 32/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
II – veículos de transporte institucional – veículo de pequeno ou médio porte, movido a gasolina, álcool ou diesel, cor preta, placa branca, com número de ordem convencionado e definido pelo DETRAN-TO, destinado a juízes-membro, titulares ou substitutos, juízes eleitorais e demais autoridades, para uso exclusivo ou compartilhado, no cumprimento de atividades funcionais e protocolares (art. 115, § 3º, da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 32/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN);
III – veículos de serviços - automóvel de pequeno ou médio porte, movido a gasolina, álcool ou diesel, cor a critério do Tribunal e placa branca com número de ordem convencionado e definido pelo DETRAN-TO, destinado ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração (Resoluções nºs 241/07 e 309/09 e Deliberação nº 74/08 – CONTRAN);
IV - veículos de transporte de material – automóvel tipo utilitário, movido a gasolina, álcool ou diesel, cor a critério do Tribunal e placa branca, com número de ordem convencionado e definido pelo DETRAN-TO, destinado ao transporte de carga para atendimento às necessidades do Tribunal (Resoluções nºs 241/07 e 309/09 e Deliberação nº 74/08 – CONTRAN);
V - veículos de transporte coletivo – van, ônibus ou microônibus movidos a diesel, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista, cor a critério do Tribunal, placa branca, com número de ordem convencionado e definido pelo DETRAN-TO, utilizado no transporte de servidores, colaboradores e, em caráter excepcional, outras pessoas com autorização expressa do Diretor-Geral (Resoluções nºs 241/07 e 309/09 e Deliberação nº 74/08 – CONTRAN);
VI - veículo de transporte médico – ambulância movida à gasolina, álcool ou diesel, cor e placas brancas, com dispositivo de alarme sonoro e luz vermelha intermitente e número de ordem convencionado e definido pelo DETRAN-TO, destinado ao transporte de juízes-membro, juízes eleitorais, servidores ou colaboradores, e seus dependentes vinculados ao Plano de Saúde do Tribunal e, em caráter excepcional e emergencial, outras pessoas com autorização expressa do Diretor-Geral que necessitem de socorro médico nas dependências do Tribunal ou zonas eleitorais.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO, ALIENAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º A aquisição e locação de veículos oficiais ficarão sempre condicionadas às efetivas necessidades do serviço, à compatibilidade do dispêndio com o planejamento estratégico do TRE/TO, à dotação orçamentária prévia correspondente e à observância das normas de licitação.
Art. 5º A renovação parcial ou total da frota poderá ser efetivada em razão da antieconomicidade decorrente de:
I - uso prolongado, desgaste prematuro ou manutenção onerosa;
II - obsoletismo proveniente de avanços tecnológicos;
III - sinistro com perda total, ou;
IV - histórico de custos de manutenção e estado de conservação que possibilite a previsão de sua antieconomicidade em breve prazo.
CAPÍTULO IV
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 6º O veículo oficial pertencente ao TRE/TO terá identificação mediante inscrição externa e visível:
I - nas placas de fundo preto dos veículos de representação ou em outra parte deles, inclusive nos veículos de transporte institucional;
II - nas laterais dos veículos de serviço, de transporte de material, de transporte coletivo e de transporte médico, acrescido da expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo único. Os números de identificação das placas dos veículos de uso exclusivo de autoridade não serão alterados, salvo eventual exigência do órgão de trânsito competente.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 7º Os veículos oficiais somente poderão circular em objeto de serviço e nos limites do território do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O deslocamento fora dos limites descritos no caput dependerá de autorização do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 8º Os veículos oficiais de serviço serão utilizados de segunda à sexta-feira, no horário de expediente do Tribunal e zonas eleitorais, exceto para os serviços de plantão.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificada a necessidade, a SETRAN – Seção de Segurança e Transporte - poderá autorizar o uso de veículos oficiais de serviço fora dos dias e horário fixados, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade por sua utilização.
Art. 9º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TRE/TO ou do Cartório Eleitoral e não será admitida a sua guarda em residência de juízes, de servidores ou de seus condutores.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – se houver autorização expressa do Diretor-Geral, no caso de veículo em uso na sede do Tribunal, ou do juiz eleitoral, no caso de veículo disponibilizado às zonas eleitorais;
II - nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno no mesmo dia da partida;
III - em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
Art. 10. Os veículos oficiais de transporte institucional, serão utilizados exclusivamente no desempenho da função pública, inclusive nos trajetos da residência à repartição e vice-versa.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de que trata o caput, de uso exclusivo ou compartilhado, poderão ser utilizados no transporte das autoridades enumeradas no artigo 10 da Resolução CNJ, nº 83, de 10 de junho de 2009, quando em visita ao Tribunal.
Art. 11. Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Art. 12. O controle do uso dos veículos oficiais será realizado pela SETRAN, na sede do Tribunal, e pelo chefe de cartório, nas zonas eleitorais, mediante requisição em formulário próprio, denominado Requisição de Utilização de Veículos – RUV e mediante preenchimento, pelo motorista, do Controle de Deslocamento de Veículo - CDV.
§ 1º A RUV será considerada válida se preenchida corretamente e autorizada pelo titular da unidade requisitante ou seu substituto.
§ 2º Em caso de urgência, devidamente justificada, estando ausente o titular da unidade e de seu substituto, a requisição poderá ser feita por outro servidor lotado na unidade demandante.
Art. 13. A condução dos veículos oficiais será realizada por motorista oficial do Tribunal ou terceirizado e por servidor autorizado pelo Diretor-Geral na forma da Lei nº 9.327, de 9 de dezembro de 1996.
§ 1º no caso de insuficiência de motoristas arrolados no caput deste artigo e, mediante solicitação fundamentada da unidade demandante, o Diretor-Geral poderá, excepcionalmente, e no interesse do serviço, autorizar expressamente colaboradores eventuais a dirigir veículo oficial ou à disposição do TRE/TO.
§ 2º Para condução de veículo oficial o motorista deverá possuir habilitação em categoria compatível.
Art. 14. O TRE/TO poderá compartilhar sua frota e outros bens com outros tribunais para o atendimento racional e econômico de suas necessidades.
CAPÍTULO VI
DO SEGURO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 15. Compete à SETRAN propor a contratação de seguro para os veículos oficiais do TRE/TO, com cobertura contra danos materiais e pessoais (Responsabilidade Civil Facultativa – RCF e Acidente Por Passageiro – APP), resultantes de sinistro, de roubo, furto, colisão e incêndio.
Art. 16. Em caso de furto ou roubo de veículo pertencente à frota do Tribunal ou à sua disposição, o condutor comunicará o fato imediatamente à SETRAN e registrará ocorrência na Delegacia de Polícia da circunscrição da ocorrência do fato.
Parágrafo único. A SETRAN acionará a seguradora contratada, com vistas ao ressarcimento dos valores segurados.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE ACIDENTE
Art. 17. Em caso de acidente, com veículo do Tribunal ou à sua disposição, o condutor deverá contatar com a SETRAN, na Capital, ou Cartório Eleitoral, no interior, para relatar o horário, local, número de veículos envolvidos e se há a necessidade de substituir o veículo.
Parágrafo único. As unidades administrativas citadas no caput acionarão a Polícia Militar e designarão um servidor para comparecer ao local, o qual providenciará:
I – a perícia policial no local;
II – a comunicação do sinistro à companhia seguradora;
III - o registro da ocorrência na Delegacia de Polícia Civil da circunscrição da ocorrência do fato;
IV - na impossibilidade do deslocamento do veículo, o encaminhamento deste à sede do TRE/TO ou ao Cartório Eleitoral, por meio de guincho da empresa seguradora ou de empresa contratada, para apuração da extensão dos danos.
Art. 18. Em caso de acidente com vítima em veículo do Tribunal ou à sua disposição, o condutor acionará o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, para o socorro à vítima ou prestará socorro imediato ao(s) ferido(s), de preferência, por meio de pessoas e veículos que não estejam envolvidos no acidente, a fim de não comprometer a cena pericial.
§ 1º O condutor comunicará o acidente à SETRAN ou ao Cartório Eleitoral, que adotará as demais providências previstas no parágrafo único do artigo 17 desta Instrução.
§ 2º Na impossibilidade da realização do contido no caput deste artigo, o condutor utilizará o próprio veículo para prestar socorro, caso esteja em condição de deslocamento.
§ 3º Havendo deslocamento do veículo oficial para socorro dos feridos, a SETRAN ou o Cartório Eleitoral encaminhará o veículo, logo em seguida, à Delegacia de Polícia em cuja jurisdição ocorreu o acidente para registro e realização da perícia.
Art. 19. A SETRAN apresentará relatório circunstanciado da ocorrência à Coordenadoria de Serviços Gerais – COSEG, no qual deverá conter, além de sugestões sobre as providências a serem adotadas, as seguintes informações:
I - características dos outros veículos envolvidos (marca/tipo, placa, nº dos chassis, ano, uso do veículo);
II - data, hora e local do acidente;
III – direção (sentido) das unidades de tráfego;
IV - velocidade, imediatamente antes do acidente;
V - preferencial do trânsito;
VI - sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras);
VII - condições da pista;
VIII - visibilidade;
IX - número da apólice e nome da companhia seguradora dos outros veículos envolvidos;
X - nome de quem dirigia os outros veículos, endereço, número da carteira de habilitação, data de emissão, vencimento e repartição expedidora;
XI - especificação das avarias verificadas no veículo;
XII - descrição de como ocorreu o acidente;
XIII - qualquer outro dado que possa influir na aferição do ocorrido.
Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deste artigo servirá para fins de apuração do fato, mediante sindicância ou PAD.
Art. 20. Nos casos em que o acidente resultar em dano à Fazenda Pública ou a terceiros e houver indícios de que o motorista agiu com dolo ou culpa, será obrigatória a abertura de sindicância para fins de apuração do fato.
§ 1º A apuração mediante sindicância, de que trata o caput, será proposta pela Coordenadoria de Serviços Gerais ou o juiz eleitoral e observará o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 21. O condutor do veículo e os passageiros, eventualmente envolvidos em ocorrência de trânsito, devem evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES NO CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
Art. 22. Caso a responsabilidade, devidamente apurada, dos danos causados em veículo oficial e/ou de terceiro seja de servidor ou colaborador do Tribunal, a SETRAN promoverá o registro da ocorrência na seguradora contratada, com vistas à adoção das medidas cabíveis para o ressarcimento dos prejuízos causados, observando-se que:
I - o condutor arcará com as despesas decorrentes da reparação do(s) veículo(s) em oficina de concessionária autorizada da marca ou em oficina paralela, previamente aprovada pela SETRAN, após a coleta de três orçamentos por ele indicados;
II - quanto aos reparos em veículo de terceiros, o Chefe da SETRAN promoverá acordo para a sua realização em concessionária ou oficina particular, desde que realizada a coleta de três orçamentos.
III - a SETRAN acompanhará a execução dos serviços de reparo do(s) veículo(s).
Art. 23. Caso o responsável pelo acidente seja profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial ou à disposição do TRE/TO, a SETRAN encaminhará expediente à empresa contratada no qual deverá informar o ocorrido, solicitar providências para o reparo do veículo avariado, e ainda:
I - acompanhar o reparo do veículo na oficina indicada pela contratada e assegurar o reparo dos danos causados pelo profissional;
II - promover acordo com o responsável com vistas ao ressarcimento das despesas efetuadas com o reparo dos veículos do Tribunal;
III - solicitar cópia da Nota Fiscal ou declaração da oficina que realizou os serviços, na qual deverá constar o nome do responsável pelo pagamento.
Parágrafo único. No dano causado por motorista de empresa terceirizada, o valor referente ao prejuízo poderá ser descontado da fatura mensal paga à contratada.
Art. 24. Caso o terceiro se negue a pagar o reparo dos danos causados ao veículo oficial ou à disposição do TRE/TO, a SETRAN, de posse do laudo pericial, acionará a empresa seguradora contratada e solicitará o reparo do veículo na oficina indicada, realizada a coleta prévia de três orçamentos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer o previsto no caput deste artigo, o Diretor-Geral do Tribunal, depois de ouvida a Assessoria Jurídica, adotará as providências legais para o ressarcimento do valor da franquia do seguro.
Art. 25. Nos danos causados a terceiros, o TRE/TO efetuará o pagamento dos prejuízos, e, posteriormente, exigirá do servidor o ressarcimento da importância despendida em ação regressiva, no caso de dolo ou culpa.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E MULTAS
Art. 26. O condutor de veículo oficial ou à disposição do TRE/TO será responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imprudência, imperícia, omissão ou abusos praticados.
§ 1º As multas decorrentes de infringência às regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do condutor do veículo
§ 2º Os pontos referentes à infração às normas de trânsito serão contabilizados na carteira de habilitação do condutor do veículo, conforme disciplinado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 27. Ao receber notificação de infração de trânsito, a SETRAN identificará o condutor responsável pela ocorrência por meio utilizando-se dos registros de Controle de Deslocamento de Veículos - CDV, e deverá:
I - encaminhar a notificação ao condutor, com a ficha de Controle de Deslocamento de Veículo - CDV que o identificou, para preenchimento dos dados nos campos localizados no verso da notificação de trânsito e anexação da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II - remeter expediente ao DETRAN/TO, com os dados pessoais do responsável pela infração cometida;
III - remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha, se servidor do TRE/TO;
IV - acompanhar a baixa dos registros no sistema do DETRAN/TO.
Art. 28. Quando o condutor responsável for profissional alocado em posto de serviço de condução de veículo oficial ou à disposição do TRE/TO, a SETRAN preencherá os campos localizados no verso da notificação de infração de trânsito, anexará cópia da CNH do motorista e encaminhará à empresa contratada para quitação do valor da infração. Parágrafo único. A empresa contratada quitará o valor da infração e remeterá o comprovante de pagamento à SETRAN, para acompanhamento da baixa dos registros no sistema do DETRAN/TO.
Art. 29. A reincidência em transgressões legais na utilização de veículos oficiais ou à disposição do TRE/TO ensejará a instauração de sindicância administrativa, com o objetivo de apurar a apuração de responsabilidades, nos termos do art. 121 e seguintes, combinado com o artigo 116, incisos III e IV, todos da Lei nº 8.112/90.
CAPÍTULO X
DA CONSERVAÇÃO, ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS OU À DISPOSIÇÃO DO TRE/TO
Art. 30. Compete à SETRAN e aos Cartórios Eleitorais manter os veículos oficiais limpos e em condições de uso.
§ 1º A unidade detentora da carga patrimonial de veículo oficial é responsável por seu encaminhamento para o serviço de limpeza e higienização.
§ 2º Os veículos de representação têm prioridade no serviço de limpeza e higienização.
Art. 31. O abastecimento dos veículos oficiais ou à disposição do TRE/TO será realizado pela SETRAN e pelos cartórios eleitorais.
§ 1º O abastecimento de combustível será realizado, preferencialmente, quando os veículos estiverem com quantidade inferior a meio tanque.
§ 2º O controle do abastecimento será realizado pela SETRAN, por meio de registros em planilha elaborada para esse fim, ou através de sistema de controle informatizado.
§ 3º A SETRAN manterá controle de médias de quilometragem por litro dos veículos oficiais.
Art. 32. Os veículos oficiais serão recolhidos à garagem e, posteriormente, conduzidos à oficina contratada para troca de óleo do motor, de acordo com o manual do fabricante, e encaminhados nas datas ou quilometragem previstas para as devidas revisões. Parágrafo único. A unidade detentora da carga patrimonial encaminhará, formalmente, o veículo à SETRAN para manutenção e/ou serviço de revisão
Art. 33. Para manutenção e/ou revisão de veículos, a SETRAN deverá:
I - receber a solicitação de reparo e/ou revisão, acompanhada do veículo;
II - realizar a conferência das informações junto com o condutor do veículo, anotando na solicitação as anomalias encontradas;
III - verificar a etiqueta de óleo e a revisão programada;
IV - abrir a ordem de serviço e anotar as informações necessárias para posterior liberação e encaminhamento à oficina;
V - encaminhar o veículo para reparo e/ou revisão.
Art. 34. O Chefe da SETRAN designará um servidor para acompanhar os serviços executados na oficina.
Parágrafo único. O servidor designado receberá o veículo após o reparo e/ou revisão e examinará interna e externamente o seu estado geral, inclusive dos acessórios.
Art. 35. Cabe aos condutores dos veículos adotarem, ao iniciar as atividades, os seguintes procedimentos:
I - verificar o nível de óleo do motor e o período previsto para trocá-lo;
II - verificar o nível de água do sistema de arrefecimento;
III - vistoriar o veículo e identificar os, riscos, amassados e avarias em geral.
Art. 36. O TRE/TO não se responsabilizará por danos causados ou pelo fornecimento de combustível a veículos que não pertençam à sua frota ou que não tenham sido legalmente requisitados.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Tribunal divulgará, até 31 de janeiro de cada ano, a frota dos veículos oficiais utilizados, com a indicação da quantidade em cada categoria, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/TO, e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal do órgão na rede mundial de computadores.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 39. Fica revogada a Instrução Normativa TRE/TO nº 001, de 20/07/2006 e demais disposições em contrário.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-TO, nº 202, de 29 09 2010, p 7-13
Retificada pelo Termo de Retificação publicado no DJE-TRE-TO, Nº 204, DE 01.10.2010, p.4