INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007
Fixa normas e procedimentos sobre consignações em folha de pagamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 45, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins dar-se-ão de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º. Para os fins desta Instrução Normativa:
I – consignação é o desconto incidente sobre a remuneração, o provento ou o benefício da pensão;
II – consignatário é o destinatário dos créditos resultantes das consignações;
III – consignante é o TRE/TO; e
IV – consignado é o servidor ativo, inativo ou pensionista do TRE/TO.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE CONSIGNAÇÃO
Art. 3º. As consignações podem ser compulsórias ou facultativas.
Art. 4º. Consignações compulsórias são aquelas efetuadas por força de lei ou de decisão judicial, compreendendo:
I – contribuição previdenciária;
II – pensão alimentícia judicial;
III – imposto de renda retido na fonte;
IV – reposição e indenização ao erário;
V – obrigação decorrente de decisão judicial, administrativa ou de adesão ao plano de saúde do TRE/TO;
VI – contribuição em favor de entidades sindicais, nos termos do art. 240, alínea "c", da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
VII – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 5º. Consignações facultativas são aquelas efetuadas mediante autorização prévia e formal do servidor e anuência da Secretaria de Gestão de Pessoas, compreendendo:
I – mensalidade instituída por entidade de classe e associação de servidores, bem como outros valores a serem creditados a esta última, para repasse a terceiros;
II – mensalidade em favor de cooperativa criada de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender aos servidores do TRE/TO;
III – contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição prevista na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Regime de Previdência Complementar), patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
V - prêmio de seguro de vida de servidor, coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - amortização de financiamento de imóvel residencial;
VII - amortização de empréstimo ou financiamento concedido por:
a) entidade fechada ou aberta de previdência privada que opere com plano de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal, previdência complementar e empréstimo;
b) cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, destinada a atender aos servidores do TRE/TO; e
c) instituição de crédito oficial ou privada;
VIII - pensão alimentícia voluntária em favor de dependente cadastrado nos assentamentos funcionais do servidor.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Seção I
Dos Descontos em Folha de Pagamento
Art. 6º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Art. 7º. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a trinta por cento de sua remuneração mensal.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal.
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2022)
§ 1º Observado o disposto no caput, não será permitido o desconto de consignações facultativas quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração mensal do
servidor.
§ 2º Para fins de cálculo do limite definido neste artigo, será considerada a remuneração percebida pelo servidor no TRE/TO, excluídas as seguintes parcelas:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – salário-família;
IV – gratificação natalina;
V – indenização de transporte;
VI – auxílio-transporte;
VII – auxílio-alimentação;
VIII – auxílio-pré-escolar;
IX – auxílio-natalidade;
X – auxílio-funeral;
XI – adicional de férias;
XII – indenização de férias;
XIII – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIV – adicional noturno;
XV – adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XVI – valores relativos a exercícios anteriores;
XVII – substituição de funções ou cargos comissionados;
XVIII – quaisquer outros valores de lançamento eventual ou com prazo prédefinido.
§ 3º Deverão ser reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, 5% (cinco por cento) do percentual disposto no caput." (NR)
(Parágrafo acrescido pela Instrução Normativa nº 1/2022)
Art. 8º. Para inclusão das consignações facultativas e majoração de seu valor em folha de pagamento:
I – o servidor deverá possuir margem consignável, comprovada por certidão expedida pela Seção de Pagamentos/COPES, conforme modelo do Anexo I.
II – a autorização do servidor deverá constar do documento de consignação, o qual indicará a data de início e, se for o caso, a de término dos descontos.
Art. 9º. Às instituições previstas no inciso VII do artigo 5º aplica-se o seguinte:
I – deverão remeter, via e-mail institucional, para o email sepag@tre-to.gov.br, planilha no formato “.xls”, “.doc” ou “.txt”, até o dia cinco de cada mês, contendo o nome completo do servidor ou beneficiário, número do contrato, prestação atual e total, data de início e término do contrato, bem como o valor da consignação, de acordo com o modelo do Anexo II;
II – em se tratando de compra de dívida, a instituição compradora se responsabilizará pela quitação do empréstimo, somente sendo averbada a nova consignação após a comprovação da quitação da anterior, mediante documento oficial da instituição financeira.
Seção II
Da Suspensão dos Descontos
Art. 10. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda os limites definidos no caput e § 1º do art. 7º, serão suspensas, até atingir aquele limite, os descontos das consignações facultativas a serem indicadas pelo servidor.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o servidor será convocado para, no prazo de dois dias úteis, indicar, formalmente, as consignações facultativas cujos descontos deverão ser suspensos.
§ 2º Caso o servidor não atenda à convocação dentro do prazo ou se recuse a indicar a consignação, os descontos serão suspensos ex officio, respeitada a seguinte ordem:
I – amortização de financiamento de aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial;
II – amortização de empréstimo ou financiamento pessoal;
III – mensalidade para o custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV – contribuição para planos de pecúlio;
V – contribuição para seguro de vida;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para planos de saúde; e
VIII – pensão alimentícia voluntária.
§ 3º A prioridade de manutenção observará a ordem cronológica quando as consignações facultativas estiverem fundamentadas no mesmo inciso, caso em que a mais antiga terá preferência sobre a mais
recente.
Seção III
Do Cancelamento dos Descontos
Art. 11. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – por conveniência do TRE/TO;
II – por solicitação formal do consignatário;
III – a pedido do servidor.
§ 1º Independentemente de contrato ou convênio celebrado entre o consignatário e o consignante, será deferido pedido de cancelamento de consignação formulado pelo servidor, com cessação do desconto no mês em que for formalizada a solicitação ou no mês subseqüente, na hipótese de já estar concluído o processamento da folha de pagamento.
§ 2º As consignações previstas nos incisos V e VI do art. 5º somente poderão ser canceladas com prévia concordância do consignado e do consignatário.
Art. 11. As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I – por motivo justificado de interesse público;
II – por interesse do Consignatário, expresso por meio de solicitação formal, acompanhada de ciência do Consignado; e
III – a pedido do Consignado, acompanhado de comprovante de ciência da entidade Consignatária.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, considera-se interesse público aquele que diz respeito à conveniência da Administração para a prática de ato com finalidade pública.
§ 2º A consignação relativa a amortização de empréstimo ou prestação de financiamento para aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial somente poderá ser cancelada com a aquiescência do Consignado e do Consignatário, quando decorrentes de convênio ou contrato firmado entre o último e o Consignante”.*(Alterado pela a Instrução Normativa nº 02, de 07 de Agosto de 2012)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A data de repasse financeiro obedecerá ao disposto na Resolução TSE nº 19.827, e alterações posteriores, sendo previsto o dia 25 de cada mês.
Art. 13. É vedada a inclusão, em folha de pagamento do servidor, de créditos resultantes de ressarcimentos, compensações ou acertos financeiros por ele acordados diretamente com o consignatário.
Art. 14. As consignações de pensão alimentícia voluntária somente poderão ser solicitadas pelo Consignado.
Art. 15. A solicitação de consignação de pensão alimentícia voluntária deverá ser instruída com: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS PRESIDÊNCIA
I – valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, provento ou pensão do Consignado;
II – a identificação da conta bancária para depósito do valor consignado;
III – nome completo, RG, CPF e endereço do Consignatário e cópias dos respectivos documentos, além de outras informações a critério do Consignante;
Art. 16. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do TRE/TO por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo servidor com o consignatário.
Art. 17. O pagamento de antecipação da remuneração mensal de férias de que trata o art. 17 da Resolução TRE/TO nº 016, de 2003, deverá ser efetuado deduzindo-se as consignações compulsórias e facultativas existentes para o Consignado.
Parágrafo único. Os valores referentes às consignações previstas no inciso III do art. 4º, bem como as consignações facultativas, deverão ser
creditados ou repassados aos consignatários, conforme o caso, somente no mês em que sejam devidos.
Art. 18. As disposições contidas nesta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores requisitados, aos sem vínculo efetivo com a Administração Pública e aos com lotação provisória na Secretaria ou Cartórios Eleitorais do TRE/TO, ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 19. Caberá à Seção de Pagamentos da Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas zelar pela observância do limite máximo de descontos, estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 20. Os casos constituídos permanecerão até o término ou renovação do contrato e os omissos serão resolvidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim Interno deste Tribunal.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 139-A, de 09.10 .2012, p 3-5.