Consulta

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EMENTA: CONSULTA. PROGRAMAS SOCIAIS. GOVERNO DO ESTADO. SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. CASO CONCRETO. CONDUTA VEDADA. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

  1. A Consulta prevista no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, e no art. 19, XXIII, do Regimento Interno do TRE/TO, deve ser elaborada em tese, versar sobre matéria exclusivamente eleitoral, o consulente tem que ser autoridade pública ou partido político, e não pode ser formulada durante o processo eleitoral.
  2. Não é possível o conhecimento de Consulta que verse sobre caso concreto, tampouco sobre fatos que, em tese, poderiam configurar conduta vedada aos agentes públicos. 3. Consulta não conhecida.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do relator e, em consonância com parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não conhecer da Consulta formulada. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 19 de abril de 2022. (CONSULTA nº 0600242-16.2021.6.27.0000 - RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER)

060024216

EMENTA: CONSULTA. REQUISITOS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEQUÍVOCA ABSTRAÇÃO. CLAREZA E OBJETIVIDADE. AUSENTES. CONSULTA NÃO CONHECIDA.

  1. De acordo com o art. 30, VIII, do Código Eleitoral e o art. 19, XXIII, do Regimento Interno do TRE/TO, é necessária a presença de quatro requisitos para o conhecimento de consulta, são eles: i) legitimidade do consulente; ii) pertinência temática (veiculação de matéria eleitoral); iii) completa desvinculação de casos concretos (inequívoca abstração); e iv) apreciação fora do processo eleitoral.
  2. Além desses requisitos legais, a Jurisprudência do TSE exige que a Consulta seja clara e objetiva, ou seja, "(...) deve ter contornos específicos, de modo a permitir a exata compreensão do questionamento, evitando–se, assim, múltiplas possibilidades de respostas." (Consulta nº 060062782, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 98, Data 20/05/2020).
  3. A questão posta pelo Consulente, qual seja, a legalidade da transferência de recursos entre o Estado do Tocantins e seus Municípios, trata-se de matéria relacionada com o Direito Administrativo. Requisito da pertinência temática não preenchido.
  4. Indagação que se funda em caso concreto. Requisito da inequívoca abstração não preenchido.
  5. Consulta formulada de forma ampla e genérica. Requisitos da clareza e objetividade não preenchidos.
  6. Consulta não conhecida.

ACÓRDÃO: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do Voto da Relatora, não conheceu da Consulta. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de março de 2022. (CONSULTA Nº 0600036-65.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

CTA 060003665