Conteúdo da página.
Matéria processual
RECURSO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESISTÊNCIA DA COBRANÇA FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Desistência da execução fiscal após o oferecimento da exceção de pré-executividade.
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na extinção de execução fiscal se a executada foi obrigada a arcar com despesas para a realização de sua defesa frente ao executivo fiscal. Incidência da Súmula nº 153 do STJ.
É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
Recurso apresentado pela parte exequente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela parte exequente, ratificando, na íntegra, a r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Palmas/TO, 24 de Agosto de 2023.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL nº 0600323-96.2020.6.27.0000, TRE/TO, Relator Juiz JOSE MARIA LIMA)
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AIME. AIJE. CONEXÃO.JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL.CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA.
1. O art. 73 da Lei n. 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, a realização de determinadas condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas Eleições, sujeitando os responsáveis por referidas condutas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem ao pagamento de multa, nos termos dos seus §§ 4º e 8º. Preliminar acolhida para reconhecer a legitimidade da coligação “JUNTOS DE NOVO, COM A FORÇA DOPOVO” para figurar no polo passivo da AIJE em epígrafe.
2. Para o TSE, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (Agravo de Instrumento nº 23175, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2016, Página 205/206).
3. Na espécie, os Recorrentes quedarem-se silentes e não impugnaram especificamente o fundamento das Decisões que aplicaram a Teoria do Armazenamento Tático de Indícios, de modo que ocorreu o trânsito em julgado dos capítulos das Sentenças que trataram da a) confusão da Identidade Visual da Marca de Governo e utilizada na campanha; b)Divulgação de Visitas do Vice-Prefeito à obra da Prefeitura Promoção Pessoal; e c) Carreata, Antecipação de Campanha. Preliminar acolhida em parte.
4. Constatada a omissão na Sentença proferida na AIJE (0600617-91.2020.6.27.0019) e considerando que o feito se encontra em imediatas condições de julgamento, deve a referida Sentença ser parcialmente anulada para, aplicada a Teoria da Causa Madura, este Tribunal decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
5. O pedido de aditamento da inicial (AIME ID 9388458) foi indeferido pela Magistrada a quo (AIME ID 9390758), razão pela qual concluo que a preliminar de inovação recursal deve ser acolhida, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, a) acolher a preliminar de legitimidade ativa da coligação “Juntos de Novo, com a Força do Povo” na AIJE, b)acolher parcialmente a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, c) exofficio, cassar parcialmente a sentença proferida na AIJE, por julgamento citra petita, e aplicar a Teoria da Causa Madura, e, no mérito, d) negar provimento aos recursos eleitorais, nos termos do voto da relatora. Palmas/TO, 13 de junho de 2023.
(Inteiro teor - RECURSO ELEITORAL Nº 0600617-91.2020.6.27.0019, TRE/TO, Relatora Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. PENHORA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DE MÁ-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRADA SOBRE O BEM. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO CONTRASTADA PELA PARTE INTERESSADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC).
- Presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando a alienação se dá sem qualquer laivo de irregularidade e antes de qualquer espécie de restrição de transferência do veículo, ausente, outrossim, qualquer indício de má-fé.
- "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ).
- Embargos de Terceiros procedentes.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, julgar PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, para confirmar a medida liminar concedida e desconstituir a penhora sobre o veículo I/FIAT SIENA FIRE FLEX, PLACA MWK6282, Renavan 453119409, CHASSI 8AP17206LC2244272, Ano/Modelo 2011/2012, Cor Prata, em consonância com o art. 487, inciso I, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas - TO, 28 de julho de 2022. (EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0600028-25.2021.6.27.0000 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
Embargos de Terceiro nº 060002825
EMENTA RECURSO ELEITORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA ELEITORAL. TABELA OAB. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VALOR MÍNImO. RECURSO PROCEDENTE.
- Conforme prescreve o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Na ausência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço, em situações em que estejam presentes direitos indisponíveis, o Juízo poderá nomear defensor dativo, o qual fará jus ao recebimento de honorários. 3. Na hipótese dos autos, tratando-se de Ação de Investigação Eleitoral, cuja pena poderia, em tese, gerar a cassação do mandato eletivo e a inelegibilidade, além de multa ao candidato e àqueles que contribuíram para o ato, incide no item 25.5 da Tabela da OAB/TO constante no ID. 9763557, página 39, no valor mínimo para as Ações que visam a cassação de mandato eletivo.
- Recurso procedente. Valor fixado no mínimo.
ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por maioria, nos termos do voto da Relatora, conhecer do Recurso e, no mérito, dar a ele provimento para fixar os honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mínimo estabelecido pela Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Tocantins. O Juiz José Maria Lima, divergiu quanto ao valor, fixando os honorários no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que foi acompanhado pelo Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600545-68.2020.6.27.0031 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK - Outubro/2022)
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.ELEIÇÕES 2020. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. PREJUDICIAL DE ILICITUDE DE MENSAGEM DE ÁUDIO DE WHATSAPP E VÍDEO DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL ACOLHIDAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO IMPROCEDENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça exige prévia autorização judicial para o acesso ao conteúdo de dados armazenados em aparelhos celulares decorrentes do envio ou recebimento de mensagens via WhatsApp, ante a garantia de inviolabilidade das comunicações de dados encartada no inciso XII do art. 5 º do texto constitucional e a expectativa de privacidade desses diálogos (STJ, AgRg no RHC n. 154.529/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.842.062/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)
- A orientação jurisprudencial vigente no Tribunal Superior é no sentido da ilicitude da gravação ambiental como meio de prova para fins de comprovação da prática de ilícito eleitoral, ainda que captado o áudio por um dos interlocutores, mas sem a aceitação ou ciência dos demais partícipes do diálogo (AgR–AI n. 0000293–64/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9.11.2021, por maioria).
- A configuração da captação ilícita de votos possui a grave pena de cassação dos mandatos eletivos, pelo que se exige para o seu reconhecimento conjunto probatório robusto, apto a demonstrar o ocorrido, indene de dúvidas.
4- As provas produzidas são imprestáveis para sustentar uma condenação por captação ilícita de sufrágio.
- Recurso improvido para manter a sentença de primeiro grau.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu por maioria, nos termos do voto da Relatora pelo acolhimento das prejudiciais de ilicitude das provas: mensagem de voz de whatsapp e a gravação ambiental suscitadas pelos recorridos, vencidos nesse ponto o Desembargador Dr. Helvécio Brito de Maia Neto e Dr. Gabriel Brum. No mérito por unanimidade, nos termos do voto da relatora pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso, para manter a r. sentença de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 30 de agosto de 2022. (RECURSO ELEITORAL Nº 0600507-95.2020.6.27.0018 - Relator: Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL)
EMENTA: RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. POLO PASSIVO. PESSOAS JURÍDICAS. ASSISTÊNCIA SIMPLES. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL A PEDIDO DOS DEPOENTES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE DE QUEM PRATICOU A CONDUTA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS VINCULADOS AO DRAP. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral objetiva apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, com vistas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme art. 22 da LC nº 64/90.
- O Tribunal Superior Eleitoral entende que "pessoas jurídicas não podem integrar o polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral pela razão de não estarem sujeitas às penas previstas na Lei Complementar no 64/90". Contudo, nada impede que agremiações e coligações participem da AIJE na qualidade de assistentes simples, conforme prescrevem os art. 121 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando que as coligações e os partidos pelos quais os investigados concorreram possuem interesse jurídico na manutenção dos mandatos, uma vez que eventual cassação redundaria em prejuízo a sua esfera jurídica. Precedente do TSE.
- Ante a falta de previsão na Lei Complementar 64/1990 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, não há depoimento pessoal dos investigados em sede de AIJE. Isso não significa, entrementes, que eles estejam impedidos de fazê–lo, caso a isso se disponham, conforme assentado na jurisprudência do TSE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 060196965, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 89, Data 08/05/2020).
- O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a possibilidade de se apurar, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), fraude referente à inobservância da regra constante no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 - número mínimo de vagas para cada gênero -, embora não prevista de forma expressa no art. 22 da LC nº 64/90, tendo em vista que o ilícito constitui um tipo de abuso de poder, que é uma das causas de pedir previstas na lei que normatiza a AIJE.
- Em obséquio ao princípio do in dubio pro suffraggii, a prova de fraude relativa à observância da cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 (Recurso Especial Eleitoral nº 060201638, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 175, Data 01/09/2020, Página 0).
- A ausência de votos e de atos significativos de campanha não é causa suficiente, por si só, para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Precedentes do TSE.
- Na espécie, não foram identificadas provas suficientes da prática de fraude à cota de gênero pelas candidatas Thaizy Nazarrine Costa Leite e Cleide Bispo dos Santos, tendo em vista que há provas nos autos a demonstrar que as candidatas teriam, ainda que de forma singela, realizado atos de campanha.
- Quanto à candidata Rivana Soares Dantas, a partir de um conjunto probatório harmônico, formado por elementos contundentes (ausência de votos e de atos significativos de campanha; depoimento e gravação da própria candidata, por ela confirmada, confessando a fraude; depoimentos dos investigados que foram candidatos do mesmo partido da investigada), restou sobejamente comprovada a fraude no registro da candidatura a fim de burlar o cumprimento da cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida in totum a sentença recorrida, que julgou procedente a AIJE quanto à investigada.
- Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a higidez da disputa, a consequência jurídica é: (i) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (ii) a inelegibilidade àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e (iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 190, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 15, Data 04/02/2022).
- Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter, in totum, a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de julho de 2022. (RECURSO ELEITORAL NA AIEJE nº 0600810-88.2020.6.27.0025 - RELATOR: Juiz GABRIEL BRUM TEIXEIRA)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL EM CONEXÃO COM A SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS ESPECIFICADOS NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TRE/TO N.º 511/2021. PREVISÃO DE DESIGNAÇÃO DA 29ª ZE/TO PARA, NA JUSTIÇA ELEITORAL DO TOCANTINS, PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES COMUNS INDICADOS NA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO INQUÉRITO Nº 4435/DF, QUANDO CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. CONFLITO CONHECIDO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 29ª ZONA ELEITORAL DO TOCANTINS
1. De acordo com a Resolução TRE/TO n.º 511, de 1º de julho de 2021, foi designada a 29ª Zona Eleitoral, sediada em Palmas/TO, para processar e julgar, na Justiça Eleitoral do Tocantins, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435/DF, quando conexos a crimes eleitorais.
- Conflito conhecido.
- Declaração de competência do Juízo da 29ª Zona Eleitoral do Tocantins, sediada em Palmas, para prosseguir com o processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, conhecer do presente Conflito e declarar competente o Juízo da 29ª Zona Eleitoral do Tocantins (Palmas) para o regular processamento e julgamento do feito, determinando-se a remessa dos respectivos autos à 29ª ZE/TO. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 29 de março de 2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0000122-03.2019.6.27.0029 - RELATORA: Juíza DELICIA F. F. SUDBRACK)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU - NÃO PREVISÃO NO ART. 22 DA LC 64/1990 - POSSIBILIDADE - CONSENTIMENTO DO RÉU.
1. Mandado de Segurança, apenas em circunstâncias especiais, pode ser impetrado em face de decisão judicial interlocutória.
2. Depoimentos de réus em Ação de Investigação Judicial Eleitoral sem seus consentimentos, violação de direitos líquidos e certos.
3. O art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 não obriga o depoimento pessoal de representados, haja vista não foi inserido pelo legislador essa obrigatoriedade.
4. O juiz pode facultar a parte, a fim de exercer plenamente sua defesa, inclusive pessoalmente, com a realização do seu depoimento.
5. Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins decidiram, por unanimidade, em conhecer do nos mandamus, termos do voto do relator, a fim de confirmar a liminar e CONCEDER parcialmente a ordem para afastar a obrigatoriedade de comparecimento dos impetrantes e, caso comparecessem, a prestação de depoimento pessoal pelos investigados/impetrantes seria facultativa. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 28 de julho de 2021.
(MS 060006382 - TRE/TO, 28/07/21, Relator Juiz Márcio Gonçalves Moreira)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. CRIMES ELEITORAIS CONEXOS. DESIGNAÇÃO. 29ª ZONA ELEITORAL. APROVAÇÃO.
1. Resolução que regulamenta a designação de zona eleitoral específica para processamento e julgamento das infrações penais comuns contidas na decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do INQ nº 4435/DF, quando conexas a crimes eleitorais.
2. A Resolução TSE nº 23.618, de 7 de maio de 2020, autoriza a designação de zona eleitoral específica.
3. Fica designada a 29ª Zona Eleitoral de Palmas para esta função.
4. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, APROVAR a resolução que designa a 29ª Zona Eleitoral, com sede no município de Palmas, para processar e julgar, na Justiça Eleitoral do Tocantins, os crimes comuns indicados na decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito nº 4435 /DF, quando conexos a crimes eleitorais. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas-TO, 1º de julho de 2021.
(PA 060010704 - TRE/TO, 01/07/21, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier)
EMENTA: ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO EMENTA: ELEIÇÕES 2018. AÇÕES DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR.ABUSO DE PODER. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO COM VIÉS ECONÔMICO. CONDUTAS DIVERSAS. ILÍCITO ELEITORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DAS PRÁTICAS DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DAS AIMES.
- Preliminar de decadência
1. Consoante entendimento firmado na jurisprudência do TSE, o prazo para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, mesmo ostentando natureza decadencial, é prorrogado para o primeiro dia útil subsequente se o termo final cair em feriado ou em dia sem expediente normal no Tribunal.
2. Na hipótese, a AIME n. 0600002-95.2019.60.27.0000) foi ajuizada no último dia do recesso forense (6/1/2019) e a AIME n. 0600003-80.2019.6.27.0000 no primeiro dia útil subsequente (7/1/2019). Logo, patente a tempestividade da propositura de ambas as ações, razão pela qual rejeita-se a preliminar de decadência.
- Preliminar de inépcia da inicial
3. No caso dos autos, verifica-se que as petições inaugurais de ambas as ações impugnativas atenderam aos requisitos legais do art. 319 do CPC, não apresentando falha alguma de conteúdo formal ou substancial capaz de inviabilizar o exercício do direito de defesa e, por conseguinte, o julgamento de mérito.
4. De acordo com a jurisprudência eleitoral, apenas é considerada inepta a inicial ininteligível e incompreensível. Assim, mesmo que redigida de maneira singela, mas com menção dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, de modo a possibilitar a defesa do réu e a aplicação do direito à espécie pelo magistrado, terá a inicial preenchido os requisitos
indispensáveis à sua apreciação.
5. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. - Preliminar de ausência de interesse de agir superveniente
6. A análise das condições da ação (legitimidade e o interesse de agir – art. 17 do CPC) deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação daquelas se dá com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
7. Assim, se a parte utiliza da via processual necessária e adequada para o provimento jurisdicional que lhe é útil, há de se reconhecer, por conseguinte, o interesse processual.
8. O exame acerca da pertinência do pleito ou possibilidade jurídica da pretensão formulada pelos impugnantes diz respeito ao mérito da demanda, não podendo ser objeto de análise preliminar. Preliminar a que se rejeita.
- Preliminar de litispendência
9. A litispendência pressupõe a presença, em duas ações judiciais em curso, da tríplice identidade: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consoante estabelece o art. 337, § 2º, do CPC.
10. No caso vertente, verifica-se que entre as AIMEs n. 0600002-95.2019.6.27.0000 e 0600003-80.2019.6.27.0000 não há identidade de partes, o que desautoriza, de plano, o reconhecimento da litispendência, posto que ausente a tríplice identidade.
11. De igual modo, não há litispendência entre as AIMEs e as AIJEs n. 0600108-91.2018.6.27.0000 e 0600384-25.2018.6.27.0000, uma vez que, embora apresentem parcial identidade no tocante à causa de pedir, possuem pedidos e partes distintas. A esse respeito, registra-se que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que não existe litispendência entre AIME e AIJE, haja vista apresentarem requisitos e consequências diversos. Preliminar rejeitada.
(AIME 060000380 - TRE/TO, 11/05/21, Relator Desembargador Marco Villas Boas)
EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. MULTA ELEITORAL. PRAZOS RECURSAIS. CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA APURAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 435/STJ EM PROCESSOS DE COBRANÇA DE MULTAS ELEITORAIS. SÚMULA 63/TSE. REQUISITOS LEGAIS DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVANCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EXECUTADO. VERBA JÁ INCLUÍDA NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A cobrança judicial da dívida da Justiça Eleitoral será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, conforme prescreve o art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral.
2. As regras próprias do executivo fiscal devem ser integralmente aplicadas à cobrança de multas eleitorais, inclusive quanto aos prazos recursais previstos no CPC, cuja aplicação subsidiária é prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/80. Precedentes do TSE.
3. A execução fiscal de multa eleitoral só pode atingir os sócios se preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil, tendo em vista a natureza não tributária da dívida, observados, ainda, o contraditório e a ampla defesa. Súmula 63 do TSE.
4. A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada mediante prova inequívoca de sua iliquidez, cabendo ao executado o ônus de fazer prova em contrário (art. 3°, da Lei 6.830/1980).
5. A certidão de dívida ativa contém todos os elementos necessários e legalmente obrigatórios para produzir efeitos jurídicos, previstos no art. 2°, §§ 5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980, não há que se falar em carência da ação, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
6. Não há que se falar em inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa por ausência de citação e notificação em processo administrativo que gerou a certidão da dívida ativa, tendo em vista que não se verifica a viabilidade da sua discussão em sede de recurso em embargos à execução por se tratar de questão de mérito, própria e intrínseca a processo de conhecimento, matéria totalmente afeta à ação que deu origem à multa, ou seja, a demanda da representação por doação acima do limite legal, na qual foi observado todo o trâmite processual e procedimental próprio.
7. O processo administrativo constante na certidão da dívida ativa trata-se apenas de procedimento necessário à inscrição na dívida ativa da multa eleitoral inadimplida.
8. Não há a obrigatoriedade de que o processo administrativo integre os documentos da execução fiscal, pois os requisitos e documentos essenciais ao ajuizamento da execução são aqueles elencados pelo art. 6a da Lei nº 6.830/1980, neles não integrando o processo administrativo fiscal (art. 41 da Lei 6.830/1980).
9. O processo administrativo fiscal encontra-se disponível às partes do processo, devendo o executado, ao solicitar sua requisição em juízo, demonstrar a pertinência de sua juntada para a prova dos vícios apontados na execução, bem como a negativa de disponibilização pela repartição fiscal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
10. Tratando-se de embargos à execução, no tocante especificamente aos créditos da Fazenda Nacional, não é cabível a condenação do executado em honorários, em razão de se encontrar incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% do DL 1 .025/69 e este compreende a verba honorária advocatícia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
11. Conhecer o recurso e negar provimento.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do recurso e no mérito NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença vergastada e determino retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da Execução Fiscal, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 27 de maio de 2020.
(RE 98.2019.6.27.0029 - TRE/TO, 27/05/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)
EMENTA: HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DILIGÊNCIA DE OFÍCIO PELO JUIZ. ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O habeas corpus é uma garantia constitucional concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5°, LXVIII), com procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).
2. O Código de Processo Penal permite que o juiz, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, determine de ofício a realização de diligências que achar conveniente sobre ponto relevante (Art. 156, II).
3. Essa providência não implica substituir a atuação probatória do órgão de acusação, vedada pelo art. 3º-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, mas, apenas, visa obter os elementos necessários para que seja proferida uma decisão justa.
4. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar (Precedentes do STF e STJ).
5. O fato de haver determinação, de ofício, de diligência por parte do juiz após a apresentação de alegações finais pelas partes não pode ser tachado de ilegal, uma vez que a referida prova foi considerada indispensável para analisar o mérito da causa, e as partes terão a oportunidade de sobre ela se manifestar antes da prolação da sentença.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus pleiteada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 11 de fevereiro de 2020.
(HC 0600262-75 - TRE/TO, 11/02/20, Relator Juiz José Márcio da Silveira e Silva)
EMENTA: RECURSO. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DEVIDO A SUPOSTO TRANSCURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. Nas Ações de Execução Fiscal de multas eleitorais incidem as regras previstas na Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da Lei de Execução Fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, indiferente ao fato de existir petição nesse sentido ou decisão concessória do juiz (STJ – Respe: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 16/10/2018).
3. A multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos da Súmula n.º 56/TSE.
4. No caso dos autos, aplicando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça e apesar de proferida decisão suspendendo a execução na data de 3/02/2016, o prazo da suspensão previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, iniciou-se automaticamente no momento da primeira intimação da exequente informando-a da não localização de bens do executado, fato ocorrido em 3/09/2012, já que o marco inicial da suspensão decorre da lei, não competindo ao Magistrado ou à Procuradoria estipular o início de sua fluência.
5.Como a presente ação de execução fiscal teve origem em condenação de multa eleitoral e por constituir dívida ativa de natureza não tributária, incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos e não o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
6.Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, qual seja, 3/09/2013 e não encontrados bens penhoráveis, começou a fluir automaticamente o prazo prescricional de 10 (dez) anos da prescrição intercorrente, não se verificando sua incidência no caso concreto que ocorrerá apenas em 3/09/2023.
7.Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito dar provimento, para desconstituir a sentença recorrida que extinguiu a ação de execução fiscal, com fundamento na prescrição quinquenal intercorrente e, por consequência, determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 19 de novembro de 2019.
(RE 74821 - TRE/TO, 19/11/19, Relatora Juíza Ângela Issa Haonat)
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. MULTA ELEITORAL. PARCELAMENTO DE MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pelo princípio da fungibilidade, bem como do princípio da primazia do julgamento do mérito, deve-se conhecer do Recurso Eleitoral interposto contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença.
2. Quanto ao mérito verifica-se dos autos que o ora Recorrente se tornou contumaz em sua conduta de atraso nos pagamentos.
3. Ausência de elementos de prova que atestem a impossibilidade do recorrente em adimplir sua obrigação.
4. Decisão interlocutória de rescisão do parcelamento de multa eleitoral mantida por seus próprios fundamentos.
5. Conduta do recorrente revestida de temeridade, impondo a fixação de multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da multa eleitoral objeto do presente recurso, nos termos do Art. 80, VII C/C Art.81, ambos do CPC.
6. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Por maioria, impor ao recorrente a aplicação de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor da multa eleitoral aplicada, nos termos do voto oral do JUIZ ADELMAR AIRES PIMENTA, vencida nessa parte a Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas – TO, 29 de agosto de 2019.
(RE 55681 - TRE/TO, 29/08/19, Relatora Juíza Ana Paula Brandão Brasil)
ELEIÇÕES 2018. CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
1. No julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal n° 937/RJ, da relataria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação restritiva ao art. 102, inciso I, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
2. Em razão do princípio da simetria, deve-se conferir aos demais casos de foro por prerrogativa de função o mesmo alcance da interpretação feita pelo STF àquelas de sua competência originária.
3. Quando o ato investigado não foi praticado em razão de qualquer função pública, nem a autoridade envolvida ocupava, no momento da prática do suposto ilícito eleitoral, cargo ou função que atraia o denominado foro privilegiado, é imperioso o reconhecimento da competência do Juízo da Primeira Instância para processar e julgar o feito, a fim de garantir o princípio do juiz natural e do devido processo legal perante a autoridade judiciária competente.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, acolhendo a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento da causa, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da 21ª Zona Eleitoral, com sede em Augustinópolis/TO, para o prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 1° de julho de 2019.
(INQ 281 - TRE/TO, 1º/07/19, Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe)
EMENTA: HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA. NULIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE QUESTÃO ALUSIVA À VALIDADE DAS PROVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
Preliminar:
1. Conhecimento da impetração que se fundamenta em suposta violação de competência absoluta, com potencialidade para ensejar nulidade absoluta por inobservância de competência em razão do foro por prerrogativa;
2. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame do habeas corpus, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem.
3. Preliminar rejeitada. Conhecimento do Habeas Corpus.
Mérito:
4. O habeas corpus é uma garantia constitucional concedida sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF/88, art. 5°, LXVIII), com procedimento estabelecido no Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).
5. No julgamento de Questão de Ordem na Ação Penal 937-RJ, a Suprema Corte expressamente consagrou tese deveras restritiva ao âmbito de incidência das regras constitucionais de competência para o processo e julgamento de autoridades detentoras de prerrogativa de foro, de maneira a condicionar sua aplicação à verificação de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
6. O crime tipificado no art. 348, do Código Eleitoral (falsificação de documento) teria sido cometido durante o exercício do cargo e figura dentre aqueles relacionados na função desempenhada no mandato de prefeito, para fins de definição da competência do Tribunal Regional Eleitoral para o seu julgamento, ante o que foi decidido na Questão de Ordem suscitada na Ação Penal nº 937.
7. Merece ser concedida a ordem para assentar a competência do Tribunal para o processo e julgamento de Prefeito reeleito por suposto crime eleitoral praticado no curso em razão de mandato antecedente.
8. Não conhecimento das questões alusivas à validade das provas.
9. Ordem parcialmente concedida. Questão de ordem deferida.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, CONHECER do Habeas Corpus, no mérito, CONCEDER parcialmente a ordem para: (a) reconhecer a competência do Tribunal para processar e julgar o Inquérito Policial nº 209-51.2016.6.27.0000 (nº 0240/2016-4 SRIPF/TO), (b) não conhecer da alegada nulidade de provas e atos alusivos a processos que tramitam na Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 24 de junho de 2019.
(HC 0600108-57 - TRE/TO, 24/07/19, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO Nº 484-06.2012.6.27.0011. AUSÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
2. A falta de oportunidade para oferecimento de alegações finais, por si só, não gera a nulidade do processo, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes.
3. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco ao art. 318 do CPC, que prevê que se aplica a todas as causas o procedimento comum - salvo disposição em contrário daquele Código ou de lei -, o que foi feito nestes autos, conforme o art. 355, inserido no capitulo X (Do julgamento conforme o estado do processo), do mesmo Título e Livro do citado art. 318.
4. Embora o art. 4º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – preveja que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, entende-se que o caso de ausência de capacidade postulatória é caso de irregularidade da representação processual e não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, visto que tal defeito é sanável, nos termos do art. 76 do Novo Código de Processo Civil, e também do antigo CPC (Lei 5.869/73), que vigorava no momento do processamento e prolação da sentença dos autos nº 484-06.2012.6.27.0011.
5. No caso, houve a regularização da representação processual pela juntada da Procuração ad judicia de fl. 25 dos autos da AIJE, e qualquer irresignação com relação a esta fase processual resta preclusa, uma vez que o requerido, ora recorrente, teve amplo acesso aos autos durante toda sua instrução e em nenhum momento se manifestou contra a regularização da representação processual do requerente.
6. No que tange à irresignação do recorrente acerca da fundamentação da sentença proferida nos autos da AIJE quanto aos elementos considerados como caracterizadores de abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e coação eleitoral, não é possível rediscuti-la nos autos da Ação Anulatória, uma vez que seria objeto de recurso próprio, o qual não se tem notícia de sua interposição, transitando em julgado o processo nº 484-06.2012.6.27.0011. Pela mesma razão, também não é possível rediscutir as multas aplicadas naqueles autos.
7. A Querela Nullitatis Insanabilis se caracteriza como instrumento processual que se presta a atacar sentença eivada de vício insanável, mormente relacionado ao ato citatório, em casos onde a decisão censurada jamais deveria ter existido, por ser precedida de uma concatenação de atos contaminados.
8. O cabimento deste tipo de ação, além dos casos em que se discute a nulidade absoluta da citação, pode ser aplicado a outras situações, com a ressalva de ser imprescindível que o provimento jurisdicional atacado esteja maculado por nulidade que, por ser insanável, tenha o condão de torná-lo inexistente. Não se aplicando, por via de consequência, contra sentenças consideradas injustas pela parte, contra as quais deve se interpor o recurso cabível, no prazo previsto para tanto.
9. A toda evidência, no caso dos autos, não é cabível a ação anulatória. Na verdade, a intenção do recorrente é obter uma revaloração das provas que levaram a sua condenação, algo incabível nesta seara, desafiando a situação posta recurso eleitoral, o qual não foi interposto pelo interessado.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 24 de outubro de 2018.
(RE 3691 - TRE/TO, 24/10/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)
1. O rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral com vistas a apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político, está previsto no art. 22, da LC n° 64/90.
2. Não se pode imputar à parte o descumprimento do ônus processual ditado pelo artigo 373, inciso I, do CPC, quando caberia ao próprio judiciário a diligência de juntar as provas requeridas pelas partes, nos moldes previstos no artigo 22, inciso VI, da LC 64/90.
3. A lei eleitoral confere ao Juiz amplo poder instrutório, podendo inclusive, no tríduo legal para diligências, ordenar o depósito em juízo de quaisquer documentos necessários à formação da prova e que se encontra em poder de terceiros, conforme prescreve o art. 22, VIII, da LC 64/90.
4. Na busca pela verdade real, deve a Justiça Eleitoral utilizar todos os meios de prova lícitos, ainda que não alegados pelas partes, conforme art. 23 da LC n' 64/90.
5. Deve integrar o acervo probatório as provas juntadas em alegações finais, quando requeridas tempestivamente pelas partes, por ocasião da propositura da ação, deferidas pelo juiz e não juntadas aos autos pela escrivania eleitoral.
6. Sempre que houver a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte.
7. Não havendo elementos instrutórios suficientes e ocorrendo o cerceamento de defesa, não é permitido ao magistrado a aplicação da teoria da causa madura.
8. Questão de ordem acatada para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por maioria, ACOLHER a Questão de Ordem para admitir que o Inquérito Policial no 183/2016 passe a integrar o acervo processual, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo Eleitoral da 5ª ZE de Miracema do Tocantins -TO, a fim de que seja reaberta a instrução do feito, dando-se vistas aos investigados para ofertar manifestação sobre as provas e se dê prosseguimento ao feito, segundo o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/90, nos termos do voto do Relator para o Acórdão. Vencido o Relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 25 de setembro de 2018.
(RE 59481 - TRE/TO, 25/0918, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)
RECURSO ELEITORAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CUNHO SATISFATIVO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL FORA DO PRAZO LEGAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPROVIMENTO.
1. Embora tenha sido interposto recurso eleitoral em face da decisão que indeferiu tutela provisória dentro de procedimento de jurisdição voluntária, não se pode olvidar o cunho satisfativo da decisão que obstou a alteração da situação eleitoral da requerente, razão pela qual, valendo-se do princípio da fungibilidade recursal, o processamento do recurso deve ser admitido.
2. A recorrente propôs a medida após o encerramento do prazo para alterações no cadastro eleitoral, ausentes, portanto, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano.
3. A despeito das questões materiais suscitadas, não se pode deixar de registrar que a recorrente está com os direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
4. A suspensão dos direitos políticos é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de qualquer requerimento do Ministério Público ou de expressa declaração na sentença. Além do mais, a suspensão dos direitos políticos do condenado não é pena acessória, mas efeito, consequência da condenação criminal.
5. É atribuição da Justiça Eleitoral apenas efetivar as anotações dos dados encaminhados pela Justiça Comum no cadastro eleitoral, não cabendo a esta Especializada analisar sobre o acerto ou desacerto da decisão, tampouco sobre seu prazo de cumprimento.
6. Recurso improvido.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, por unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 31 de julho de 2018.
(RE 3131 - TRE/TO, 31/07/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)
EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INEPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CONTAS REJEITADAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INELEGIBLIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO.
1. Nos termos do art. 319, § 2º, do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II do mesmo artigo, for possível a citação do réu.
2. Não é inepta a petição que foi ajuizada com pedido certo e determinado, ou seja, com o requerimento de desconstituição do diploma do recorrido pelas razões expostas nos fatos e fundamentos constantes na peça inaugural.
3. Não há no caderno processual civil a exigência de que a inicial seja instruída com os documentos pessoais do autor, mas com a indicação dos dados dos documentos (art. 319, II, do CPC).
4. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade, conforme disciplina o art. 262 do Código Eleitoral, com as alterações dadas pela Lei n° 12.891/2013.
5. A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição do recurso contra expedição de diploma é aquela que ocorre após o registro de candidatura até a data da eleição.
6. Causas de inelegibilidades preexistentes ao registro de candidatura devem ser aventadas na ação de impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão.
7. O motivo da inelegibilidade é que tem que ser superveniente ao registro e não o conhecimento de sua existência.
8. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Tocantins, em decisão proferida no dia 9 de dezembro de 2014, com trânsito em julgado em 27 de janeiro de 2015, não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento de recurso contra expedição de diploma, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, por não ser causa de inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura.
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, decide o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas/TO, 10 de abril de 2018.
(RCED 31256 - TRE/TO, 10/04/18, Relatora Desembargadora Ângela Prudente)
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INTERLOCUTOR. NÃO VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PRIVACIDADE E INTIMADADE. PROVA LÍCITA. DECLARAÇÕES PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. DOAÇÃO DE BEM PARA SORTEIO EM QUERMESSE. AUSENCIA DE PROPAGANDA EXTEMPORANEA. MERA PROMOÇÃO PESSOAL. PROVAS ROBUSTAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE - tem por objetivo apurar e coibir a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição, como nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade, ou de utilização indevida dos meios de comunicação social, e está disciplinada no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
2. Prova testemunhal para ensejar a condenação por captação ilícita de sufrágio tem que ser isenta de dúvidas.
3. Declaração extrajudicial firmada em cartório é insuficiente para a condenação, visto que produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. A propaganda eleitoral extemporânea fica caracterizada quando leva ao conhecimento do eleitor a ação política que se pretende desenvolver, o pedido de voto, o cargo almejado, o plano de governo, e as razões pelas quais o beneficiário seria o mais apto ao exercício da função pública.
5. Nos termos da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, é reconhecida, quanto aos processos penal eleitoral e cível eleitoral, a licitude das gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o conhecimento de um dos interlocutores, desde que sem violação às garantias de liberdade e privacidade. Ademais, que referida prova não deve ser declarada ilícita a priori, e sim, diante do conjunto probatório, ser valorada com parcimônia (Habeas Corpus nº 30990, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 05/11/2015, Página 63-64).
6. As contradições ou parcialidade das testemunhas comprometem seu conteúdo probatório, colocando em dúvida suas declarações e, consequentemente, as inviabilizando como prova hábil para fundamentar a cassação de mandato eletivo. Precedente do TSE.
7. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, além da comprovação da participação direta ou indireta do candidato nos fatos tidos por ilegais, bem como da benesse ter sido ofertada em troca de votos, o que não ocorreu no caso em questão (Agravo de Instrumento nº 52087, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 205, Data 30/10/2014, Página 163).
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: O Tribunal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a Ação Investigação Judicial Eleitoral Ação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 30 de janeiro de 2018.
(RE 69967 - TRE/TO, 30/01/2018, Relator Juiz Adelmar Aires Pimenta da Silva)
HABEAS CORPUS - PEDIDO DE LIMINAR - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PACIENTE ACEITOU A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SITUAÇÃO NÃO IMPEDE A IMPETRAÇÃO VOLTADA A AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA - PRECEDENTES - POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL – FALSIDADE ELEITORAL - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – FINALIDADE ELEITORAL - OMISSÃO DE DESPESA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - CONDUTA SEM CAPACIDADE PARA INTERFERIR NA DISPUTA ELEITORAL - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - LIMINAR DEFERIDA - CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O crime de falsidade eleitoral previsto no art. 350 do Código Eleitoral exige, para a sua configuração, o dolo específico "finalidade eleitoral", assim, as irregularidades porventura existentes em processo de prestação de contas não têm, em regra, capacidade para alterar o processo eleitoral, razão pela qual não podem ser enquadradas no tipo penal.
2. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado que o total das irregularidades totalizaram o montante de R$ 1.049,90 (um mil e quarenta e nove reais e noventa centavos). E mais, se trata de recurso estimado (serviço de contabilidade do próprio contador que fez a prestação de contas), ou seja, não é possível, dizer, então que se trata “...recebimento de recursos de origem não identificada...” como alegou o MP na denúncia.
3. Segundo jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral, bem como desta Corte as irregularidades equivalentes a 1.000 (mil) Ufirs ou seja R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), são consideradas diminutas e, isoladamente, inaptas a ensejar a desaprovação de contas, quanto mais, dá início a persecução criminal.
4. Não pode se lastrear em presunção de que determinadas despesas teriam sido omitidas na prestação de contas.
ACÓRDÃO: Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do m, por em conhecer, e, Tocantins decidira unanimidade, do habeas corpus no mérito, conceder a ordem para determinar o trancamento da ação penal, anulando a decisão homologatória de suspensão do processo, ante a atipicidade da conduta da paciente, nos termos do voto do relator. O Presidente da Corte, Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, declarou-se impedido legalmente para causa, motivo pela qual presidiu o julgamento o Vice-Presidente/Corregedor Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins. Palmas, 28 de julho de 2021.
(HC nº 0600086-28.2021.6.27.0000, TRE/TO 28/07/202, Relator JUIZ MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA)