INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 20 DE JULHO DE 2006
(Revogada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, XIV, do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º. Os veículos oficiais pertencentes ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins classificam-se em:
I – veículo de natureza especial - automóvel movido a gasolina ou a álcool, cor a critério do Tribunal, placa branca com número de ordem definido pelo Detran-TO, destinado à condução do Presidente, Vice-Presidente, demais Membros e do Diretor-Geral da Secretaria no cumprimento de atividades funcionais e protocolares;
II – veículo de serviço - automóvel movido a gasolina, a álcool ou a diesel, cor a critério do Tribunal, placa branca com número de ordem definido pelo Detran-TO, destinado ao apoio em atividades externas, no interesse da Administração;
III – veículo de transporte de material – automóvel tipo utilitário, movido a gasolina, a álcool ou a diesel, cor a critério do Tribunal, placa branca com número de ordem definido pelo Detran-TO, destinado ao transporte de carga para atendimento das necessidades do Tribunal;
IV - veículo de transporte coletivo – Microônibus ou ônibus movidos a diesel, cor a critério do Tribunal e placa branca destinado ao transporte de servidores de pontos predeterminados para participação de atividades de interesse da Administração, mediante a apresentação, ao condutor do veículo ou aos servidores da Seção de Transporte, de identificação ou, quando for o caso, de autorização especial.
Art. 2º. O deslocamento dos veículos oficiaisserá autorizado somente em objeto de serviço e nos limites do território do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. O deslocamento fora dos limites do Estado do Tocantins dependerá de autorização do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 3º. As Unidades integrantes da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins somente poderão utilizar os veículos oficiais mediante requisição em formulário próprio, denominado Requisição de Utilização de Veículos – RUV (Anexo I) e mediante preenchimento, pelo motorista, do Controle de Deslocamento de Veículo - CDV (Anexo II).
Parágrafo único. A RUV será considerada válida se preenchida corretamente e autorizada pelo chefe da Unidade requisitante ou seu substituto.
Art. 4º. A liberação dos veículos oficiais ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos pela Seção de Segurança e Transporte que observará o uso racional e a economia de combustível.
Art. 5º. O Chefe da Seção de Segurança e Transporte entregará aos motoristas os veículos em perfeito estado de funcionamento, acompanhados da relação dos acessórios e ferramentas e termo de vistoria.
§1º. Os veículos somente poderão ser conduzidos por motoristas que tenham habilitação.
§2º. Os motoristas ficam responsáveis pela conservação e guarda dos veículos e respectivos equipamentos, após assinatura do termo de recebimento.
§3º. Os veículos poderão ser conduzidos por agentes de segurança do TRE-TO ou servidor autorizado pelo Diretor Geral, na forma da lei nº 9.327/96 .
Art. 6º. Ao término das atividades diárias, inclusive nos finais de semana e feriados, os motoristas recolherão os veículos à garagem do Tribunal e os entregarão ao Chefe da Seção de Segurança e Transporte ou funcionário por ele indicado, com as respectivas chaves.
Parágrafo único. As chaves dos veículos utilizados fora do horário de expediente deverão ser entregues ao plantonista responsável.
Art. 7º. O motorista entregará devidamente preenchido à chefia imediata o “Boletim Diário de Circulação” do dia anterior, no qual serão registradas as ocorrências, incluindo os defeitos ou avarias apresentadas pelo veículo, e os nomes dos motoristas que o utilizaram.
Art. 8º. Periodicamente, os veículos serão vistoriados para verificação de sua conservação e limpeza.
Art. 9º. As faturas de aquisição de combustível, peças, serviços e mão-de-obra, relativas aos serviços executados nos veículos do Tribunal, serão atestadas pelo Chefe da Seção de Segurança e Transporte.
Art. 10. O motorista de veículo oficial é responsável pelos prejuízos resultantes de negligência, imperícia, imprudência, omissão ou abusos praticados.
Art. 11. No caso de acidente com veículo oficial ou à disposição do TRE-TO, o motorista fica obrigado a solicitar o comparecimento do Chefe da Seção de Segurança e Transporte, na Capital, ou do Chefe de Cartório Eleitoral, no interior, bem como providenciar perícia policial no local, além de comunicar a ocorrência do sinistro à Cia. Seguradora.
Parágrafo único. O veículo somente poderá ser retirado do local do acidente após a perícia policial.
Art. 12. Nos danos causados a terceiros, o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins providenciará o pagamento dos prejuízos, cabendo, posteriormente, exigir do servidor o ressarcimento da importância despendida, em Ação Regressiva.
§ 1º. O ressarcimento aos cofres públicos da importância desembolsada pelo Tribunal poderá ser feito mediante desconto em folha de pagamento, na forma da lei.
Art. 13. As multas decorrentes de infringência às regras de trânsito serão de inteira responsabilidade do motorista.
Art. 14. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins não se responsabilizará por danos causados ou pelo fornecimento de combustível a veículos que não pertençam à sua frota ou que não tenham sido legalmente requisitados.
Art. 15. A reincidência em transgressões legais na utilização de veículos ensejará a instauração de sindicância administrativa visando a apuração de responsabilidades nos termos do artigo 121 e seguintes, combinado com o artigo 116, incisos III e IV, todos da Lei 8.112/90 .
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa nº 02, de 1º de setembro de 2004.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário da Justiça do Estado do Tocantins. Desembargador Luiz Gadotti. Presidente
Este texto não substitui o publicado no BI-TRE-TO, nº 125, de 20 07 2006, p 15-16