Conteúdo da página.
Desincompatibilização e afastamentos
Este serviço possui caráter meramente informativo e não contempla todas as hipóteses possíveis. A ausência de determinada situação específica não significa que o interessado não tenha que se afastar ou desincompatibilizar de determinado cargo ou função.
Os dados disponibilizados referem-se a decisões proferidas pelo TSE e traduzem o entendimento da Corte à época do julgamento, sendo passíveis de modificação em julgamentos futuros.
É imprescindível a leitura da íntegra das decisões.
É permitida a reprodução total ou parcial do presente conteúdo, para uso particular, bem como para fins didáticos, desde que citada a fonte, sendo vedada a sua exploração para fins comerciais. (Fonte: Justiça Eleitoral - TSE)
Após o quadro abaixo, segue JURISPRUDÊNCIA do TRE/TO.
CARGO OCUPADO:
Autarquia (presidente, diretor, superintendente e dirigente)
Autoridade policial, civil ou militar
Chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou DF
Chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República
Comitê de Bacia Hidrográfica (dirigente)
Conselho de autoridade portuária (conselheiro)
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (conselheiro)
Cônsul Honorífico de país estrangeiro
Delegado Federal de Ministério
Empresa pública (presidente, diretor, superintendente e dirigente)
Entidade mantida pelo poder público
Interventor Municipal (designação por Governador de Estado)
Médico de hospital privado que recebe remuneração proveniente do SUS
Polícia Federal (diretor-geral)
Profissional cuja atividade é divulgada na mídia (atores, jogadores de futebol, árbitros e outros)
Reitor de universidade pública, federal ou estadual, de natureza autárquica ou fundacional
Secretários municipais ou membros de órgãos congêneres
Servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos da administração direta ou indireta
Servidores públicos ocupantes de cargos em comissão
Sociedade de assistência a municípios (dirigente)
Sociedade de economia mista (dirigente)
Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal (membros)
EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO. GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPREVISIBILIDADE. PRAZO INFRACONSTITUCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. PEDIDO PRINCIPAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. O RRC – Requerimento de Registro de Candidatura e os documentos que o acompanham constituem o processo de cada candidato e o seu julgamento deve suceder ao julgamento do DRAP ao qual se encontra vinculado, que neste caso ocorreu em 9/5/18 (arts. 33, II e 47 da Resolução TSE nº 23.548/2017). 2. Tratando-se de situação excepcional, que é a hipótese de eleição suplementar, admite-se a flexibilização do prazo de filiação partidária e de desincompatibilização, estabelecidos em normas infraconstitucionais. Precedentes do TSE. 3. Infirmados os fundamentos da Impugnação, impõe-se a sua improcedência. 4. No pedido principal foram demonstradas as condições de elegibilidade; a não incidência de causa de inelegibilidade e preenchidos os demais requisitos exigidos pelas normas que regem a matéria. 8. Pedido deferido.
ACÓRDÃO: O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator, julgar IMPROCEDENTES as Impugnações apresentadas pelos candidatos Márlon Jacinto Reis, Carlos Enrique Franco Amastha e pela Coligação "A Verdadeira Mudança"; e DEFERIR o pedido de registro de candidatura de Kátia Regina de Abreu, para concorrer ao cargo de Governadora do Estado do Tocantins, pela Coligação “Reconstruindo o Tocantins”, com o nome Kátia Abreu, número 12. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 16 de maio de 2018.
(RCAND 0600083-78 - TRE/TO, 16/05/18, Relator Juiz Henrique Pereira dos Santos)
EMENTA: ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. GOVERNADOR. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ART. 14, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRAZOS DEVIDO A EXCEPCIONALIDADE DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. REGRA RESTRITIVA A DIREITO FUNDAMENTAL INDIVIDUAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. REGISTRO DA CANDIDATURA AO CARGO DE GOVERNADOR. INDEFERIDO.
Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência com efeitos antecipatórios, pois ausente o fumus boni iuris (art. 300 do CPC) e contra legem, haja vista que o art. 16-A da Lei n.º 9.504/97 permite que o candidato sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral. Mesmo em Eleições Suplementares, que se caracterizam por sua excepcionalidade, os prazos de desincompatibilização de natureza constitucional não podem ser flexibilizados, devendo prevalecer a restrição prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988. O Recurso Ordinário n.º 843.455, julgado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral que não permite a mitigação do § 7º do art. 14 da Constituição Federal deve ser observado e interpretado harmonicamente em consonância com os §§ 5º e 6º, do art. 14, da CF/1988, devendo a mesma interpretação lógico-sistemática ser aplicada à hipótese dos autos, em razão do § 6º tratar de regra restritiva de direito fundamental individual especificamente prevista na Constituição Federal de 1988, tal qual os §§ 5º e 7º, do art. 14, da CF/1988. 4. 5. Prevalência da regra de 6 (seis) meses de desincompatibilização prevista no § 6º, do art. 14, da Constituição Federal de 1988, na Eleição Suplementar para Governador e Vice-Governador do Estado do Tocantins – 2018. Decisão, por maioria, pela procedência das impugnações e indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Carlos Enrique Franco Amastha ao cargo de Governador do Estado do Tocantins.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Juiz Membro Rubem Ribeiro de Carvalho, que abriu a divergência ao voto do Relator, não acolher o pronunciamento da Procuradoria Regional Eleitoral, pela PROCEDÊNCIA das Impugnações aos Registros de Candidaturas ofertadas nos autos e, como consequência, pelo INDEFERIMENTO do registro do candidato ao cargo de Governador do Senhor CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA, pela Coligação "A VERDADEIRA MUDANÇA" composta pelo PT, PTB, PODE, PSB e PC do B. Vencido o voto do Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 15 de maio de 2018.
(RCAND 0600086-33 - TRE/TO, 15/05/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)