Juiz eleitoral da 12ª ZE de Xambioá determina critérios para propaganda eleitoral em carros de som

O juiz eleitoral da 12ª Zona Eleitoral com sede em Xambioá, Ricardo Gagliardi, por meio da Portaria nº 07/12, instalou no último dia 22, comissão especial de controle e fiscalização de veículos contendo alto-falantes e assemelhados, que irão circular com campanha eleitoral.
A Comissão procederá às diligências necessárias ao cumprimento da Legislação vigente, quanto à propaganda eleitoral nos municípios de Ananás, Araguanã, Riachinho e Xambioá, no curso das eleições municipais de 2012, sendo composta por Jarbas da Silva Mendonça – presidente, Paulo Miranda Barbosa e José Silva da Costa.
A portaria determina que as coligações/partidos encaminhem ao Cartório, até o próximo dia 31 de agosto, relação dos veículos e motoristas, com cópia das respectivas habilitações, que serão encaminhadas à Polícia Militar e Ministério Público Eleitoral e aos representantes legais das coligações, visando à fiscalização dos veículos, condutores, volume do som permitido, distâncias dos prédios públicos entre outras.
Prazos
Após o cadastramento, os veículos de Araguanã e Xambioá deverão ser apresentados à Companhia de Polícia Militar de Xambioá. Já os veículos de Riachinho e Ananás, à PM de Ananás, até o próximo dia 3 de setembro. A partir de 6 de setembro, só será permitida a circulação de veículos que estejam devidamente cadastrados. Caso o veículo circule irregularmente poderá ser apreendido.
Horário
O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, somente será permitido entre 8h e 22h, sendo vedado em distância inferior a duzentos metros de órgão públicos, hospitais, escolas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Até as 22h do dia que antecede a eleição, serão permitidas carreatas ou o trânsito de carro de som pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
O desrespeito as normas estabelecidas nesta Portaria implicará em prisão em flagrante pelo crime previsto no Art. 347 do Código Eleitoral, e ainda apreensão da aparelhagem de som, sem prejuízo das providências quanto à propaganda ilegal, entre as quais pode ocorrer a declaração de inelegibilidade, nos termos do art. 22 da Lei complementar nº 64/1990.
(T.C)