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PROVIMENTO Nº 4, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Revogada pela PROVIMENTO Nº 6, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020.)

Regulamenta as diretrizes para a realização de Inspeções Ordinárias no âmbito dos cartórios eleitorais da circunscrição judiciária do TRE/TO.

A  CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.737/65 (art. 26, §§ 1º e 2º), nas Resoluções TSE nº 7.651/65 (art. 8º, II, IV, VI, X e art. 14) e nº 21.538/03 (arts. 56 e 57, caput) e pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (art. 25),

CONSIDERANDO a incumbência da Corregedoria Regional Eleitoral de atuar preventivamente através da verificação de existência de irregularidades ou abusos que devam ser corrigidos, no âmbito das Zonas Eleitorais da Circunscrição, assim como expedir orientações e determinar as providências legais a serem adotadas;

CONSIDERANDO a missão das corregedorias eleitorais de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,

CONSIDERANDO a visão deste Tribunal de ser modelo de excelência na gestão do processo eleitoral,

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Tribunal notadamente o da celeridade e produtividade na prestação administrativa e jurisdicional,

CONSIDERANDO a importância das inspeções como instrumento de orientação e correição, RESOLVE:

 

DAS INSPEÇÕES

 

Art. 1º As inspeções ordinárias são ferramentas que permitem o acompanhamento permanente dos trabalhos no primeiro grau de jurisdição e a aferição in loco dos serviços nos Cartórios Eleitorais, possuindo caráter pedagógico, orientador e assecuratório da correta aplicação dos princípios e normas.

 

OBJETIVOS

 

Art. 2º As inspeções ordinárias objetivam:

I aferir a regularidade dos serviços eleitorais;

II – velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem dos serviços eleitorais;

III verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais;

IV verificar se há ordem e regularidade na documentação e no processamento do cadastro eleitoral;

V verificar se há exação nos atos dos juízes eleitorais e servidores lotados nos cartórios eleitorais;

VI orientar os juízes eleitorais e servidores relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

 

CRITÉRIOS

 

Art. 3º Os critérios para a escolha das zonas eleitorais a serem inspecionadas levam em consideração, dentre outros:

I data da última inspeção;

II quantitativo de servidores;

III volume de processos tramitando;

IV resultados de inspeções anteriores;

V localização geográfica da ZE, considerandose a melhor utilização dos recursos dispendidos nos deslocamentos de uma ZE a outra.

 

Art. 4º Em ano eleitoral deverão ser inspecionadas, no mínimo, 10 (dez) Zonas Eleitorais, e em ano não eleitoral, 50% (cinquenta por cento) das Zonas Eleitorais.

 

PLANO DE TRABALHO

 

Art. 5º O processo de inspeção será iniciado por meio do Plano de Trabalho, o qual deverá estar aprovado pelo Corregedor até o dia 15 de fevereiro de cada ano, e que deverá dispor sobre:

I – o cronograma de inspeção;

II – a equipe de servidores responsáveis pela inspeção;

III – os critérios para a inspeção;

IV – a metodologia da inspeção;

V – os recursos necessários à realização da inspeção.

 

PORTARIA

 

Art. 6º Aprovado o Plano de Trabalho, será publicada portaria dispondo sobre as inspeções a serem realizadas, as Zonas Eleitorais a serem inspecionadas e designando a Comissão que irá realizar os trabalhos inspecionais.

 

§ 1º Deverá ser dado conhecimento desta portaria à Presidência do Tribunal e a todas as Zonas Eleitorais do Estado do Tocantins.

 

§ 2º Sempre que possível, visando à conciliação dos trabalhos de inspeção com as atividades de rotina e melhor aproveitamento dos recursos, as visitas ocorrerão em duas zonas eleitorais a cada dia.

 

COMISSÃO DE INSPEÇÃO

 

Art. 7º As visitas para inspeções serão realizadas por comissão previamente designada pelo Corregedor, sob a supervisão deste ou do Vice Corregedor, sempre que possível.

§ 1º A designação da equipe priorizará servidores com conhecimentos técnicos e jurídicos e/ou experiências nas atividades de inspeção e serviços cartorários.

§ 2º A Comissão que irá realizar os trabalhos inspecionais deverá receber a capacitação adequada anualmente.

§ 3º A Comissão será presidida pelo Coordenador JurídicoAdministrativo da Corregedoria.

§ 4º A equipe de inspeção deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) servidores.

 

EDITAL

 

Art. 8º Para dar publicidade sobre o local, data e roteiro da inspeção ordinária, deverá também ser publicado edital pela Corregedoria, concomitantemente ou não à portaria.

§ 1º O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

§ 2º Após a publicação do edital, todos os Juízos Eleitorais contemplados no respectivo roteiro deverão ser oficiados sobre a realização iminente da inspeção.

§ 3º A Presidência do Tribunal e as seções responsáveis serão comunicadas a fim de promoverem os atos necessários à viabilização dos deslocamentos.

 

SISTEMA DE INSPEÇÃO

 

Art. 9º A Seção de Inspeções, Correições e Estatísticas (SEICRE) manterá atualizado e alimentado o sistema específico a ser utilizado nas inspeções, conforme orientações da CorregedoriaGeral da Justiça Eleitoral, promovendo o acesso dos usuários e orientando os servidores envolvidos sobre a
correta utilização do mesmo.

 

AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 10 Os Juízos Eleitorais a serem inspecionados deverão dar ampla publicidade a respeito da iminente inspeção, convidando para uma Audiência Pública os órgãos partidários, autoridades municipais e representantes da OAB, sempre com o fito de dar a maior transparência possível aos trabalhos inspecionais..

Parágrafo único. Na Audiência Pública o Corregedor, o Juiz Eleitoral ou o representante da Corregedoria discorrerá acerca dos objetivos da inspeção, das atividades que serão desenvolvidas, entre outras explanações.

 

TRABALHOS DE INSPEÇÃO

 

Art. 11. O Juiz Eleitoral possibilitará o acesso ao acervo documental à equipe de inspeção, envidando esforços para que todo o acervo processual esteja em cartório na data aprazada.

 

Art. 12. Durante os trabalhos serão verificados vários quesitos envolvendo instalações físicas, organização do cartório, cadastro eleitoral, filiação partidária, tramitação processual, procedimentos do último pleito, recursos humanos e materiais.

 

Art. 13. Concluídas as inspeções a SEICRE consolidará os dados no sistema específico para a inspeção e encaminhará à Coordenação da Corregedoria, juntamente com relatórios adicionais elaborados pela equipe designada.

Parágrafo único. A consolidação poderá realizar-se a cada roteiro caso haja pendências que exijam ações imediatas ou a critério do Coordenador JurídicoAdministrativo da Corregedoria

 

Art. 14. Dos trabalhos inspecionais será lavrada ata, na qual constarão as atividades desenvolvidas, além de apontamentos diversos, a critério dos participantes, tais como:

I – solicitações do Juízo Eleitoral e dos servidores;

II – eventuais acontecimentos extraordinários;

III – intercorrências;

IV – reclamações;

V – elogios;

VI – sugestões;

V – situações que exigem tratamento pela administração.

 

Art. 15. Ao final dos trabalhos de inspeção de cada Zona Eleitoral será emitido relatório pelo sistema específico da Justiça Eleitoral com a consolidação dos dados respectivos.

 

RELATÓRIOS E PENDÊNCIAS

 

Art. 16. Findos os trabalhos inspecionais anuais, os dados de todas as ZEs inspecionadas serão consolidados, gerandose relatórios geral e por área específica, os quais serão encaminhados à Presidência do Tribunal para conhecimento e tratamento de eventuais pendências.

§ 1º As pendências a cargo dos juízos eleitorais serão encaminhadas pelo Corregedor à respectiva jurisdição e as soluções serão acompanhadas pela Coordenação da Corregedoria. 

§ 2º Havendo a detecção de pendências de responsabilidade da Corregedoria, será encaminhada proposta ao Corregedor contendo os elementos necessários ao saneamento adequado, inclusive com minutas de atos normativos, quando cabíveis.

§ 3º Todas as pendências registradas serão tratadas e acompanhadas pela SEICRE, a qual informará à Coordenação da Corregedoria a finalização de cada demanda ou a impossibilidade de solução, quando for o caso.

 

Art. 17. Até o dia 19 de dezembro de cada ano a SEICRE redigirá relatório final à Coordenação da Corregedoria sobre a realização das tarefas propostas, os resultados alcançados e as soluções dadas às demandas apontadas, concluindo então o processo respectivo.

 

CONCLUSÃO

 

Art. 18. Com a apresentação do relatório final, o Corregedor determinará a conclusão do processo de inspeção.

 

Art. 19. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 2 de 10.1.17 p. 15-17