TSE: candidatos não podem participar de lives de artistas para promover campanhas

Decisão ocorreu durante resposta a consulta formulada pelo PSOL

Sessão administrativa do TSE por videoconferência

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, em sessão extraordinária desta sexta-feira (28), que candidatos não podem participar de lives promovidas por artistas com o intuito de fazer campanha eleitoral.

O posicionamento do Tribunal é uma resposta à consulta feita pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionando se seria legítima a participação de candidatos em eventos virtuais não remunerados, como as transmissões ao vivo de artistas pela internet, ideia que tem recebido o nome de “livemício”.

Diante da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) e das medidas de isolamento social recomendadas por autoridades de saúde, o partido questionou se a regra do §7º do art. 39 da Lei 9.504 permite realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital.

Em seu voto, o ministro relator Luis Felipe Salomão destacou que a proibição compreende não apenas a hipótese de showmício como eventos assemelhados e alcança eventos dessa natureza.

Ele lembrou que a Emenda Constitucional nº 107/2020, que trouxe modificações significativas no calendário eleitoral justamente por força da pandemia, não abriu espaço para qualquer ressalva a autorizar interpretação diferente da regra prevista na Lei das Eleições.

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que a constitucionalidade da norma que proibiu a realização de showmício (Lei n 11.300/2006) está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), particularmente na hipótese em que não haja remuneração.

“No entanto, como há um texto legal em vigor não declarado inconstitucional, penso que a posição adotada pelo ministro Luís Felipe Salomão é a que corresponde a interpretação adequada da lei em vigor”, finalizou.

Confira a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão

CM/LG -TSE

Processo relacionado: Cta 0601243-23

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