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Propaganda eleitoral

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. SEGUNDO SEMESTRE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PDT. ANO DE 2023. PEDIDO APRESENTADO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Conforme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de reconsideração é o meio de impugnação cabível das decisões administrativas. Nessa linha: Propaganda Partidária nº 060041969, Acórdão, Relator(a) Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 75, Data 16/04/2018.
2. Requerimento formulado pelo Diretório Regional do partido para a veiculação de propaganda partidária nas emissoras de rádio e televisão do Estado, na modalidade de inserções, para o segundo semestre de 2023, nos termos do art. 50-B da Lei n. 9.096/95 e da Resolução do TSE n.º 23.679/2022.
3. Inconteste a intempestividade do pedido, visto que o requerimento foi apresentado no dia 9 de maio, antes do prazo inicial, fora do periodo previsto que seria do dia 10 até o dia 25 de maio, contrariando o disposto no § 1º do Art. 6º da Resolução do TSE n.º 23.679/2022.
4. Não há como relativizar o prazo em comento, sob pena do Judiciário incorrer em flexibilidade abusiva, pois permitir que alguns partidos descumpram o prazo e obtenham a mesma satisfação dos outros que obedeceram os ditames legais ensejaria em desigualdade de tratamento.
5. Pedido de reconsideração indeferido para manter a decisão que não conheceu o requerimento para a veiculação de inserções de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, na modalidade de inserções estaduais, referente ao Segundo semestre do ano de 2022, ante a sua intempestividade.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, INDEFERIR o pedido de reconsideração e manter a decisão que não conheceu do requerimento de propaganda partidária do Partido Democrático Trabalhista, nos termos do § 1º do Art. 6º da Resolução do TSE n.º 23.679/2022 Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 27 de julho de 2023.

(PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 0600117-77.2023.6.27.0000, TRE/TO, Relatora Juíza SILVANA MARIA PARFENIUK)

 

 

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. "DERRAME DE SANTINHOS". PROPAGANDA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA ELEITORAL.

1. A propaganda eleitoral para as Eleições 2022 é regida pela Lei 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.610/2019.
2. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda ("santinhos") no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97 (art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
3. A legislação eleitoral, com o intuito de coibir a prática de "derrame de santinhos", no dia e na véspera do pleito, proibiu expressamente o derrame de material de campanha eleitoral nas proximidades de seções eleitorais, fixando multa no caso de propaganda irregular. Saliente-se que a normatização em foco, além de evitar a poluição e o dano ao meio ambiente, tem por finalidade conferir igual tratamento em relação aos candidatos que realizam propaganda em conformidade com a legislação eleitoral.
4. Na espécie, conforme se observa na notícia de fato eleitoral, com as imagens juntadas à presente representação, é inconteste a ocorrência de derrame de santinhos do candidato próximo ao local de votação, no dia das eleições (2/10/2022), em circunstâncias que denotam sua evidente ciência e responsabilidade pela referida propaganda eleitoral irregular.
5. A responsabilidade do representado resta caracterizada, uma vez que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelam a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda, pois é o responsável direto pela confecção do material gráfico de suas campanhas e pela respectiva distribuição a seus colaboradores, bem como é o beneficiário direto pelo derrame desse material, nos termos dos artigos 38 e 40-B, ambos da Lei 9.504/97, e 241 do Código Eleitoral. Precedentes do TSE e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
6. A dosimetria da multa deve ser pautada pela condição financeira do representado, a gravidade da conduta e a quantidade de locais em que foram espalhados os santinhos (Agravo de Instrumento nº 060336965, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 212, Data 4/11/2019).
7. Representação julgada procedente. Aplicação de multa eleitoral no valor mínimo, em vista das particularidades do caso concreto.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente Representação e condenar o representado ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e art. 19, § 7º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de maio de 2023.
(Inteiro teor- REPRESENTAÇÃO Nº 0601586-95.2022.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. POSICIONAMENTO PESSOAL. OUTDOOR. MEIO VEDADO. PARCIAL PROVIMENTO.

1- O art. 3°, V, da Res. TSE n° 23.610/2019 regulamenta que a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas não configura propaganda eleitoral antecipada.
2. O teor da mensagem veiculada não individualiza nenhum candidato ou partido político, não podendo ser caracterizado como propaganda extemporânea negativa.
3. No entanto, a veiculação de propaganda, por meio de outdoor, que apresente conteúdo eleitoral enseja a aplicação de multa por tratar-se de meio expressamente vedado no art. 39, §8°da Lei n° 9.504/97.
4. Recurso parcialmente provido.
5. Aplicação de multa no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e aplicar multa aos recorridos no patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante determina o art. 39, § 8° da Lei n° 9.504/97, pela veiculação de propaganda eleitoral por meio vedado. Palmas/TO, 18 de abril de 2023.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL nº 0600099-52.2020.6.27.0003, TRE/TO, Relator Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PROPAGANDA NEGATIVA EFETUADA POR ELEITOR. WHATSAPP E INSTAGRAM. GRUPO PRIVADO E PERFIL DE ACESSO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO EQUÍVOCO ACERCA DAS FUNÇÕES PRÓPRIAS DE CADA UM DOS REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO. MANIFESTAÇÃO CIRCUNSCRITA À ESFERA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO ELEITOR. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

  1. A controvérsia recursal cinge-se à conduta perpetrada pelo recorrido, que veiculou em grupo de WhatsApp e em seu perfil no Instagram postagem contendo propaganda eleitoral negativa, com conteúdo supostamente inverídico.
  2. O recorrido não é candidato nas eleições deste ano, as mensagens não foram veiculadas em redes sociais por meio de impulsionamento de conteúdo, mas, sim, divulgadas em grupo privado do aplicativo WhatsApp e em perfil de acesso restrito no Instagram, atingindo número limitado de pessoas, e não consta nos autos nenhuma evidência de que o recorrido tenha solicitado aos demais participantes do grupo de WhatsApp e seguidores do Instagram que divulgassem suas declarações.
  3. Não houve contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo negativo por candidato às eleições, conforme proíbe o art. 57-C da Lei 9.504/97, mas mera manifestação de eleitor aos seus amigos, parentes e contatos.
  4. As declarações postadas pelo recorrido refletem de forma genérica seu descontentamento com as políticas públicas implementadas na época da pandemia do COVID-19, bem como com as ideias dos políticos e gestores do município de Sítio Novo do Tocantins, direito inerente a qualquer cidadão e garantido pelo 57-D da Lei 9.504/97, regulamentado pelo art. 30 da Resolução 23.610/2019.
  5. Apesar da imprecisão jurídica no que tange às funções próprias de cada um dos representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, esse equívoco não pode servir de motivo bastante para proibir a manifestação do eleitor, pois a intenção subjacente à manifestação não foi atribuir a autoria do decreto municipal que determinou o fechamento das empresas da cidade ao recorrente, mas, sim, contestar e criticar suas ideias e pensamentos, referentes às políticas públicas que deveriam ou não ser adotadas na época da pandemia.
  6. As declarações do recorrido não agrediram, em caráter pessoal o recorrente, requisito necessário para a caracterização da mensagem como divulgação de fato sabidamente inverídico. A crítica à gestão pública e às ideias dos políticos encontram amparo no direito à liberdade de expressão, fazendo parte do jogo político democrático. Precedentes.
  7. As pessoas públicas, como as detentoras de cargos eletivos, estão sujeitas à apreciação popular acerca de suas condutas e ideias. Sentirse o político ofendido com a opinião pública não se afigura como comportamento compatível com a natureza do cargo desempenhado. 8. A Justiça Eleitoral deve atuar com a mínima interferência possível no que tange à propaganda eleitoral, primando pela proteção à liberdade de pensamento dos eleitores, privilegiando a riqueza e a pluralidade de opiniões. Precedentes.

9 Tanto a lei quanto a jurisprudência convergem no sentido de proteger a liberdade de expressão do cidadão, garantindo o saudável embate político, capaz de levar o eleitor a refletir sobre o comportamento, posicionamentos e ideias dos gestores, legisladores e demais políticos da localidade.

  1. A mensagem postada por eleitor no aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp e na sua página pessoal e restrita da plataforma Instagram, nos termos constantes dos autos, não contraria o preceituado na legislação eleitoral.
  2. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que julgou improcedente a representação formulada por ANTÔNIO JAIR ABREU FARIAS em desfavor de FRANCISCO MURILO DUARTE FARIAS. Vencidos os Juízes Delícia Sudbrack e José Maria Lima. Juiz Auxiliar: José Márcio da Silveira e Silva Relator (RECURSO ELEITORAL Nº 0600926-04.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz JOSE MARCIO DA SILVEIRA E SILVA)

RE 060092604

 

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/1997. ILÍCITO CONFIGURADO. MULTA. ARBITRAMENTO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A propaganda eleitoral paga na internet, em regra, é vedada, sendo que, excepcionalmente, é admitido o impulsionamento, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes e que vise, exclusivamente, promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, consoante disposto no § 3º do art. 57-C da Lei das Eleições.
  2. O recorrente impulsionou publicação que, em sua grande maioria, dedicava-se a apresentar conteúdo crítico em relação ao candidato adversário, com o intuito de desqualificar seu concorrente ao sugerir que este não detém a aptidão necessária para a investidura no cargo de Governador.
  3. Inequívoco conteúdo negativo das publicações impulsionadas, em desacordo com art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições c/c art. 29, § 3º, da Res. TSE nº 23.610/19, caracterizando, assim, o ilícito.
  4. A legislação não proíbe que o candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.
  5. As limitações impostas à propaganda eleitoral não afetam os direitos constitucionais de livre manifestação do pensamento e de liberdade de informação. Precedentes.
  6. Na fixação das multas de natureza não penal, a juíza ou o juiz eleitoral deverá considerar a condição econômica da infratora ou do infrator, a gravidade do fato e a repercussão da infração, sempre justificando a aplicação do valor acima do mínimo legal (art. 124, Resolução TSE nº 23.610/2019).
  7. Não havendo o emprego de fake news, conduta que atente contra a honra, ou mesmo postura mais agressiva e desonrosa em relação ao candidato adversário, e tendo em conta o próprio teor da publicação – que, embora traga conteúdo negativo ao adversário no pleito, o fora de maneira civilizada e sem exageros -, compreendo que não há uma gravidade maior no fato que justifique a multa aplicada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo apropriado a aplicação da multa no valor de r$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que também está em harmonia com a condição econômica do representado e com a repercussão do ilícito no pleito eleitoral. 8. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por maioria, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a multa imposta para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto divergente. Vencidas a Relatora e a Juíza Ana Paula Brandão Brasil. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0601531-47.2022.6.27.0000 - Relatora: Juíza EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇO - Relator p/acórdão: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. "DERRAME DE SANTINHOS" EM VIAS PÚBLICAS. NO LOCAL DE VOTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE SENADOR. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DO ART. 17-A DA RESOLUÇÃO 23.608/2019. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM MULTA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), NOS TERMOS DO ART. 37, §1º DA LEI 9.504/97. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se da ocorrência de propaganda irregular através do derramamento de "santinhos" em frente ao local de votação denominado Colégio Militar Adejúlio Balthazar (Av. Rui Barbosa, Centro, Alvorada/TO, CEP: 77480-000), conforme termo de constatação.

  1. A representação foi ajuizada às 14h:39min do dia 04 de outubro de 2022, dentro do prazo estipulado pelo art. 17-A da Resolução 23.608/2019, que estabelece que a representação poderá ser ajuizada até 48 horas após a data do pleito, devendo ser afastada a alegação de decadência.
  2. O derramamento de "santinhos" em via pública, em frente a local de votação, constitui propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 19, §7º da Resolução 23.608/2019.
  3. A conduta de derramamento desse tipo de material impresso, nas circunstâncias em que foi realizada, caracteriza propaganda eleitoral irregular, não apenas porque causa poluição ambiental e gera riscos de acidentes aos transeuntes, em especial idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também e, principalmente, porque afeta a paridade entre os candidatos.
  4. O candidato que viola a lei se beneficia com a alta probabilidade de que os eleitores, especialmente aqueles que ainda não decidiram em quais candidatos votar, optem por votar naqueles que aparecem nos "santinhos" derramados pelo chão, que estão ali à mostra do eleitor enquanto aguarda a sua vez de votar. Tal prática, incontestavelmente, possui o condão de desafiar o princípio da isonomia, sendo lesiva para o processo eleitoral.
  5. Tendo em vista que os candidatos, bem como partidos e coligações, são responsáveis pela produção, divulgação e guarda do respectivo material de campanha e, inclusive, pela devida orientação a quem o distribui, a responsabilidade pela propagação, no curso das campanhas eleitorais, deve ser presumida.
  6. A configuração, ou não, de propaganda eleitoral irregular por derrame de santinhos nas Eleições 2022 não exige uma quantidade mínima ou máxima de material de propaganda derramado, mas tão só que haja constatação e demonstração de que houve no caso concreto: a) o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda; b) no local de votação ou nas vias próximas; c) realizado na véspera e/ou no dia da eleição.
  7. Restando comprovada a realização do derrame de material impresso de campanha, e caracterizada a gravidade da conduta que, para além de interferir na vontade dos eleitores e desigualar a disputa eleitoral, causa evidente dano ao meio ambiente, à higiene e à estética urbanas, além do risco de acidentes, não há que se falar em reforma da sentença hostilizada.
  8. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, para manter incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de outubro de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0601587-80.2022.6.27.0000RELATOR: JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET.IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. CRÍTICAS GENÉRICAS A GOVERNOS DO ESTADO EM CONTRAPONTO A FEITOS E PROPOSTAS DO CANDIDATO REPRESENTADO. OBJETIVO DE PROMOVER O CANDIDATO E INEXISTÊNCIA DE PROPAGANDA NEGATIVA. NÃO VEDAÇÃO AO IMPULSIONAMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO ART. 57-C, §3º DA LEI 9.504/97 c/c art. 29, §3º da Res. TSE 23.610/19. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Os arts. 57-C, §3º da Lei 9.504/97 e 29, §3º da Res. TSE 23.610/19 determinam que o candidato pode utilizar o mecanismo de impulsionamento de conteúdo apenas com o fim de promover sua candidatura, apresentando-se à população, vedada a realização de propaganda eleitoral negativa. Vídeo em que candidato faz críticas a gestões passadas e à atual do Estado, divulgando seu posicionamento sobre questões políticas, apresentando propostas para solucionar os problemas citados e exaltando feitos realizados por ele em mandatos políticos passados, se apresentando de maneira propositiva ao eleitorado, não caracteriza propaganda negativa. Ausente o viés negativo ou de crítica a candidato específico nos vídeos impugnados, não há ofensa ao art. 29, §3º da Res. TSE 23.610/19, não sendo vedada a contratação para seu impulsionamento. Manutenção da sentença na íntegra.

Recurso não provido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 05 de setembro de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600934-78.2022.6.27.0000 - RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)

RE 060093478

 

 

EMENTA PETIÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. ÓRGÃO PÚBLICO. SECRETARIA ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA INSTITUCIONAL. PREVENÇÃO E COMBATE DE QUEIMADAS. DEFERIMENTO.

  1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de toda a sociedade, sendo de vital importância para as gerações presente e futuras, prevendo a Constituição Federal que é dever do Estado e da comunidade velar pela sua proteção, conforme disciplinado em seu artigo 225, caput. Por sua vez, o inciso VI do referido dispositivo prevê, como uma das formas de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente equilibrado, a promoção da educação ambiental e a conscientização pública.
  2. A veiculação de publicidade institucional referente à prevenção e combate às queimadas da cobertura vegetal no Tocantins, no período de risco da seca no cerrado, reveste-se da gravidade e urgência necessárias a atrair a excepcionalidade da divulgação de publicidade em período vedado, nos termos do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997.
  3. A campanha a ser veiculada não deve conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes políticos e servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, não devendo ainda possuir qualquer conotação eleitoreira.
  4. Pedido deferido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, REFERENDAR a decisão que reconheceu a grave e urgente necessidade pública da divulgação, pela Secretaria de Comunicação Social do Estado do Tocantins, de campanha institucional de prevenção e combate de queimadas, a realizar-se no período eleitoral, nos termos da Inicial. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de agosto de 2022. (PETIÇÃO Nº 0600310-29.2022.6.27.0000 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)

PET 060031029

 

 

 

EMENTA ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDE SOCIAL. PRÉ-CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 57-C DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - O impulsionamento de que trata o caput do artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997 deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país.

2 - A legislação em vigor somente autoriza o pré-candidato a utilizar-se do mecanismo de impulsionamento de conteúdos com o fim de promover a sua própria pré-candidatura, apresentando-se à população, sendo vedada a realização de propaganda negativa dos adversários, conforme expressa ressalva contida na última parte do §3º do art. 29, da Resolução 23.610/2019.

3 - O recorrente impulsionou 15 conteúdos em suas redes sociais, com contundentes críticas à atual administração do Estado do Tocantins, fazendo uso, inclusive, de engenhos publicitários, por meio da confecção de vídeos estrelados por atores contratados, em latente desobediência ao mandamento legal que só autoriza o impulsionamento de conteúdos nas redes sociais com o fim de promover e beneficiar candidatos ou suas agremiações.

4 - A legislação não proíbe que o candidato ou pré-candidato teça críticas à Administração ou a seus adversários, mas, sim, que as realize por meio de impulsionamento nas redes sociais.

5 - A multa imposta, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), prevista no artigo 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que se tratou de quinze impulsionamentos, cujos conteúdos se disseminaram rapidamente, vez que o recorrente, à época do fato, possuía mais de 18 mil seguidores apenas no Instagram, sem contar que alguns foram disparados mais de uma vez. 6 - Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos. O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento, para manter incólume o pronunciamento que julgou procedente, nos termos do art. 57-C,§ 3º da Lei 9.504/97 c/c art.29, §3º da Resolução 23.610/2019, a REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, confirmando a liminar, no pedido formulado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO REPUBLICANOS NO ESTADO DO TOCANTINS, representando por WANDERLEY BARBOSA CASTRO, em desfavor de RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA. Consequentemente, fica MANTIDA A CONDENAÇÃO do recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme disposto no §2º do art. 57-C da Lei 9.504/97 c/c §2º do art. 29 da Resolução 23.610/2019, e SUSPENSOS, em definitivo, os impulsionamentos de conteúdo descritos na inicial. Palmas, 26 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600153-56.2022.6.27.0000 - RELATOR: Juiz JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA)

RE 060015356

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DE GOVERNADOR DE ESTADO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.CESSÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMPREGO DE BENS E SERVIDORES PÚBLICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E INEQUÍVOCAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

PRELIMINARES

Ofensa ao princípio da dialeticidade. É entendimento das Cortes Superiores que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Precedentes. A incompetência do Juízo Eleitoral da 2ª Zona para declarar a inelegibilidade do Governador Mauro Carlesse. Em que pese o esforço argumentativo dispensado no bojo das razões recursais, a aludida tese não merece acolhimento, pois a legislação eleitoral, em seu art. 24, da LC nº 64/1990, é vítrea ao fixar o Juiz Eleitoral como competente para o processamento e julgamento da AIJE nas eleições. Precedentes.

MÉRITO

Da distribuição de cestas básicas sem critérios objetivos e em ano eleitoral.

Não há que se falar em ilegalidade da ação assistencial vez que ficou demonstrado nos autos que (i) as cestas básicas foram distribuídas após decretado estado de calamidade pública devido à pandemia de COVID-19 e (ii) adquiridas com recurso do governo estadual para atender demanda da população necessitada, logo, não se enquadrando nas condutas vedadas previstas no artigo 73, § 10 da Lei das Eleições. As provas testemunhais demostraram-se inservíveis vez que as testemunhas não tinham idoneidade nem informações relevantes que comprovassem o abuso de poder político e o uso políticopromocional por parte dos Recorrentes/Investigados.

Sobreleva dos autos que para comprovação do abuso de poder político o juízo sentenciante amparou-se nos cálculos matemáticos realizados pelo Ministério Público Eleitoral e no apoio político do Governador Mauro Carlesse aos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, querendo fazer crer na existência de uma operação estruturada voltada para a prática de ilícito eleitoral, presumido em virtude da afinidade política existente, o que é contrário ao entendimento do TSE. Precedentes.

Da cessão ilegal de servidores públicos estaduais para trabalharem na campanha eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Para a configuração dos supostos ilícitos eleitorais, deve ficar comprovado que nos dias indicados, os servidores Elcio de Souza Mendes e Andrea Reis de Sousa realizaram atos de campanha, durante o horário de expediente de trabalho, para os Recorrentes/Investigados. Pela importância e adequação a essa análise, destaca-se que a iterativa jurisprudência do TSE orienta que para a configuração da conduta vedada devem estar preenchidos todos os elementos descritos no tipo e, por ser norma restritiva de direitos, não poderá haver interpretação extensiva ou ampliativa. Precedentes.

Do emprego de bens e servidores públicos na propaganda eleitoral dos Recorrentes/Investigados.

Restou comprovado que se trataram de captação de imagens do cotidiano dos serviços desempenhados pela Polícia Militar e, no tocante aos veículos oficiais presentes na carreata, estes foram usados para o transporte dos seguranças do Governador do Estado que se fazia presente. Precedentes.

Da realização de novo pleito e do afastamento dos Srs. JOSINIANE BRAGA NUNES e GLEYDSON NATO PEREIRA dos seus cargos eletivos.

Quanto ao afastamento dos Recorrentes/Investigados Josiniane Nunes e Gleydson Pereira, o entendimento desta Corte Eleitoral firma-se no sentido de que o cumprimento da decisão e convocação de novas eleições majoritárias dar-se-á nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, devendo ocorrer após a publicação do acórdão ou, caso venham a ser ajuizados, do acórdão de julgamento de eventuais embargos de declaração.

Princípio do in dubio pro suffragii. Havendo dúvida, deve-se preservar o sufrágio. Assim sendo, por não ter sido comprovada a prática de conduta vedada e abuso de poder político por parte de Mauro Carlesse a fim de favorecer a campanha eleitoral dos candidatos Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, outra medida de relevo não há senão reformar a sentença de primeiro grau.

Recurso provido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto do Relator, conhecer dos recursos, para afastar as preliminares arguidas, e no mérito dar provimento aos recursos dos recorrentes Mauro Carlesse, Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, e ainda negar provimento aos demais recursos, reformando a sentença do Juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a inelegibilidade dos recorrentes e cassou os diplomas e mandatos de Josiniane Braga Nunes e Gleydson Nato Pereira, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta. Divergiu, o Juiz Gabriel Brum Teixeira, que votou pela manutenção da sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 21 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0601020- 14.2020.6.27.0002 - Relator : Juiz RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS)

RE 060102014

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS INSTAGRAM E FACEBOOK. AMBIENTE PRÓPRIO PARA ANTECIPAÇÃO DO PLEITO E DESEQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA MERA CRÍTICA POLÍTICA. MULTA. ARTIGO 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 62, TSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Críticas - mesmo que veementes - fazem parte do jogo eleitoral, entretanto isso não significa que não encontrem limites. Não obstante, a liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra restrições na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Outrossim, o Código Eleitoral, no art. 243, IX, dispõe que "não será tolerada propaganda que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública" (Recurso Especial Eleitoral nº 060010088, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 164, Data 26/08/2019) Vídeo publicado nas redes sociais de pré-candidato, em formato de sátira, em que faz conexão do ofendido a condutas criminosas, de forma indiscriminada e sem comprovações, extrapola o conceito de crítica política.

As afirmações propagadas pela parte representada, ainda que de forma indireta, são ofensivas à honra em seu contexto e atentatórias à imagem do pré-candidato representante, colocando-o em desvantagem em relação aos demais pré-candidatos, caracterizando propaganda antecipada em sua forma negativa. Vídeo inteiramente transcrito e impugnado na inicial. Não caracterizado julgamento extra petita. Súmula 62, TSE. Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral negativa antecipada, atrai-se a aplicação da multa do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Negado provimento.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 20 de junho de 2022. (RECURSO ELEITORAL nº 0600128-43.2022.6.27.0000 - RELATOR: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)

RE 060012843

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ARTEFATOS DISPOSTOS EM CANTEIRO CENTRAL. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTIDOS E CANDIDATOS. PRÉVIO CONHECIMENTO DO BENEFICIÁRIO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MULTA. ART. 37 DA LEI 9.504/97.

 Preliminar

1. Os representados espontaneamente compareceram aos autos em 21/10/2020 e apresentaram defesa e alegaram o cumprimento da decisão liminar, supriram a falta ou nulidade de intimação/citação, nos termos do art. 239, § 1º do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.

 Mérito

1. A colocação de inúmeras bandeiras azuis, sustentadas por hastes de madeira imersa em baldes contendo material análogo a concreto com conjunto similar a standartes e afins, contendo o número “55” identificando o Partido Social Democrático - PSD, do qual o candidato a prefeito e ora recorrente é filiado, e integrante da Coligação recorrente, dispostos ao longo das vias públicas (canteiros centrais – bem público de uso comum) do município caracteriza propaganda eleitoral irregular.

2. A manutenção de propaganda eleitoral irregular, especificamente em bem público, sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), consoante o art. 37, § 1, da Lei nº 9.504/97;

3. A legislação eleitoral prevê a responsabilidade solidária dos partidos políticos com relação aos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

4. A responsabilidade do candidato restará configurada quando as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda eleitoral irregular, por força do art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.

5. Multa reduzida considerando que a situação não é de reincidência, houve remoção parcial do material e o candidato não foi eleito.

6. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACÓRDÃO decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, dar parcial provimento ao recurso para REFORMAR a sentença e reduzir a multa para R$ 3.000,00 (três mil reais) por violação ao § 1º do artigo 37 da lei n.º 9.504/97 e MANTER na parte que condenou os recorrentes ao pagamento de astreintes por descumprimento a ordem judicial em R$ 1.000.00 (mil reais). Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de maio de 2021.

(RE 060039978 - TRE/TO, 11/05/21, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)

 

 

 

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. REDES SOCIAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MÉRITO. OFENSA A CANDIDATO. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. RECONHECIDA. ANÁLISE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Trata-se de recurso contra sentença, a qual julgou procedente 1. Trata-se de recurso contra sentença, a qual julgou procedente pedido de reconhecimento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, determinou a suspensão da mesma, em razão de suposta infringência ao disposto no artigo 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2020, e aplicou multa.

2. Em suas razões recursais o Recorrente alega, em suma, que a multa desconsiderou o fato de a publicação ter sido imediatamente retirada das redes sociais, bem como seu valor não se pautou nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem considerou a situação do Recorrente.

3. Veiculação de propaganda eleitoral irregular evidente nos autos. Reconhecimento.

4. Aplicação da multa. Astreintes. A ratio essendi das sanções pecuniárias consiste em concretizar as decisões judiciais, de modo a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, razão por que, constatado o descumprimento da ordem judicial, a incidência da sanção é medida que se impõe. Ao analisar os autos, resta evidente não haver qualquer prova do descumprimento da determinação da retirada do conteúdo veiculado das redes sociais. Ao contrário disso, o recorrente afirmou, tanto em sua peça de defesa, quanto em suas razões recursais ter providenciado de imediato a retirada em questão. Por sua vez, a recorrida, ao ter sido notificada a apresentar contrarrazões, quedou-se inerte.

5. Afastamento da multa.

6. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.

7. Unanimidade.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, por DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, mantendo o reconhecimento de veiculação de propaganda eleitoral irregular, por infringência ao disposto nos artigos 9º e 27 da Resolução TSE n.º 23.610/2019, bem como a confirmação de sua suspensão, contudo, considerando que houve a imediata retirada do conteúdo e, não havendo qualquer prova do descumprimento da decisão liminar, afastar a aplicação da multa, posto tratar-se de astreintes. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 7 de abril de 2021.

(RE 060108506 - TRE/TO, 07/04/21, Relator Juiz José Maria Lima)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. DERRAME DE “SANTINHOS”. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A PROPAGANDA ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020 É REGIDA PELA LEI 9.504/97 E REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO TSE N° 23.610/2019.

2. A COMPROVAÇÃO DO DERRAME DE SANTINHOS DEMANDA PROVA ROBUSTA DA CONDUTA IRREGULAR.

3. A IMAGEM DE “UM” SANTINHO OU A FILMAGEM DE ALGUNS POUCOS “SANTINHOS” NA CALÇADA IMPEDE AO JULGADOR DIMENSIONAR, AINDA QUE POR APROXIMAÇÃO, A QUANTIDADE DO REFERIDO MATERIAL DE PROPAGANDA EXISTENTE NAS VIAS PÚBLICAS E, ASSIM, COMPROVAR A PRÁTICA DA CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA.

4. DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS, NÃO É POSSÍVEL ATESTAR A OCORRÊNCIA DO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 19, § 7º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019.

5. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, nos termos do voto da relatora, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Vencido o eminente Juiz Márcio Gonçalves. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 24 de fevereiro de 2021.

(RE 060103838 - TRE/TO, 24/02/21, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO MUNICIPAL 2020. PRELIMINAR REJEITADA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. INSTAGRAM E FACEBOOK. OFENSAS À HONRA PESSOAL DE PRÉ-CANDIDATA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. OFENSA À HONRA E À IMAGEM. PROTEGIDAS CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Preliminar:

1. A Justiça Eleitoral é competente para o julgamento quando a propaganda eleitoral negativa ultrapassa os limites da discussão de interesse político, podendo sofrer limitações por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE.

Mérito:

2. A propaganda eleitoral para a Eleição Municipal 2020 é regida pela Lei 9.504/97 e pela Resolução TSE n° 23.610/2019.

3. A propaganda eleitoral nestas eleições somente é permitida após 27 de setembro de 2020 (RES/TSE nº 23.624/2020), e a violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97).

4. A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral ofensiva ao candidato, pois uma coisa é criticar o candidato pelas faltas, defeitos, modo de administrar, divergências políticas e ideológicas, e outra, bem diversa, é visar intencionalmente seu desprestígio, com prejuízo à sua imagem perante o eleitorado.

5. A liberdade de manifestação do pensamento não constitui direito de caráter absoluto no ordenamento jurídico pátrio, pois encontra limites na própria Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, da CF/88). Precedente do TSE.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 9 de novembro de 2020.

(RE 060013346 - TRE/TO, 09/11/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. VEICULAÇÃO DE MENSAGEM NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE CANDIDATOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSIÇÃO PREFERENCIAL PELA LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No Recurso Especial Eleitoral nº 13351, de relatoria da Ministra Rosa Weber, datado de 15/8/2019, o Tribunal Superior Eleitoral adotou o entendimento segundo o qual “[...] as mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsap não são abertas ao público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, [...] o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão”. [...] É a hipótese dos autos.

2. No caso vertente, restou incontroversa a realização de pedido explícito de voto por meio de mensagem enviada pelo recorrido no grupo de Whatsapp denominado “Bielândia & Filadélfia”, fato ocorrido antes do dia 26 de setembro de 2020, data legalmente estabelecida para o início da propaganda eleitoral, nos termos das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020. Todavia, na esteira do precedente citado, não houve configuração de ilícito eleitoral passível de repreensão por esta Justiça especializada.

3. Ademais, não houve comprovação nos autos da ocorrência de eventual disparo em massa ou viralização da postagem em questão, tratando-se apenas de caso isolado, do qual não vislumbro potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes.

4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso eleitoral improvido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pela Comissão Provisória do Partido Progressista de Filadélfia para manter inalterada a sentença que julgou improcedente a representação proposta contra Laerte Ribeiro Lopes. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 26 de outubro de 2020.

(RE 060005093 - TRE/TO, 26/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PUBLICAÇÃO PATROCINADA EM MÍDIA SOCIAL NA INTERNET POR PESSOA NATURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ENALTECIMENTO DE PRÉ-CANDIDATO. IMPULSIONAMENTO REALIZADO POR REPRESENTANTE DE PARTIDO EM CHAMAMENTO À CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. No caso vertente, observa-se que o vídeo objeto da ação refere-se a chamamento à Convenção Partidária, a qual se dirigia a um público específico, os filiados do Partido Socialista Brasileiro – PSB, e que, ao final, tece enaltecimento a pré-candidato a prefeito.

2. Consequentemente, há de se examinar a veiculação nos termos do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, considerando ter-se revestido de caráter eleitoral. Nesse sentido, fica evidenciado que não houve pedido explícito de votos, houve enaltecimento de pré-candidato e fora realizado por meio de rede social com impulsionamento.

3. O art. 57-B, IV, “b”, da Lei n.º 9.504/97, estabelece que a propaganda pode ser realizada por qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento.

4. No caso em análise, houve impulsionamento, contudo o chamamento à Convenção Partidária veiculada pelo presidente da agremiação se deu num quadro de legitimidade institucional, pelo representante natural do Partido Político, não configurando, de per si, propaganda eleitoral extemporânea, pois, mesmo apresentando slogan, cores e números, não houve pedido explicito de voto, e o objetivo da mensagem, ora questionada, tinha finalidade específica, legitima e necessária à realização da Convenção Partidária para escolha dos candidatos que comporiam a lista do referido Partido Político nas Eleições do ano em curso.

5. Portanto, ainda que o chamamento à convenção partidária tenha se revestido de caráter eleitoral, não ultrapassou os limites permitidos pela norma em relação à propaganda pré-eleitoral.

6. Conhecimento do recurso. No mérito, negado provimento.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos do voto do relator. O Juiz Marcelo Cordeiro declarou sua suspeição, por motivo de foro íntimo, para participar do julgamento. Vencido o Relator, Juiz José Márcio da Silveira, que votou pelo provimento do Recurso. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 22 de outubro de 2020.

(RE 060018712 - TRE/TO, 22/10/20, Relator Juiz José Maria Lima)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA NEGATIVA. NÃO VOTO. PUBLICAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. OFENSA A HONRA E A IMAGEM DE PRÉ-CANDIDATA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO POR PESSOA NATURAL. CONDUTA VEDADA PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A divulgação de propaganda eleitoral, sob qualquer forma, antes da data fixada em Lei, caracteriza-se como antecipada ou extemporânea, sendo, portanto, ilícita, visto que rompe com a isonomia que deve nortear os prélios eleitorais.

2. Nos termos da jurisprudência eleitoral, transbordam os limites da liberdade de expressão e prejudicam a sadia qualidade do debate político o conteúdo publicado com viés eleitoral contendo ofensa à honra ou à imagem de pré-candidato, ou divulgando fatos sabidamente inverídicos, com intuito de desqualificar a imagem de potencial pré-candidato e induzir ao não voto.

3. No caso vertente, o conteúdo da mídia questionada, ao contrário do que aduzem os recorridos, contém expressões que extrapolam o limite da crítica ou liberdade de manifestação em relação à pré-candidata Cinthia Ribeiro, visto que não se limitam a meras críticas à sua posição política ou atuação administrativa enquanto gestora, mas constituem verdadeiros ataques pessoais à sua honra, imagem e dignidade, em manifesto desequilíbrio na disputa eleitoral, mormente porque realizados em período proibido.

4. Evidentemente as críticas podem – e devem – existir numa democracia. Elas são salutares e fazem parte das discussões e das estratégias políticas em torno da alternância das posições políticas no poder, próprias da vida democrática e do embate eleitoral. Todavia, o que não é permitido é a realização de propaganda eleitoral negativa, consubstanciada na divulgação de mensagens cujo teor desqualifica determinada pessoa para o exercício de mandato eletivo com base em declarações ofensivas à sua honra e imagem pessoais, em período vedado pela legislação eleitoral, inclusive, visto que consiste em exercício abusivo de direito.

5. Caso em que a referida propaganda eleitoral antecipada, sob o viés negativo, foi impulsionada mediante contratação feita por pessoa natural, o que é vedado pela legislação eleitoral, de modo que é cabível a aplicação de multa, no patamar mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso concreto.

6. Recurso Eleitoral provido.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Palmas, para reformar a sentença combatida e julgar procedente a representação, apenas para condenar o recorrido Carlos Enrique Franco Amastha ao pagamento de multa no patamar mínimo, qual seja, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do relator. Declarou-se suspeito o Juiz Marcelo Cordeiro.  Palmas, 13 de outubro de 2020.

(RE 060018894 - TRE/TO, 13/10/20, Relator Desembargador Marco Villas Boas)

 

 

 

EMENTA: ELEIÇÕES GERAIS 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DIA APÓS DA ELEIÇÃO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESTAURAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. MÉRITO. PRECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Preliminar

1. Falta de interesse de agir, em face do prazo de ajuizamento ser após a eleição. As representações pela prática de propaganda irregular em vias públicas (derrame de santinho), podem ser propostas após a data das eleições. Precedentes. Preliminar rejeitada.

Mérito

2. A propaganda eleitoral está prevista na Lei nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.551/2017.

3. Quando caracterizada propaganda eleitoral irregular (derrame de santinho em vias públicas próximo aos locais de votação), é desnecessária a notificação prévia do candidato, conforme prevê o § 1º, do artigo 37, da Lei nº 9.504/97. Precedentes.

4. O derrame de santinhos nas vias públicas próximo aos locais de votação na madrugada do dia da eleição caracteriza propaganda eleitoral irregular e sujeita o responsável ao pagamento de multa por infração ao art. 37 da Lei nº 9.504/97.

5. Na espécie, ficou demonstrado nos autos o derrame de santinhos, conforme a certidão emitida pela Oficial de Diligências do Ministério Público, que descreve o recolhimento de milhares de santinhos de diversos candidatos, dentre os quais o do representado, espalhados em frente aos locais de votação.

6. In casu, é possível a constatação de que o representado foi beneficiário e tinha como conhecer ou pelo menos evitar a prática deste ilícito eleitoral, já que é o responsável pela confecção e distribuição de sua propaganda eleitoral, ficando configurada a propaganda eleitoral irregular, impondo-se a aplicação de multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 ao representado.

7. Demonstrada a realização de propaganda irregular, consubstanciada no derramamento de santinhos e atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade a multa deve ser fixada no patamar mínimo.

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de abril de 2019.

(RE 0601362-02 - TRE/TO, 30/04/19, Relator Juiz Marcelo Cordeiro)

 

 

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS 2018. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAME DE SANTINHOS. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRAZO DE AJUIZAMENTO APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CERTIDÃO. CULPA IN ELIGENDO. PROVAS SUFICIENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PRECENTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

Preliminar. Princípio da Colegialidade. O Plenário Falta de interesse de agir desta Corte, ao julgar o Recurso nº 0601354-25.2018.6.27.0000, firmou entendimento de que a representação pela prática de propaganda eleitoral irregular (derrame de santinhos) pode ser proposta mesmo após a data das eleições.

Mérito. A certidão de constatação de propaganda irregular lavrada por servidores do Ministério Público Eleitoral, no exercício de seu poder de polícia e fiscalização, relata que foram recolhidos milhares de santinhos de vários candidatos, incluindo os santinhos do Representado, e que provavelmente o derramamento fora realizado na madrugada de véspera do pleito. O entendimento sedimentado por esta Corte, ao julgar casos idênticos em que a instrução probatória foi alicerçada na mesma certidão destes autos, que configura prática de propaganda irregular por "derrame de santinhos” por ser possível presumir a responsabilidade do candidato pelo derrame do material de propaganda eleitoral, tendo em vista que o material é produzido pelo candidato, distribuído por ele de modo que seus prepostos agem em nome dele, sendo possível no mínimo a atribuição da culpa in elegendo (RP 0601363-84.2018.6.27.0000 e 0601367-24.20186.27.0000). Com amparo no princípio da colegialidade e em homenagem a decisão majoritária deste Plenário, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a multa deve ser fixada no patamar mínimo. Representação procedente. Condeno o Representado ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a Representação e condenar o Representado ao pagamento de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator. Absteve se de votar o Juiz Marcelo Cordeiro, por declarar-se suspeito. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de março de 2019.

(RP 0601361-17 - TRE/TO, 29/03/19, Relator Juiz Alessandro Roges Pereira)

 

 

 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS 2018. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAME DE SANTINHOS. PRAZO. AJUIZAMENTO. APÓS O DIA DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A propaganda eleitoral para as Eleições 2018 é regida pela Lei 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n° 23.551/2017. 2. A singularidade da representação que tem por fundamento a conduta intitulada derrame de santinhos, que ocorre, em geral, na véspera do pleito e é verificada no dia da eleição, permite exceção ao entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que as representações por propaganda eleitoral irregular devem ser propostas até a data do pleito. Precedente TRE-TO.

3. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 (art. 14, § 7º, da Resolução TSE nº 23.551/2017).

4. É possível presumir a responsabilidade do candidato pelo derrame do artefato publicitário, tendo em vista que o material de propaganda é produzido pelo candidato, distribuído por ele de modo que seus prepostos agem em nome dele, sendo possível no mínimo a atribuição da culpa in eligendo. 5. O derrame de "santinhos" exige demonstração de grande quantidade de material de propaganda eleitoral, de modo que a ausência de provas que sequer possa aferir a quantidade por aproximação impõe o julgamento pela improcedência da representação. 6. Representação julgada improcedente.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 6 de fevereiro de 2019.

(RP 0601355-10 - TRE/TO, 06/02/19, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

 

 

 

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. NULIDADE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. NÃO DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. SINDICATO REPRESENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. VEICULAÇÃO POR SINDICATO OUTDOORS. IRREGULARIDADE. CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Preliminares

1. Assiste razão ao sindicato representado no sentido de que não é válida sua intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pelos representantes através de publicação em mural ou envio para e-mail informado na petição inicial, mormente quando comprovada a invalidade do referido e-mail.

2. Todavia, uma vez notificado o sindicato representado por mandado cumprido por oficial de justiça “ad-hoc”, através de seu Presidente, exsurge sua intimação válida, não se demonstrando nos autos qualquer prejuízo à parte, o que afasta qualquer declaração de nulidade dos atos processuais a partir da intimação inválida, mesmo porque a contestação de ID 67422 foi recebida e o Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral apresentado antes da notificação válida foi ratificado.

3. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral).

4. Deve ser desacolhida a petição que informa descumprimento de decisão quando cabalmente demonstrado nos autos que a notificação para cumprimento somente ocorreu em momento posterior.

5. Somente a decisão final proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso (art. 20 da Resolução TSE nº 23.547/2017).

6. O conteúdo impositivo da decisão que concede ou denega tutela de urgência se coaduna com a celeridade do processamento das Representações Eleitorais previstas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, visa resguardar o cumprimento da norma eleitoral e restaria enfraquecido se fosse possível se recorrer das decisões liminares exaradas pelos Juízes Auxiliares.

7. Recurso interposto em face da decisão que concedeu a tutela de urgência não conhecido.

8. O sindicato representado não pode ser apenado com base no art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97 (cuja redação é repetida pelo art. 21 da Resolução nº 23.551/2017), uma vez que esse dispositivo legal somente prevê a aplicação da referida penalidade à empresa responsável, partidos, coligações e candidatos.

9. Todavia, o fato de não se enquadrar nos legitimados para atribuição de penalidade por propaganda eleitoral vedada mediante outdoor, não afasta a possibilidade de análise de propaganda eleitoral irregular, nos moldes dos artigos 242 e 243 do Código Eleitoral e, por analogia, do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.504/97, os quais fundamentaram a decisão que concedeu a tutela de urgência e os pedidos da Inicial.

10. Qualquer pessoa - diferente de candidato, partido ou coligação -, pode ser autor de propaganda eleitoral irregular, Logo, o sindicato representado ostenta legitimidade para integrar o polo passivo da Representação em epígrafe.

Mérito.

11. A propaganda política serve para propiciar a todos os eleitores um maior contato com os candidatos e com os seus programas. Não pode ser utilizada para atacar candidatos e partidos.

12. A garantia de liberdade de expressão, prevista no art. 220 da Constituição, não é ilimitada, não podendo servir de pretexto para atacar a honra de outrem, pessoa natural ou jurídica.

13. Não há dúvidas de que a propaganda eleitoral, negativa ou positiva, pode ser confeccionada e veiculada por qualquer pessoa física ou jurídica. Não se exige, para tanto, qualquer característica especial do responsável pela propaganda, bastando para o seu reconhecimento que se leve ao conhecimento geral as razões que fazem de determinado candidato a melhor escolha no certame ou que o desqualifiquem de modo a propagar a ausência de credenciais para ocupar o cargo em disputa.

14. Configura-se a propaganda eleitoral negativa nos casos em que a manifestação de críticas extrapola os limites da liberdade de expressão, demonstrando caráter eleitoreiro e levando ao conhecimento geral a hipótese de conclusão que a pessoa não seja a mais apta para a função pública pleiteada.

15. No caso em análise, dadas as circunstâncias e os elementos que constam dos autos, impõe-se o reconhecimento de que as peças publicitárias veiculadas através de outdoors visavam fins de propaganda negativa daquele a quem se atribuiu as qualificações depreciativas, com possibilidade de influenciar o pleito eleitoral de outubro de 2018.

16. Embora o representado sustente que todas as afirmações se relacionam diretamente com a defesa dos interesses da categoria, sua postura de ampla divulgação das suas críticas ao governo municipal, a poucos dias da eleição, direcionada aos cidadãos em geral, passando a imagem de mau pagador do ex-prefeito, reforça o desvirtuamento da publicidade para além do âmbito de mera atuação sindical.

17. Decisão que concedeu tutela de urgência confirmada.

18. Representação procedente.

19. Impossibilidade de aplicação da multa estabelecida no § 8º do art. 39 da Lei nº

9.504/1997 por expressa disposição legal.

ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, confirmar a decisão liminar proferida nos autos e julgar PROCEDENTE a Representação, reconhecendo a realização de propaganda eleitoral negativa, conforme arts. 242 e 243, IX, do Código Eleitoral, nos termos do voto da Relatora.

(RP 0601317-95 - TRE/TO, 31/01/19, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)

 

 

 

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAME SANTINHOS. PRAZO. AJUIZAMENTO. APÓS DIA DA ELEIÇÃO. INTERESSE E POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A representação pela prática de propaganda eleitoral irregular pode ser proposta mesmo após a data das eleições. 2. A singularidade da representação que tem por fundamento a conduta intitulada derrame de santinhos, que ocorre, em geral, na véspera do pleito e é verificada no dia da eleição, permite exceção ao entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que as representações por propaganda eleitoral irregular devem ser propostas até a data do pleito.

3. O derrame de "santinhos" exige demonstração de grande quantidade de material de propaganda eleitoral, de modo que a ausência de provas que sequer possa aferir a quantidade por aproximação impõe o julgamento pela improcedência da representação.

4. Provimento do recurso para cassar a sentença, e no mérito julgar improcedente a representação.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e reconhecer a tempestividade da representação e, aplicando a teoria da causa madura, analisando a questão de fundo, por MAIORIA julgar improcedente a representação por ausência de provas do derrame de santinhos. Palmas/TO, 30 de novembro de 2018, plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Juiz Auxiliar MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA

(RP 0601342-11 - TRE/TO, 30/11/18, Relator Juiz Márcio Gonçalves Moreira)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO COMO PROPAGANDA ELEITORAL E DO CNJP DA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 57-C DA LEI N.º 9.504/97. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. IMPULSIONAMENTO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA SOLIDÁRIA NO VALOR MÍNIMO. R$ 5.000,00.

Trata-se de Representação Eleitoral por realização de propaganda irregular nas Eleições Suplementares de 2018, consubstanciada na utilização de mecanismo de impulsionamento de conteúdo na internet sem a identificação como propaganda eleitoral e sem o CNPJ da contratante, arrimada nas vedações do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97;

Impulsionamento incontroverso;

Aplicação das inovações trazidas pela Lei n.º 13.488/2017, relativas ao mecanismo do impulsionamento de conteúdo na internet, posto acordo celebrado ;

O acordo tem como escopo resguardar a legitimidade e a higidez do próprio processo eleitoral, lastreando-se de igual forma em Princípios Constitucionais, e tendo sido proposto pelo Ministério Público dentro dos limites de suas atribuições funcionais constitucionais, a sua aplicação ao pleito suplementar perfaz-se plenamente plausível, ainda mais por ter sido avalizado por todas as Coligações, Partidos Políticos e Candidatos participantes do referido processo eleitoral, por meio de seus Representantes, inclusive pelos Recorrentes;

Sob outro aspecto, o impulsionamento de conteúdo, sendo o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializam o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo, é propaganda eleitoral paga na internet em sentido amplo e, como tal, já era considerada ilegal pela jurisprudência;

Julgado colacionado;

Assim restaria plenamente aplicável, também, a vedação de realização de propaganda eleitoral paga na internet, nos termos do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97 com redação anterior à Lei n.º 13.488/2017; Portanto, propaganda eleitoral irregular, nos termos do art. 57-C da Lei n.º 9.504/97; Conhecimento do recurso e, no mérito, seu desprovimento. Manutenção da decisão proferida e da aplicação da multa.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, por CONHECER o recurso manejado, uma vez ser cabível, próprio e tempestivo, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida integralmente a decisão proferida pela magistrada da propaganda eleitoral, confirmando a aplicação da multa solidária à Recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, §2º, da Lei n.º 9.504/97. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 19 de setembro de 2018.

(RP 0600194-62 - TRE/TO, 19/09/18, Relator Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho)

 

 

 

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2018 - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - LEI N. 9.504/1997, ART. 73, INCISO I - CESSÃO DE DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL GERAL DE PALMAS, DE ACESSO RESTRITO, PARA REALIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL – USO INDEVIDO DE BEM PÚBLICO PARA GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA INCAPAZ DE DESEQUILIBRAR O PLEITO - PROCEDÊNCIA - APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA.

É lícito o uso, na propaganda eleitoral, de imagens de prédios públicos e servidores no exercício de suas funções rotineiras, até mesmo como forma de possibilitar que o eleitor tenha condições de escolher o candidato mais apto para exercer o cargo eletivo em disputa. Todavia, analisando a propaganda atacada verifica-se que não se trata de mera captação de imagens do cotidiano do hospital em questão, mas de gravação de propaganda eleitoral dentro do ambiente restrito do hospital.

As imagens mostram locais restritos ao público em geral, tais como centros cirúrgicos, locais de atendimento, corredores do hospital, dentre outros exaltando o trabalho realizado pelo candidato na sua administração. Resta evidente o uso do aparato estatal em prol da campanha do candidato.

A captação e veiculação das imagens transborda os limites da normalidade, pois foi demonstrada a desigualdade de oportunidades, pois as mesmas imagens não poderiam ser obtidas pelos outros candidatos, pois foram realizadas em áreas de acesso restrito.

Verificado, por outro lado, que a conduta não possui gravidade suficiente para justificar a imposição da sanção de cassação do registro ou diploma dos candidatos beneficiados, impõe-se apenas a imposição da penalidade pecuniária.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade nos termos do voto do relator, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para nos termos do art. 73, § 4º da Lei 9.504/97 condenar os representados ao pagamento individual de multa pecuniária, arbitrada no mínimo legal de cinco mil UFIR’s. Sala de Sessões do tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas 12 de setembro de 2018.

(RP 0600397-24 - TRE/TO, 12/09/18, Relator Juiz Agenor Alexandre da Silva)

 

 

 

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTERLOCUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PRIVACIDADE E INTIMADADE. PROVA LÍCITA. DECLARAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. DOAÇÃO DE BEM PARA SORTEIO EM QUERMESSE. AUSENCIA DE PROPAGANDA EXTEMPORANEA. MERA PROMOÇÃO PESSOAL. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - tem por objetivo apurar e coibir a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição, como nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade, ou de utilização indevida dos meios de comunicação social, e está disciplinada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

2. Prova testemunhal para ensejar a condenação por captação ilícita de sufrágio tem que ser isenta de dúvidas.

3. Declaração extrajudicial firmada em cartório é insuficiente para a condenação, visto que produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

4. A propaganda eleitoral extemporânea fica caracterizada quando leva ao conhecimento do eleitor a ação política que se pretende desenvolver, o pedido de voto, o cargo almejado, o plano de governo, e as razões pelas quais o beneficiário seria o mais apto ao exercício da função pública.

5. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é reconhecida, quanto aos processos penal eleitoral e cível eleitoral, a licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade. Ademais, que referida prova não deve ser declarada ilícita a priori, e sim, diante do conjunto probatório, ser valorada com parcimônia (Habeas Corpus nº 30990, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  209, Data 05/11/2015, Página 63-64).

6. As contradições ou parcialidade das testemunhas comprometem seu conteúdo probatório, colocando em dúvida suas declarações e, consequentemente, as inviabilizando como prova hábil para fundamentar a cassação de mandato eletivo. Precedente do TSE.

7. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos, o que não ocorreu no caso em questão (Agravo de Instrumento nº 52087, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  205, Data 30/10/2014, Página 163).

8. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Investigação Judicial Eleitoral Ação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de janeiro de 2018.

(RE 69967 - TRE/TO, 30/01/2018, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)

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